TJMT - 1014823-02.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ALAN EDWARD BACHINSKI em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAÚBA em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 15/04/2025 23:59
-
15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2025 23:59
-
11/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALAN EDWARD BACHINSKI em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GONSO ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ALAN EDWARD BACHINSKI em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GONSO ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/02/2025 23:59
-
03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 22:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:08
Decorrido prazo de ALAN EDWARD BACHINSKI em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de GONSO ADVOGADOS em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 04/11/2024 23:59
-
05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 04/11/2024 23:59
-
28/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:51
Desapensado do processo 1001283-47.2022.8.11.0015
-
17/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL WINTER em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ALAN EDWARD BACHINSKI em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 20/06/2024 23:59
-
17/06/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 12/06/2024 23:59
-
13/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
07/12/2023 01:25
Decorrido prazo de Credores em 06/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 15:53
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
12/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2023 15:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/01/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 12:05
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/12/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 18:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/11/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 04:48
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1014823-02.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): ADONIRO CAPANEMA NETO, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA AUTOR: ADONIRO CAPANEMA NETO REU: CREDORES Cuida-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ADONIRO CAPANEMA NETO e EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA, na qual foi convocada a Assembleia Geral de Credores, para deliberar sobre o plano de recuperação judicial.
Em primeira sessão e segunda sessão, foi deliberado pela suspensão do ato (ids n.º 94153152/94153166), sendo o plano e sua proposta modificativa levados à votação, na assembleia geral de credores realizada em 08/09/2022, conforme ids n.º 94692665/94692669.
Os recuperandos informaram que há apenas um débito fiscal em nome de Adoniro Capanema, cuja exigibilidade está suspensa, mas requereram a dispensa da apresentação de certidão negativa tributária e a homologação do plano de recuperação judicial (ids n.º 96182124/96182126).
O Ministério Público Estadual aduziu que é desnecessária sua manifestação nos autos, conforme id n.º 101618455.
DECIDO.
O plano de recuperação judicial, apresentado nos ids n.º 72035858/72035860 e 72333644/72333654, acrescido das modificações constantes do id n.º 93761758 e alterações realizadas na assembleia geral de credores, foi aprovado no conclave realizado em 08/09/2022 (id n.º 94692665/94692669), sendo que tal aprovação se deu por todas as classes de credores, de acordo com os parâmetros previstos no artigo 45 da LRF.
Neste ponto, verifica-se que houve aprovação do plano, pela maioria simples dos credores titulares de créditos com garantia real e dos credores quirografários, presentes no ato.
Ademais, houve aprovação do plano por mais da metade do valor total dos créditos presentes, em relação às referidas classes, equivalente a 75,03% e 100% (artigo 45, §1º, da LRF).
Deste modo, restou atendida a exigência constante do artigo 58 da LRF, conforme os documentos juntados aos ids n.º 94692665/94692669.
Cumpre destacar que o plano de recuperação judicial constitui uma transação realizada entre os recuperandos e seus credores, com a consequente novação do débito originário, sendo certo que, a decisão que aprova o plano em Assembleia Geral de Credores, é dotada de relevante soberania, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Lei de regência.
Neste aspecto, é cediço que a decisão sobre o plano de recuperação, tomada pelos credores, deve passar pelo crivo de legalidade do Poder Judiciário, pois o plano aprovado pela coletividade de credores deve ser homologado judicialmente, para que seja dotado de validade.
Diante desse contexto, não se discute a soberania da decisão dos credores, reunidos em assembleia geral, no que se refere ao plano de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 35, I, “a”, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle de legalidade em relação aos termos do plano de recuperação judicial.
Sobre o tema, a doutrina esclarece: “A recuperação judicial é um acordo coletivo, cabendo ao judiciário controlar essa transação judicial coletiva e, enfim, homologá-la, se não há vícios, ou seja, se não atenta contra a Constituição da República, aos princípios jurídicos e às leis vigentes no país.
Ainda que haja aprovação por ampla maioria ou, quiçá, aprovação pela unanimidade dos credores, faz-se possível um controle de constitucionalidade e legalidade que poderá fazer-se a partir da provocação de qualquer interessado, aí incluído o Ministério Público e até terceiros afetados pelas disposições, a exemplo da Fazenda Pública.
