TJMT - 1027235-64.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:57
Devolvidos os autos
-
05/06/2024 11:57
Processo Reativado
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05/06/2024 11:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/06/2024 11:57
Juntada de intimação de acórdão
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05/06/2024 11:57
Juntada de acórdão
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05/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:57
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 11:57
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
26/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1027235-64.2022 Ação: Desconstituição de Débitos c/c Indenização Autora: Euraci de Oliveira Borges Ré: Energisa Mato Grosso S/A Vistos, etc...
EURACI DE OLIVEIRA BORGES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente 'Ação de Descontituição de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais' em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, é possuidora da unidade consumidora nº 6/2742853-1; que, a fatura referente ao mês de setembro de 2021, não condiz com o serviço utilizado pela autora, eis que o consumo de energia sempre girou em torno de um consumo razoável; que, nos meses subsequentes as faturas vieram com valores exorbitantes R$ 564,00 (21/09/2021), 830,98 (20/10/2021), 3.814,54 (22/11/2021) e 533,05 (22/12/2021); que, procurou solucionar a questão de maneira administrativa, não obtendo êxito; que, seu nome foi lançado no cadastro de inadimplentes, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da empresa ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da empresa ré, não sendo designação de audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestou o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, dizendo que o faturamento originado das faturas reclamada pela parte autora decorreu de seu efetivo consumo, o qual foi pela ré aferido de acordo com a respectiva leitura que constou no equipamento der medição lá existente; que, a simples argumentação de que o valor cobrado é excessivo, não afasta a legalidade da cobrança; que, não obrou com culpa, por isso, não há que se falar em indenização, razão pela qual, a ação deve ser julgada improcedente, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestara-se a autora.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Euraci de Oliveira Borges aforara a presente Ação de Desconstituição de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, caracterizado pelas faturas emitidas nos meses setembro a dezembro de 2020, nos valores de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), R$ 830,98 (oitocentos e trinta reais e noventa e oito centavos), R$ 3.814,54 (três mil e oitocentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 533,05 (quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos), as quais representam valores motivados pelas faturas arbitradas unilateralmente, bem como reparação de danos morais.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida na peça de ingresso, entendo que não há provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência dos fatos narrados na exordial, devem ser debitados à empresa ré, que tomou as providência necessárias que o caso, naquele momento exigia.
Pois bem.
Conforme se extrai da inicial, a presente ação de revisão de cobrança questiona um débito de energia elétrica imputado à autora, no mês de setembro a dezembro de 2.021.
Ou seja, pelo que consta das referidas faturas, os débitos questionados pela autora não se referem a acerto de faturamento de energia decorrente de apuração de irregularidade no medidor, mas ao próprio consumo de energia apurado em leitura realizada pela empresa ré no medidor instalado na residência da autora.
Assente-se, a empresa ré, na contestação, esclareceu que, na unidade consumidora da autora, não foi detectado irregularidade no medidor de energia, que registrou o consumo nos meses mencionados na inicial, e que embasou a cobrança questionada na presente ação.
Se o débito questionado na ação não se refere a acerto de faturamento de energia decorrente de apuração de irregularidade no medidor, mas à cobrança pelo consumo de energia registrado no aparelho, não há obrigação de prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Tal exigência existe quando a energisa apura irregularidade em medidor e pretende cobrar o usuário por energia consumida e não faturada.
Exigir contraditório, ampla defesa e participação do usuário no procedimento de cobrança de energia cujo consumo foi registrado no medidor inviabilizaria a própria prestação do serviço, pois a energisa estaria obrigada a instaurar um procedimento mensal para realizar a cobrança de todos os usuários, o que é inimaginável.
Ademais, sequer há razão para a autora se insurgir contra a atribuição de presunção relativa a ato praticado pela empresa ré, porque a ação, repito, não questiona débito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor por funcionário da Energisa.
A emissão das faturas em desfavor da autora se deu com base na leitura do consumo mensal apurado na unidade consumidora, tal como prevê os artigos 84 e 88 da resolução 414/2010 da ANEEL.
