TJMT - 1001035-21.2022.8.11.0035
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:49
Devolvidos os autos
-
25/10/2024 17:49
Processo Reativado
-
29/04/2024 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:40
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LEOMAR SOUZA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 12:40
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 12:40
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 08:20
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:13
Declarada incompetência
-
14/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001035-21.2022.8.11.0035.
NOTICIANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA REPRESENTADO: FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM, LEOMAR SOUZA SILVA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA em face de LEOMAR SOUZA SILVA e FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM, visando apurar os delitos previstos no art. 21, parágrafo único do Decreto-Lei n. 3.688; bem como, dos artigos 129; 140; 147-A; 331 3 337, todos do CP, em tese praticados.
Antes da realização do Juízo de Admissibilidade do feito, foi declinada a competência para julgamento à Justiça Eleitoral, oportunidade em que não fora constatada a conexão com crime políticos, razão pela qual os autos retornaram à análise deste Juizado Especial.
Instado, o Ministério Público pugna pela rejeição da presenta ação privada subsidiária da pública, por ausência de evidência da desídia do Parquet na condução da ação penal pública. É a síntese.
Pois bem, é consabido que a ação penal privada subsidiária da pública é direito constitucional para acesso a justiça, contudo, para se valer desse instituto jurídico é imprescindível a inércia do Ministério Público na condução da ação pública, seja ela condicionada ou incondicionada.
No caso sub judice denota-se que a presente ação está amparada pelos elementos colhidos na fase de inquérito, as quais demonstram a condução da apuração dos fatos de maneira escorreita, razão pela qual não há que se falar em inércia na condução da ação penal pública, hábil a justificar a substituição do procedimento para a ação privada subsidiária.
A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA À PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Nos termos dos artigos 101, § 3º, do CP, e 29, do CPP, é admitida a proposição de ação penal privada subsidiária à pública nas hipóteses em que o Ministério Público, tendo conhecimento dos fatos delituosos, quedar-se inerte e não oferecer a Denúncia no prazo legal, sendo certo que a não demonstração de desídia do Órgão Ministerial enseja a ilegitimidade da parte querelante para fazê-lo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10684200006857001 Tarumirim, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2022) Recurso em Sentido Estrito – Decisão de rejeição da ação penal privada subsidiária da pública - Insurgência da parte – Não acolhimento – Ausência de desídia ou inércia do Ministério Público – Recurso desprovido. (TJ-SP - RSE: 10015388820208260263 SP 1001538-88.2020.8.26.0263, Relator: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 10/11/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/11/2021) Ante o exposto, nos termos do com fulcro no art. 395, inc.
I e II, do Código de Processo Penal, rejeita-se a queixa-crime ora apresentada.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, expedindo-se as comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Alto Garças/MT, data do sistema.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza substituta -
15/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:29
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2023 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2022 09:31
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:29
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001035-21.2022.8.11.0035.
NOTICIANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA REPRESENTADO: FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM, LEOMAR SOUZA SILVA Cuida-se a presente de queixa-crime proposta por LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA, em desfavor de FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM, como incurso no artigo 21, paragrafo único, da Lei de Contravenção Penal, art. 129, do Código Penal, art. 147-A do CP, e art. 331 do CP, art. 140, § 3º do CP.
De posse dos autos, o Ministério Público Estadual pugnou pela remessa dos autos à Justiça Eleitoral, por se tratarem de delitos conexos à sua competência (ID 103715905). É o relatório.
Decido.
Com razão o órgão ministerial, eis que os crimes noticiados nos autos, foram supostamente praticados para garantira a impunidade do crime eleitoral previsto no artigo 39, § 5º, incisos II e III da Lei nº 9.504/1997, cuja competência é da Justiça Especializada.
Dispõe o art. 35, II do Código Eleitoral, in verbis: Art. 35.
Compete aos juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; Neste sentido: TERMO CIRCUNSTANCIADO.
PREFEITO MUNICIPAL.
FATO, EM TESE, QUE CONFIGURA CRIME ELEITORAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
DECLINAÇÃO. (Termo Circunstanciado Nº *00.***.*62-21, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 07/11/2013) (TJ-RS - TC: *00.***.*62-21 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 07/11/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2013).
Isto posto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, motivo pelo qual DETERMINO A REMESSA do feito ao Juízo Eleitoral competente, qual seja 45ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca de Pedra Preta/MT.
Cumpra-se. Às providências.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
11/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:56
Declarada incompetência
-
10/11/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
07/10/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/10/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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