Esse controle poderá fazer-se pelo próprio magistrado, assim como poderá resultar de recurso.” (MAMEDE, Gladston.
Falência e recuperação de empresas/Gladston Mamede. –11. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
EXAME.
AUSÊNCIA.
JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual.
Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica. 3.
Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias, para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1931932 SP 2021/0104728-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
A propósito, o enunciado CJF nº 44, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial preconiza que “a homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”.
Por tais motivos, passo à análise dos termos do plano de recuperação judicial aprovado pela AGC, de modo a verificar se foram observadas as disposições legais atinentes à espécie, haja vista as objeções apresentadas nos autos e as ressalvas consignadas durante a assembleia geral de credores.
No ponto, esclareço que serão analisadas as questões deduzidas nas objeções e posteriores manifestações dos credores, que não aprovaram o plano de recuperação judicial.
A este respeito, verifica-se que o plano de recuperação judicial levado à votação se encontra descrito nos ids n.º 72035858/72035860 72333644/72333654, juntamente com as modificações apresentadas no aditivo juntado ao id n.º 93761758.
Alguns credores demonstraram insurgência quanto a demonstração da viabilidade econômica dos recuperandos, alegando que não foi descrito como os recuperandos pretendem superar a crise econômica e honrar o pagamento proposto aos credores.
Tal irresignação não comporta guarida, pois foram indicados os meios que serão utilizados, a fim de que os requerentes alcancem êxito na recuperação judicial, em observância ao disposto no artigo 50, da Lei n.º 11.101/2005, cujo dispositivo contempla um rol exemplificativo de meios passíveis de serem adotados para tanto.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO MODIFICATIVO APÓS APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES.
INSURGÊNCIA DE CREDORA.
DESÁGIO, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
QUESTÕES QUE VERSAM SOBRE A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS RECUPERANDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO EM EXCESSO DO PODER JUDICIÁRIO.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES QUE DELIBEROU E APROVOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO.
ART. 45 E 50, I, DA LEI Nº 11/101/05.
CLÁUSULA QUE PREVÊ ALIENAÇÃO DE ATIVOS SEM USO.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DISCRIMINAÇÃO DOS ATIVOS A SEREM ALIENADOS A CRITÉRIO DAS RECUPERANDAS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DAQUELES BENS NÃO DISCRIMINADOS.
AFIRMADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 53, I, DA LEI Nº 11.101/05.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLANO QUE PREVÊ, COM SUFICIENTE DISCRIMINAÇÃO, OS MEIOS A SEREM EMPREGADOS PELAS DEVEDORAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00231765520218160000 Curitiba 0023176-55.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 25/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021).
Ademais, em relação aos meios empregados para o soerguimento dos recuperandos, no plano de recuperação judicial consta premissa dispondo sobre a alienação de ativos, objeto de impugnação pelos credores.
Vejamos o teor da referida disposição, in verbis: “2.2.3.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS A empresa poderá realizar alienação judicial de ativos, cumprindo as formalidades do artigo 142, inciso I da LFR.
Poderá ainda locar, arrendar, remover, onerar ou oferecer em garantia, inclusive por meio de renovação de contratos já existentes, no todo ou em parte, quaisquer bens de seu ativo, relacionados na petição inicial deste processo, pertencentes à empresa, que poderão, a seu critério, ser objeto das operações supramencionadas por valores de liquidação forçada de mercado, buscando sempre adequar a estrutura do devedor, as necessidades dos negócios e o cumprimento do plano de recuperação judicial.” A premissa acima descrita, por tratar de forma genérica e indiscriminada sobre a possibilidade de alienação de ativos, afronta a legislação pertinente à espécie, uma vez que permite a disposição de ativos permanentes, sem a descrição detalhada dos bens, de modo que sequer é possível identificar se os bens que os recuperandos pretendem alienar possuem gravame em favor de terceiros.
Frisa-se que a Lei n. 11.101/2005 possui regramento específico em relação à alienação de ativos dos devedores em recuperação judicial, estabelecendo a impossibilidade de disposição dos bens que compõem o ativo não circulante, sem autorização judicial, conforme o disposto no artigo 66, da aludida legislação.
Ademais, não é admitida a previsão de alienação de ativos no plano, sem o detalhamento pormenorizado dos bens pelos recuperandos.
