TJMT - 1014150-72.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/03/2023 05:12
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 05:12
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 05:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:58
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:40
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1014150-72.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: WILLIAN ALVES DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a sua situação de miserabilidade jurídica.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020).” Assim, PROPONHO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, proponho a aplicação da inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte ré provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte ré de consignar ao menos indícios de suas alegações.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO Suscita a parte ré preliminar de falta de documento extraído do balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese a parte ré suscitar tal preliminar, inclino-me ao afastamento dela, tendo em vista que parte autora trouxe elementos mínimos de pertinência a proposição da demanda.
De acordo com a jurisprudência os tribunais pátrios: “TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00109468020165030060 0010946- 80.2016.5.03.0060 (TRT-3) Jurisprudência • Data de publicação: 15/03/2017 EMENTA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. - No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, IMPORTA ESCLARECER QUE HÁ SENSÍVEL DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE "DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO" E DE "DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROVA DO DIREITO ALEGADO".
SOMENTE A AUSÊNCIA DOS PRIMEIROS AUTORIZA A CONCLUSÃO ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A AUSÊNCIA DOS DEMAIS NÃO CONFIGURA QUALQUER DEFICIÊNCIA A VICIAR A DEMANDA DESDE SUA PROPOSITURA, MAS TÃO-SOMENTE UMA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE PODE SER SANADA NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).” Assim, PROPONHO pelo afastamento de tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente no valor de R$ 209,12 (DUZENTOS E NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS), CONTRATO Nº 0000886052201906, DATA DE 25/06/2019, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos negativados e, ainda, indenização moral.
A parte ré, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte ré, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte ré provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte ré de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A parte ré juntou aos autos, como já demonstrado em linhas anteriores, contrato devidamente assinado pela parte autora (id. 108156804).
Entendo que a parte ré comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado, não tendo a parte autora comprovado o pagamento.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte ré, pois a própria autora dispõe que possui conta junto a parte ré.
Outrossim, a parte autora nega a existência do débito, o qual, entretanto, foi comprovado pela parte ré.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou de dano moral indenizável.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A parte ré requer condenação em pedido contraposto.
Todavia não demonstra a liquidez do pleito.
Assim, POPONHO indeferir tal pedido.
DISPOSITIVO Posto isso, PROPONHO por: I – INDEFERIR a preliminar; II – INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora; III – RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante art. 6º, VIII do CDC; IV – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; V – CONDENO a parte autora, em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c. art. 81, do Código de Processo Civil e PROPONHO o PAGAMENTO em favor da parte ré de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa; e VI – INDEFERIR o pedido contraposto.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
07/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:53
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/01/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 03:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1014150-72.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 24/01/2023 14:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
WILLIAN ALVES DA SILVA CPF: *44.***.*57-30, GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO CPF: *43.***.*05-86 Endereço do promovente: Nome: WILLIAN ALVES DA SILVA Endereço: Rua Antonio Porto, S/N, Jd São Paulo, SINOP - MT - CEP: 78557-563 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Manoel dos Santos Coimbra, 184, Bandeirantes, NOSSA SENHORA DA GUIA (CUIABÁ) - MT - CEP: 78104-000 Sinop, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
11/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos
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13/10/2022 12:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2022 23:59.
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18/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:12
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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16/08/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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