TJMT - 1027397-96.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 04:00
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES PRAZO: 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO n. 1027397-96.2021.8.11.0002 Valor da Causa: R$ 13.747,70 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Nome: VINICIUS BRAVO CAMPOS POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE FINALIDADE: : INTIMAÇÃO da parte VINICIUS BRAVO CAMPOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais pendentes, no valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), no prazo de 05 dias, contados da expiração do prazo do presente edital, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para fins de protesto, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga), no Protocolo Administrativo Virtual - PAV, no site do TJMT, ou entrar em contato pelo telefone (65) 3688-8498 (Central de Arrecadação e Arquivamento).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Várzea Grande, 7 de fevereiro de 2024.
MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
07/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:38
Recebidos os autos
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10/02/2023 16:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 16:37
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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13/01/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 05:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:05
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1027397-96.2021.8.11.0002 EMBARGANTE: VINICIUS BRAVO CAMPOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos. 1.
VINÍCIUS BRAVO CAMPOS, citado pela via editalícia, e, por meio de seu Curador Especial promove Embargos à Execução em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE MT, alegando, em síntese, que incumbe ao exequente provar os fatos constitutivos de seu direito, considerando a impossibilidade da impugnação específica.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido e pelos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Recebido os embargos e intimado a se manifestar (ID 66327181), o embargado apresentou sua impugnação (ID 68515461). 3.
Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
De entrada, registro que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento.
DO MÉRITO 5.
A questão é singela, pois o feito executivo tem por objeto Título Executivo Extrajudicial representado pela Cédula de Crédito Bancário nº B32130413-4, emitida em 28/03/2013, no valor de R$ 13.747,70 (treze mil e setecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), emitida pelo embargado, cujo pagamento foi frustrado. 6.
Com efeito, a execução ampara-se pelo Título de Crédito no qual consta de forma certa e determinada, a importância, o modo e local de pagamento e a data. 7.
Assim, vejo que o Título Executivo preenche todos os requisitos exigidos por lei, apresentando-se de forma autônoma, abstrata, ganhando, portanto, contornos de título líquido, certo e exigível, nos moldes do inciso I, do art. 784, do Código de Processo Civil. 8.
Se não bastasse, o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo exequente é da parte executada, ora embargante, devendo utilizar-se, para desconstituir a eficácia do título, de todos os meios legais. 9.
Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu nesta linha de raciocínio, senão vejamos: “DUPLICATA - EMBARGOS DE DEVEDOR - ÔNUS DA PROVA - INCUMBE A CREDORA A PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E A EMBARGANTE A PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO, A TEOR DO ART. 333 E INCISOS DO CPC - ASSIM, SE A EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ALEGADO AJUSTE PARA PARCELAMENTO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELA CAMBIAL EXECUTADA, CABE A EXECUÇÃO PELA TOTALIDADE DO VALOR DA DUPLICATA, SENDO MISTER MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO". (Apelação Cível n° *00.***.*71-20, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des.ª Ana Beatriz Iser, Julgado em 15-05-02). 10.
Diante disso, verifico que o embargante não produziu nenhuma prova que buscasse a desconstituição dos títulos.
De fato, os documentos que embasaram o processo executivo mantêm-se válidos e eficazes, ante a ausência de contraposição pelos embargantes daqueles fundamentos aventados pelo embargado. 11.
Portanto, o embargante deixou de demonstrar qualquer mácula a ponto de desconstituir tal título, quando a ele incumbiu o ônus da prova, a teor do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. 12.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos à Execução, razão pela qual, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 14.
Transitado em julgado, junte-se cópia da presente para os autos associados (Ação de Execução nº 0001369-55.2014.8.11.0002). 15.
Ciência à Defensoria Pública. 16.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 17.
Intimem-se. 18. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
11/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:02
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2021 04:26
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:35
Decisão interlocutória
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25/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2021 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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