Por oportuno, trago à baila lição doutrinária sobre o tema: “Como diz o inciso XI, “a venda de bens” é também um meio de recuperação judicial, e pode estar nele a solução para o problema de situação de crise econômico-financeira do devedor, desde que ele, por exemplo, possua bens dos quais possa se desfazer para fins de caixa e sem que haja comprometimento total da continuidade da atividade, além do produto a ser apurado com a venda desses bens ser satisfatório a ponto de solução da questão, ou mesmo, uma minimização sensível.
Tudo isso, é claro, vai se submeter ao crivo da assembleia geral de credores por meio do plano de recuperação devidamente elaborado, ou ainda, se for a hipótese, a apresentação dessa proposta devidamente detalhada no momento de realização daquela, na fase de deliberações, com as especificações de quais bens (contidos e provados ali na contabilidade da empresa) que serão vendidos e a que preço, em um determinado prazo, cujo resultado tem o único objetivo de pagar os credores.” (SILVA, Renaldo Limiro da.
A recuperação judicial comentada artigo por artigo (Lei n.º 11.101/2005). 2. ed. rev. atual./Renaldo Limiro da Silva.
Belo Horizonte: Del Rey, 2019).
Assim, a cláusula supracitada afronta a disposição legal sobre a matéria em questão e deve ser objeto de ressalva. É dizer: ainda que seja possível a alienação de ativos dos recuperandos, sem prévia autorização judicial ou deliberação em AGC, tal possibilidade não abrange o ativo imobilizado da devedora, que não foi devidamente especificado no plano.
Nesse sentido, torno ineficaz o disposto no item “2.2.3.
Alienação de ativos” do plano de recuperação judicial (id n.º 72035858).
Observo, outrossim, que no plano de recuperação judicial há previsão expressa de supressão de todas as garantias e da extinção das ações ajuizadas em face dos coobrigados da devedora, diante da novação dos débitos, conforme as premissas a seguir transcritas: “3.5.
DA NOVAÇÃO DE DÍVIDA DO PASSIVO Este plano de recuperação judicial opera a novação de todos os créditos e obrigações a ele sujeitos (em relação ao Recuperando e seus coobrigados, avalistas e fiadores), extinguindose a obrigação anterior, substituindo-a pelas obrigações previstas neste plano de recuperação judicial, conforme prevê o artigo 59 da LFR.” “3.7.
AÇÕES JUDICIAIS Após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, por força da novação disposta no plano, serão extintas todas as ações de cobrança, execuções judiciais ou qualquer tipo de medida judicial ajuizada contra o Recuperando, seus respectivos coobrigados, avalistas e fiadores, bem como quaisquer outras sociedades relacionadas, inclusive avais e fianças.
Igualmente, as penhoras judiciais decorrentes destas execuções, e outras eventuais constrições existentes, serão liberadas. (...)” Neste aspecto, consigno que a supressão das garantias está condicionada a concordância expressa do credor, conforme estabelecem os artigos 49, § 1º, 50, §1º e 59, da Lei n.º 11.101/2005.
A questão já foi, inclusive, objeto de enunciado sumular editado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da súmula 581, a qual preconiza que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Assim, devem ser resguardadas as garantias prestadas, bem como o direito de cobrança dos credores ,com relação aos coobrigados, especialmente diante da expressa discordância de alguns credores quanto às aludidas disposições do plano de recuperação judicial.
Assim, não há que se falar em extinção automática das garantias prestadas, em relação aos créditos novados pela homologação do plano de recuperação judicial, sendo imprescindível a anuência expressa dos credores para tanto.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
DECISÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL.
ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito-, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ (REsp 1.359.311/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2014). 2.
A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.
Precedente. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no REsp: 1855432 SP 2019/0374455-4, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL.
EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 2.
A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. 3.
Negado provimento ao agravo interno.” (STJ - AgInt no REsp: 1932219 SP 2021/0104625-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Destarte, em relação ao disposto nas premissas “3.5 e 3.7” do plano de recuperação judicial, registro que a supressão das garantias está condicionada a concordância expressa do credor.
Os credores também manifestaram irresignação quanto às condições de pagamento propostas pelos recuperandos, discordando do deságio, carência, prazo de pagamento e critério de atualização monetária, ao argumento de que, nos patamares estipulados, implica prejuízo e ônus excessivo, além de terem ressaltado ausência de viabilidade econômica do plano.
