TJMT - 1036131-02.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:32
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:11
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 08:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VICTOR ADOLPHO PINHEIRO SALA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 16:12
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:59
Decorrido prazo de VICTOR ADOLPHO PINHEIRO SALA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1036131-02.2022.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA”, proposta por VICTOR ADOLPHO PINHEIRO SALA em desfavor do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ambas qualificados nos autos, objetivando condenação da Reclamada à retificação da ordem decrescente das posições de classificações do resultado definitivo da prova objetiva e reclassificação do autor para a 27ª posição de classificação.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Da Ilegitimidade Passiva: Pugna a Reclamada pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento que seria mera executora das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame.
Contudo, vez que cabe à Reclamada a execução do concurso, inclusive, com a análise do recurso administrativo manejado pelo Autor contra o ato que ensejou sua desclassificação em virtude de lista classificatória promovida pela Reclamada, tem-se por legitima sua presença na presente relação processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - FASE ELIMINATÓRIA - ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CERTAME PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO PARA INCLUIR A BANCA EXAMINADORA E MANTER O ESTADO DE MATO GROSSO NO POLO PASSIVO - NULIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
O Estado de Mato Grosso, responsável pela realização, regulamentação e organização do concurso público objeto dos autos, é parte legítima para responder à ação que postula a nulidade de fase eliminatória e permanência no certame para as fases ulteriores.
A Banca Examinadora, responsável direta pela execução da prova do Teste de Aptidão Física que se diz viciada, deve compor o polo passivo da lide, como litisconsorte passivo necessário.
Nulidade dos atos processuais, por afronta ao art. 115, Parágrafo único, do CPC. (N.U 1038122-90.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023).
APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PREVISÃO EDITALÍCIA DE COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO CONTRA O RESULTADO DAS FASES DO CERTAME – MÉRITO – CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE VERIFICADA – CONCESSÃO DA ORDEM – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
A banca examinadora possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, em razão da previsão no edital de que competia àquela a apreciação de recurso administrativo contra o resultado das fases no certame.
A eliminação do candidato no certame, sem que lhe fosse elucidada a razão da não recomendação na fase de avaliação psicológica não observa a necessidade de motivação do ato administrativo, bem como implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (N.U 0001481-04.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/04/2021, Publicado no DJE 23/07/2021).
Razões pelas quais vai rejeitada a presente preliminar.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
No caso concreto, em suma narra o Reclamante que concorreu à concurso público promovido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ao provimento do cargo de Analista-Advogado inscrição de n.º 1515237-8 destinada à vaga de ampla concorrência.
Informa, que realizada prova objetiva e divulgado resultado preliminar, a sequência numérica na ordem decrescente das posições de classificações não foram respeitadas, pois afirma que embora o Reclamante apareça na posição de classificação 80ª (octogésima), com nota total 51,50 (cinquenta e um e meio), há apenas 26 (vinte e seis) notas superiores a sua, de modo que acreditar ser a de 27ª (vigésima sétima) sua posição correta.
Assim, interposto recurso administrativo tempestivamente cujas razões foram rejeitadas pela Reclamada, busca a tutela jurisdicional com o objetivo de ter sua posição na classificação geral retificada, a fim de ainda de ter sua prova discursiva avaliada pela banca examinadora.
Em sede de contestação, a Reclamada ressalva que não houve violação à norma editalícia, ao ponto que o “salto” na classificação do Reclamante se deu em virtude dos empates na prova objetiva, cuja norma do edital não prevê critérios ao desempate neste fase, os quais somente hão de ser aplicados na classificação final do certame, requerendo, in fine, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Destaca-se, que o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
Pois bem, sem delongas, em que pese a argumentação inicial a pretensão deduzida não merece guarida.
Isto porquê, dá análise dos documentos comprobatórios acostados aos autos, constata-se que não houve violação à norma do edital na composição da listagem classificatória da prova objetiva.
O instrumento público - DITAL Nº 01, DE 03 DE JUNHO DE 2022 – (ID. 103769113), ao cargo de Analista – Advogado prestado pelo Reclamante destinado ao cadastro de reserva, quanto à classificação na prova objetiva estabeleceu: 9.1.3.
A Prova Objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, considerando-se HABILITADO nesta etapa o candidato que nela obtiver nota igual ou superior a 48 (quarenta e oito) pontos (60% de aproveitamento). 9.1.4.
O candidato que não for HABILITADO na Prova Objetiva, nos termos do item 9.1.3 deste Edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público. (...) 9.2.1.1.
