TJMT - 1036096-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:59
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 07:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 07:13
Decorrido prazo de JUCELIA COSTA DE ARRUDA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036096-42.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: JUCELIA COSTA DE ARRUDA RECLAMADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos não dependem de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente, razão pela qual delibero por julgar antecipadamente a lide, consoante art. 355, inc.
I, do CPC Indefiro ainda o pedido de expedição de ofício à OAB/MT para apuração da conduta da patrona da parte reclamante, pois embora esse juízo observe o fenômeno das ações em massa, onde advogados formulam petições genéricas, esse fato, por si só, não é suficiente para demonstrar a ocorrência de lide temerária, sendo que há justo motivo para a presente ação.
Ademais, a própria reclamada detém os meios necessários para comunicar o fato à OAB e solicitar providências, acaso se sinta prejudicada.
Preliminares.
Incompetência do juizado especial.
Como já dito, a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito, o que torna desnecessária a realização de perícia e, deste modo, rejeito a preliminar de incompetência do juizado.
Mérito.
Pleiteia a parte Reclamante pleiteia declaração de inexigibilidade de débito e indenização a título de dano moral ao argumento de que seu nome foi negativado indevidamente pela reclamada pois não possui débito algum com a reclamada e sequer foi notificada previamente.
A Reclamada contesta a ação sustentando a inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Alega que a parte reclamante realizou cadastro em sua plataforma, abrindo conta digital ativa desde 14/08/2022 e que toda comunicação referente à conta foi recepcionada no e-mail da reclamante.
Aponta a regular contratação, inclusive com o envio de selfie e documentação pessoal.
Diz que foi realizada transação utilizando a modalidade de pagamento/linha de crédito intitulada “Mercado Crédito”, sendo o contrato de empréstimo correspondente assinado de forma digital, Aponta que o valor do débito negativado decorre do inadimplemento do empréstimo contratado por meio da utilização de login e senha sigilosa, em ambiente virtual, onde ocorreu a validação de identidade no sistema da plataforma.
Assim, sustenta a regularidade de sua conduta bem como a ausência de responsabilidade civil e pugna pela improcedência da ação.
O caso em análise envolve relação de natureza consumerista, no entanto, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, tendo em vista que cabe à parte reclamante apresentar prova mínima de suas alegações, à luz do que preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Mediante análise dos autos constato que não houve na peça de ingresso negativa de relação jurídica, mas apenas do débito.
Entretanto, a reclamada logrou êxito em demonstrar que a parte reclamante abriu conta em sua plataforma digital, portanto, a mesma possui login e senha de acesso e tem à sua disposição os serviços ofertados pela reclamada.
Dito isso, necessário saber se há irregularidade ou não na contratação de empréstimo na modalidade Mercado Crédito cuja inadimplência motivou a negativação do nome da reclamante.
Mediante análise do conjunto fático probatório, firmo convicção no sentido de que os fatos se deram da forma narrada na defesa, já que para acesso da conta e uso da modalidade de pagamento “MERCADO CRÉDITO” é imprescindível o uso de login e senha.
Ora, a reclamada demonstrou que o cadastro da parte reclamante foi realizado com a devida validação digital e envio de documento pessoal e fotografia da mesma.
Assim, ao acessar a sua conta, mediante o uso de login e senha, a reclamante tinha à sua disposição a contratação do crédito na modalidade Mercado Crédito para pagamento, já que estes são os serviços colocados à disposição do titular da conta digital.
Ademais, foi juntado aos autos Cédula de Crédito Bancário contratada pela parte reclamante por meio de sua conta, as quais motivaram as negativações apontadas, sendo realizada a assinatura eletrônica (id. 110165508).
Friso que no referido documento consta a indicação do IP do aparelho digital utilizado para a assinatura eletrônica do contrato, bem como a indicação do e-mail e telefone da parte reclamante, fatos estes que não foram impugnados especificamente, o que, inclusive, dispensa a necessidade de perícia digital.
Sendo a relação jurídica estabelecida pela via eletrônica, bem como a transação de empréstimo e uso da modalidade de pagamento indicada na defesa, as telas sistêmicas e documentos apresentados constituem provas válidas, notadamente porque a reclamante também tem acesso às respectivas informações por meio de sua conta, mas não as trouxe aos autos, lançando a tese inicial genérica de que não possui débitos junto à reclamada.
Portanto, se os débitos em discussão decorrem de empréstimo on-line contratado por meio da conta/cadastro da reclamante, mediante login e senha pessoal, não é possível constatar falha nos serviços prestados pela ré.
Assim, a parte Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), e diante da pendência de pagamento, ocorreu o regular exercício de direito (art. 188, I, CC) de modo que não é possível falar em declaração de inexistência de débitos ou na configuração de danos morais.
Em verdade, esta ação configura verdadeira aventura jurídica onde, contado com a sorte, a parte Reclamante pretendia ser premiada com a declaração de inexistência do débito e com a condenação da parte reclamada em danos morais.
A imprudência da parte reclamante é flagrante neste caso, já que, deixou de pagar os seus débitos e tempos depois propôs ação alegando que nunca contratou com a Reclamada.
Desta forma, evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade e alterou a verdade dos fatos.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a origem do débito certamente, além da declaração de inexistência de débito, seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Dispositivo.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a ação e condenar a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Às providências.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
15/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 08:54
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:54
Recebimento do CEJUSC.
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16/02/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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16/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:28
Recebidos os autos.
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13/02/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 02:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036096-42.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.302,01 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUCELIA COSTA DE ARRUDA Endereço: Rua A, S/N, Apt. 403, Bloco 10, Maringá III, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 16/02/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de novembro de 2022 - 
                                            
11/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 09:29
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2023 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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11/11/2022 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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