Entretanto, ao realizar o controle de legalidade quanto aos termos do plano de recuperação judicial, o magistrado não deve exprimir juízo de valor em relação ao conteúdo econômico do plano.
Logo, considerando que as disposições a respeito das condições de pagamento possuem natureza eminentemente contratual e estão atreladas à sua viabilidade econômica, não há que se falar em modificação, mediante deliberação judicial, sobretudo diante da aprovação manifestada pela coletividade de credores.
A propósito: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1828635 RS 2019/0220265-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM – INOCORRÊNCIA – DESÁGIO, CARÊNCIA E PRAZO PARA PAGAMENTO – QUESTÕES CONCERNENTES AO MÉRITO DO PLANO, DE APRECIAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ASSEMBLEAR – SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste violação ao princípio par conditio creditorum quando a exclusão do direito de voto do credor não afetado pelo plano é imposição da própria lei (art. 45, § 3º, da Lei n. 11.101/2005) e não se verifica qualquer conotação de manipulação de quórum.
A concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, sendo vedado ao julgador se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores. É cabível a sustação dos protestos e a retirada das recuperandas dos cadastros de devedores por dívidas ali descritas depois da homologação do plano de recuperação judicial, quando ocorre a novação dos débitos, sob a condição resolutiva do cumprimento do referido plano.” (TJ-MT 10092581020188110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021).
Vislumbra-se, também, discordância dos credores no que tange à previsão de impossibilidade de convolação em falência, no caso de descumprimento, do plano, prevendo que deve ser convocada assembleia geral de credores para deliberar a respeito da solução a ser empregada no caso.
Neste aspecto, o plano prevê que: “Na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste plano de recuperação judicial, não será decretada a falência do Recuperando, sem que haja a convocação prévia de uma nova Assembleia Geral de Credores, requerida ao juízo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do descumprimento, para deliberação quanto à solução a ser adotada, observado o procedimento para alteração do plano de recuperação judicial.” Tal disposição destoa do que estabelecem os artigos 61, §1º e 73, inciso IV, da Lei n.º 11.101/2005: “Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. (...)” “Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.”.
Assim, não é possível reconhecer a legalidade da disposição alhures referida, na esteira do que já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em situação semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO RECUPERACIONAL – COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PREMISSAS Nº 04, 05, 06 E 08 – SUPRESSÃO DAS GARANTIAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, § 1º DA LEI 11.101/2005 – SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO – ILEGALIDADE – CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 – SÚMULA Nº 581 DO STJ – PREVISÃO PARA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AFRONTA AO ARTIGO 73, IV DA LEI 11. 101/2005 – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. (REsp 1794209/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 12/05/2021, DJe 29/06/2021) “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” (Súmula nº 581 do STJ).
Por fim, com relação a premissa nº 08, a previsão de realização de nova assembleia nos casos de descumprimento do plano por qualquer motivo viola os artigos 61, § 1º e 73, IV, ambos da LRF, que estabelecem que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, durante o período de supervisão legal, acarretará a convolação da recuperação judicial em falência.” (TJ-MT 10122122420218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021).
Deste modo, declaro ineficaz a previsão quanto a impossibilidade de convolação do procedimento de recuperação em falência, caso haja o descumprimento do plano de recuperação judicial, elencada no parágrafo 11º, do item “5.
Da conclusão e das disposições finais”, do id n.º 72035858.
O plano de recuperação dispõe, ainda, sobre a possibilidade de encerramento do processo de recuperação judicial, antes do biênio legal, previsto no artigo 61, da Lei n.º 11.101/2005, ao prever que: “Decorrido prazo suficiente para fiscalização do cumprimento deste plano de recuperação judicial, não superior a 02 (dois) anos, sem que haja o descumprimento de quaisquer disposições deste plano, os devedores poderão requerer ao juízo o encerramento do processo de recuperação judicial.
Se os credores não requererem em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a convocação de uma nova AGC, ter-se-á que concordam com a extinção do processo.” Neste aspecto, com o advento da Lei n.º 14.112/2020, há previsão expressa sobre a possibilidade de encerramento do processo de recuperação judicial, em até 02 anos do cumprimento das obrigações pelos recuperandos.