Somente serão corrigidas as Provas Discursivas (cargos de Nível Superior) dos candidatos que foram HABILITADOS na Prova Objetiva e que estejam classificados dentro do limite, conforme o quadro abaixo, mais os empates na última posição de classificação, se houver.
Ao cargo disputado pelo Reclamante (Analista – Advogado), somente teria prova discursiva corrigida o candidato que atingisse a pontuação mínima igual ou superior a 48 (quarenta e oito) pontos (60% de aproveitamento), além de estar classificado até a posição 50ª (quinquagésima).
Deste modo, quanto à eventual empate nesta fase objetiva do certame previu o edital: (...) 12.2.
A nota final dos candidatos aprovados neste Concurso Público será igual à soma dos pontos obtidos nas provas, que definirá a classificação em ordem decrescente, observado o cargo para os quais se inscreveram. 12.3.
Na hipótese de igualdade de nota final entre candidatos serão aplicados critérios de desempate, tendo preferência, sucessivamente, o candidato que tiver: a) idade igual ou superior a 60 anos, até a data da prova objetiva (Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); b) maior nota na disciplina de conhecimentos específicos; c) maior nota na disciplina de língua portuguesa; d) maior idade, considerando dia, mês e ano; e) exercido efetivamente a função de jurado no período entre a data de publicação da Lei Federal nº 11.689/2008 e a data de publicação deste Edital, conforme o item 7.2 deste Edital.
Constata-se que a aplicação dos critérios de desempate não foram aplicados na fase objetiva como afirmou o Reclamante, sendo que a banca examinadora não violou disposição do edital, logo, sua posição se justifica pelo acúmulo de candidatos com nota igual aos melhores posicionados que o Reclamante, como se verifica da listagem classificatória (ID. 103769116).
Assim, embora o Reclamante aduza que existem apenas 26 (vinte e seis) notas superiores a sua, fato é que existem 79 (setenta e nove) candidatos anteriores à sua classificação que obtiveram pontuação empatada com outros candidatos, os quais cuja classificação se deu dentro do teto de 50 (cinquenta) vagas.
Portanto, não há falar em violação da norma do edital pela Reclamada na composição da classificação da prova objetiva questionada pelo Reclamante, de maneira que ante limitação da análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital competida ao Poder Judiciário, medida imperiosa é a improcedência da presente pretensão.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO - INVIABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - PRECEDENTES DO STF E STJ – REANÁLISE DA FORMA DE CORREÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL - RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Não deve ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva quando a questão se encontra decidida originariamente pelo Tribunal de Justiça. 2 .
O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) (N.U 1015410-48.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSO – AFASTADA- PERITO OFICIAL CRIMINAL-ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO - INVIABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - PRECEDENTES DO STF E STJ – REQUISITO PREVISTO NO EDITAL - NÃO CUMPRIMENTO - ELIMINAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o provimento dos cargos públicos estaduais ato da competência privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 66, XI, da Constituição Estadual, impõe-se o reconhecimento do Estado de Mato Grosso como parte legítima para figurar no polo do mandado de segurança de origem.
O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a Administração Pública, quanto os candidatos que se submetem ao concurso as regras ali estipuladas.
Assim, as exigências nele contidas devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos. (N.U 0023331-17.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 21/09/2020).
Isto posto, nos termos dos artigos 80, II e V c.c. 487, I, ambos do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 14:07
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 22:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 22:19
Recebimento do CEJUSC.
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14/08/2023 22:19
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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14/08/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:11
Recebidos os autos.
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14/08/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036131-02.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: VICTOR ADOLPHO PINHEIRO SALA POLO PASSIVO: REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 14/08/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 08:03
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/02/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 15:45
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/02/2023 15:45
Recebimento do CEJUSC.
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15/02/2023 15:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/02/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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13/02/2023 15:21
Recebidos os autos.
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13/02/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/12/2022 15:59
Decorrido prazo de VICTOR ADOLPHO PINHEIRO SALA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 04:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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16/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036131-02.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Classificação e/ou Preterição]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VICTOR ADOLPHO PINHEIRO SALA Endereço: CASTELO BRANCO, 823, (LOT C SUL), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-002 POLO PASSIVO: Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: AVENIDA DOUTOR JOSÉ MACIEL, 560, - ATÉ 899/900, JARDIM MARIA ROSA, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-270 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 16/02/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de novembro de 2022 -
11/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 11:15
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2023 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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11/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036132-84.2022.8.11.0002
Ana Rosa Maria dos Santos Paiva
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