Veja-se: “Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.” Destarte, não há ilegalidade no tocante à possibilidade de encerramento da recuperação judicial anteriormente ao decurso do período de dois anos, contados a partir de sua homologação, notadamente diante da previsão legal supracitada, que corrobora tal pretensão.
Isso porque, é facultado ao magistrado determinar a manutenção dos recuperando sob fiscalização pelo período de até dois anos, não havendo óbice ao encerramento do processo, em momento anterior.
Ademais, depreende-se da ata da assembleia geral de credores que o Banco Bradesco S/A consignou sua divergência quanto ao modificativo do plano de recuperação judicial, arguindo que constitui afronta ao princípio par conditio creditorum, ante o tratamento desigual entre credores da mesma classe.
Na ocasião, os recuperandos registraram em ata que “dentro do pequeno fluxo de caixa dos Recuperandos se tornou viável uma proposta às Cooperativas dispostas a fomentar suas atividades de produção rural, tendo em vista que tais credoras oportunizaram a entrega das quotas capitais que os devedores possuem junto a elas como entrada do pagamento, o que facilitou a composição diferenciada objetivando futuros benefícios em novas negociações com tais credoras.” (id n.º 94692665).
Neste ponto, denota-se que a criação da subclasse de “credores parceiros financeiros” visa a manutenção da relação comercial entre os devedores e os credores que aderiram a tais subclasses, o que justifica o tratamento diferenciado, notadamente diante da necessidade de prosseguimento da atividade empresarial para o soerguimento dos recuperandos e superação da crise.
Partindo de tal premissa, ainda que não tenha sido firmado entre as partes o compromisso de liberação de venda a prazo, evidente que os credores que aderiram às subclasses irão manter a relação negocial junto ao grupo devedor, mediante o fomento da atividade rural, de acordo com os benefícios e condições estabelecidos no modificativo juntado ao id n.º 93761758.
A propósito, o parágrafo único, do artigo 67, da Lei n. 11.101/2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.112/2020, dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado aos credores fornecedores de bens ou serviços que continuem a relação comercial junto à devedora, após o pedido de recuperação judicial, in verbis: “Art. 67.
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único.
O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a prove-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.” Quanto ao aludido dispositivo legal, a doutrina esclarece: “Entre os credores de uma sociedade empresária em recuperação judicial, deve-se atentar aos que colaboram com o reerguimento da empresa, ao continuarem a fornecer bens ou serviços necessários à manutenção da atividade econômica do devedor.
São os credores colaborativos estratégicos.
Eles merecem um tratamento especial, no plano de recuperação judicial, porque assumem mais riscos que os demais credores; e a atitude de assumir os riscos majorados beneficia à coletividade de credores, como um todo. É o preceituado no parágrafo único do art. 67” (Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas / Fábio Ulhoa Coelho. – 14. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Em relação ao assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE.
TERMO INICIAL DO BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias, malgrado não retrate causa de nulidade ou de anulabilidade do negócio jurídico, não se revela eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição (REsp 1.794.209/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12.05.2021, DJe 29.06.2021).
Hipótese em que o acórdão recorrido não divergiu da aludida orientação, ao manter a decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores. 2. "A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários" (REsp 1.700.487/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02.04.2019, DJe 26.04.2019). 3.
Ao contrário do esposado pelo recorrente, houve, sim, a estipulação de critério objetivo para o tratamento diferenciado — condições especiais de pagamento — atribuído à subclasse de "fornecedores/parceiros", qual seja: a continuidade de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços à sociedade empresária devedora, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, de modo a viabilizar a preservação da atividade empresarial. (...)” (STJ - REsp: 1880720 MT 2020/0152038-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021).
Ressalto, outrossim, que as demais premissas do plano de recuperação judicial não foram impugnadas pelos credores e, da análise detalhada de tais itens, não se vislumbra quaisquer ilegalidades, de modo que não merecem ressalvas a respeito.
No que diz respeito à manifestação de intenção de compra do imóvel rural dos recuperandos, constante da petição e documento dos ids n.º 73053161/73053162, verifica-se que, durante a assembleia geral de credores, a possibilidade de alienação do imóvel não foi levada à votação, uma vez que a recuperanda aduziu a inexistência de tratativas relativas à alienação do bem em questão.
Outrossim, ante a discussão travada entre os credores, no que diz respeito à forma de avaliação do imóvel, caso seja realizada sua venda, houve a votação em assembleia a esse respeito, ocasião em que a maioria deliberou pela possibilidade de avaliação por corretores locais, nos termos da ata juntada ao id n.º 94153152.
Deste modo, caso seja efetivada qualquer negociação envolvendo o bem em questão, ficam os recuperandos advertidos de que devem observar os dispositivos legais pertinentes.
No que diz respeito às certidões negativas de débitos tributários, a que se refere o artigo 57, da LRF, tal imposição legal merece ser relativizada, conforme requerido pelos recuperandos, no id n.º 96182124, notadamente diante do princípio da preservação da empresa, que norteia o processo de recuperação judicial.
Isso porque, o fato de existir pendência junto ao fisco não pode ser óbice à concessão da recuperação judicial, diante da viabilidade econômica da empresa e possibilidade de manutenção da fonte produtora de renda e empregos.
Neste aspecto, vejamos as lições da doutrina abalizada sobre o tema: “A manutenção da exigência de Certidão Negativa de Débito para homologação do plano de recuperação judicial, prevista no artigo 57, é incompatível com o artigo 47, que é o princípio basilar da Lei 11.101/2005.
O tema já foi pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.864.625/SP, (rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.06.2020), e recentemente pela manifestação do STF no julgamento da Reclamação Constitucional n. 43.169/SP (rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 03.12.2020), ambos reconhecendo a antinomia entre os artigos mencionados, com entendimento pela sua dispensa.
A manutenção da apresentação da CND geraria um obstáculo que praticamente impediria as empresas em dificuldades de terem seus planos homologados em razão de uma exigência de um credor que não participa do processo de recuperação Judicial” (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho; Eronides A.
Rodrigues dos Santos, coautoria especial. -- 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Tal entendimento vem sendo adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCESSÃO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (STJ - AREsp: 2109228 GO 2022/0108131-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/08/2022).
Por oportuno, saliento que, embora esteja à disposição dos recuperandos a possibilidade de negociação com o fisco, mediante a regulamentação da matéria, tal fato não tem o condão de afastar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
Feitas tais considerações, dispenso a apresentação das certidões de débitos tributários pelos recuperandos.
Diante do exposto, ante a presença dos pressupostos legais, considerando que o processamento da presente recuperação judicial atendeu os ditames previstos na Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO, COM RESSALVAS o plano de recuperação judicial apresentado pelos requerentes nos ids n.º 72035858/72035860 e 72333644/72333654, acrescido das modificações constantes do id n.º 93761758 e alterações realizadas na assembleia geral de credores, , consignando, contudo, que devem ser desconsideradas as disposições declaradas nulas nesta decisão, nos termos da fundamentação supra, quais sejam: 1. É nula a previsão do item “2.2.3.
Alienação de ativos” do plano de recuperação judicial; 2.
Em relação ao disposto nas premissas “3.5 e 3.7” do plano de recuperação judicial, registro que a supressão das garantias está condicionada a concordância expressa do credor. 3.
Declaro ineficaz a previsão quanto a impossibilidade de convolação do procedimento de recuperação em falência, caso haja o descumprimento do plano de recuperação judicial, elencada no parágrafo 11º, do item “5.
Da conclusão e das disposições finais”, do id n.º 72035858.
Assim, com fulcro no artigo 58 da LRF, CONCEDO a recuperação judicial de ADONIRO CAPANEMA NETO e EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA, observando-se as disposições contidas nos artigos 59 a 61, da citada lei.
Os pagamentos deverão ser realizados diretamente aos credores, os quais deverão informar seus dados bancários aos devedores, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
Transitada esta em julgado, comunique-se a Junta Comercial, as Varas Cíveis da Justiça Estadual, Juizados Especiais, Federais e Trabalhistas.
Notifiquem-se os representantes da União, do Estado e do Município; bem como o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
16/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:00
Concedida a recuperação judicial
-
16/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 01:50
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1014823-02.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): ADONIRO CAPANEMA NETO, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA AUTOR: ADONIRO CAPANEMA NETO REU: CREDORES Intimem-se os recuperandos para que juntem as certidões negativas de débito tributário (artigo 57, da Lei n.º 11.101/2005), no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido tal prazo, colha-se o parecer do Ministério Público acerca das deliberações da assembleia geral de credores.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
19/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:13
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 02:57
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 05:09
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 04:39
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:39
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:39
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 1014823-02.2021.8.11.0015.
INTIMAÇÃO dos AUTORES para em cinco dias manifestarem sobre petição de id 89774805. -
14/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 03:37
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1014823-02.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): ADONIRO CAPANEMA NETO, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA AUTOR: ADONIRO CAPANEMA NETO REU: CREDORES No id n.º 89044128, os recuperandos reiteraram o pedido do id n.º 86508332, requerendo seja solicitada a avaliação do imóvel e a indicação de possíveis interessados na aquisição, junto às imobiliárias locais.
Alternativamente, requereram o parcelamento do valor dos honorários periciais, em 20 (vinte) prestações.
Não merece acolhimento a pretensão de intimação das empresas que atuam no ramo imobiliário na região, pelos motivos já expostos na decisão do id n.º 88455770.
Ademais, não há se falar em concitar as imobiliárias a informarem sobre interessados na aquisição do imóvel, já que a possibilidade da alienação depende de decisão dos credores, na AGC.
No ponto, a avaliação judicial do imóvel se destina a fornecer subsídios aos credores para a análise da pretensão, durante a assembleia geral de credores, designada para 31/08/2022.
Assim, indefiro este pedido.
Quanto ao pedido alternativo, intime-se a empresa Real Brasil Consultoria Ltda para que se manifeste sobre a possibilidade de pagamento dos honorários periciais de forma parcelada, conforme requerido no id n.º 89044128, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
05/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:59
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 04:24
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1014823-02.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): ADONIRO CAPANEMA NETO, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA AUTOR: ADONIRO CAPANEMA NETO REU: CREDORES No id n.º 85282967, a empresa Real Brasil Consultoria Ltda informou o valor dos honorários para a realização da avaliação judicial determinada no id n.º 82074223.
Os recuperandos, por sua vez, manifestaram-se pela desnecessidade da avalição por meio de empresa especializada, devido ao elevado custo da diligência.
Requereram seja comunicada a venda do imóvel às corretoras da região, a fim de que tais empresas elaborem laudo de avaliação do bem e indiquem possíveis interessados em sua compra (id n.º 86508332).
Decido.
Denota-se que os recuperandos cingiram-se em discordar da avaliação judicial do imóvel que pretendem alienar, ao argumento de que o valor dos honorários é elevado.
No ponto, cumpre anotar que o bem, objeto da avaliação, se trata de imóvel rural, com área extensa de 2.338,89 hectares, cuja alienação refletirá efeitos para toda a coletividade de credores.
Assim, de rigor a aferição de seu valor de mercado, mediante avaliação judicial, por empresa com qualificação técnica para tanto, notadamente a fim de subsidiar a análise dos credores quanto à pretensão de venda .
Ademais, o requerimento dos recuperandos para que as corretoras da região sejam informadas da possibilidade de venda do bem e elaborem laudo de avaliação, não comporta guarida.
Isso porque, a elaboração de parecer técnico sobre o imóvel certamente demandará custos para quaisquer corretoras de imóveis, as quais também deverão ser remuneradas pelo trabalho prestado, de modo que a medida não se revela vantajosa.
Ante tais considerações, mantenho a nomeada da empresa Real Brasil Consultoria Ltda para proceder à avaliação judicial do imóvel dos recuperandos, nos termos da decisão do id n.º 82074223.
Intimem-se os recuperandos para que comprovem o depósito do valor integral dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, consignando que deverá apresentar o laudo de avaliação no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
27/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:57
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 22:41
Decorrido prazo de TALLITA CARVALHO DE MIRANDA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 01:27
Decorrido prazo de YELAILA ARAUJO E MARCONDES em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 03:18
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
15/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 07:22
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:30
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 07:00
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:12
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 10:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/03/2022 18:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 07:30
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 05:36
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 14:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 14:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 14:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 15:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/12/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 05:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2021 03:03
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:24
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:24
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:24
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 05:29
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:29
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:29
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 08:56
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:53
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 16:52
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:23
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 15:15
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2021 10:28
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:28
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:28
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 07:53
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 05:38
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 05:38
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 04:55
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 21/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:36
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 17/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:37
Decisão interlocutória
-
02/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:02
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 07:45
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:46
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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