Se a autora entende que existia algum defeito no medidor que tenha gerado, aumento indevido do consumo registrado deveria ter produzido prova – técnica - de sua alegação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
E não se alegue que a autora faz jus à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque tal dispositivo exige, para tal medida, que seja verossímil a alegação ou que o consumidor esteja na condição de hipossuficiente, o que não se verifica no caso.
A prova pericial na unidade consumidora que estava instalado no momento em que foi apurado o consumo que gerara a cobrança das faturas, e que poderia evidenciar eventual defeito no aparelho e registro acima do normal, não era de difícil realização por parte do consumidor, já que o medidor estava em seu poder.
Além disso, não há alegação da parte autora capaz de demonstrar a probabilidade do direito invocado, pois ela faz questionamentos genéricos sobre o valor da cobrança.
Não se pode perder de vista que o débito questionado na presente ação se refere a energia registrada efetivamente na unidade consumidora instalada na residência dos autores, sendo ônus dos autores comprovarem que havia defeito no referido aparelho, o que, como visto, não ocorreu.
Foi facultada à parte autora a especificação das provas, todavia, não requereu prova pericial, a qual seria adequada para alicerçar sua pretensão. É certo que requereu produção de provas, todavia, todas inócuas ao desate da questão.
Por fim, como o débito discutido não diz respeito a acerto de faturamento de energia decorrente de apuração de irregularidade no medidor, mas à cobrança pelo consumo de energia registrado no aparelho, não procede a pretensão dos autores de recebimento de indenização por dano moral, pois o fundamento de tal pleito é a alegação infundada de que a ré lhe acusou de violação de medidor sem prova dessa conduta e lhe enviou uma cobrança sem a devida instauração de processo administrativo para apurar o débito.
O dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa, ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, definindo-o José Eduardo Callegari Cenci, inspirado em Wilson Melo da Silva, "como aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural - não jurídica - em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos.
Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, e face de dadas circunstâncias...", acentuando esse doutrinador que o “Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito." ("Considerações sobre o dano moral e sua Reparação", RT 638/46).
Como frisado anteriormente, o dever de indenizar encontra suas diretrizes no art. 186 do Código Civil, ao preconizar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, advindo dessa norma que o dever ressarcitório exige a presença da culpa.
A propósito, J.M.
Carvalho dos Santos ensina que: "O essencial para ver a responsabilidade civil não é somente a imputabilidade; é preciso também que o fato seja culposo, isto é, contrário ao direito.
A palavra culpa é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu significado mais lato, abrangendo até o dolo.
O nosso legislador, não se afastando da doutrina tradicional, conserva a responsabilidade civil com fundamento na culpa, provocada ou presumida, não acolhendo a nova teoria da responsabilidade sem culpa, tal como quer "Unger", e outros juristas de não menor porte." ("Código Civil Brasileiro Interpretado", vol.
III, 15ª edição, pág. 320/321).
O dever de indenizar, como é sabido, nasce da conjugação de três elementos, quais sejam, a existência do dano resultante da prática de um ato ilícito, e do nexo causal entre o primeiro e o segundo.
No caso do dano moral, é notório que não se exige a prova efetiva do dano.
Todavia, é mister que o dano alegado advenha de ato ilícito.
Assim, é bastante a demonstração da efetiva ocorrência do fato gerador do pleito de dano moral.
Além disso, para configurar o dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada.
Só deve ser reputado como causador do dano moral o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Pois bem.
Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de usufruir dela, em sua residência, em decorrência de indevida suspensão do serviço ou ilícita negativa da prestação do serviço.
Nesse ínterim, é cediço que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pela ré que gera o direito ao ressarcimento, cumprindo à parte, que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo.
Ou seja, desde que efetivamente verificado o dano, a sua reparação é devida, encontrando proteção no texto constitucional, como direito fundamental, independente dos reflexos patrimoniais advindos do referido dano.
O Prof.
Yussef Said Cahali tece interessantes considerações acerca do conceito de dano moral: (...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte efetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (...)". (Dano Moral.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo 1998, 2ª edição. p. 20).
Com efeito, o ônus da prova do dano moral é de quem o alega, cumprindo, à autora, a incumbência de comprovar a ocorrência do ato ilícito, o dano causado e o nexo causal entre o ato e o dano, nos termos do estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os documentos trazidos ao processo, extrai-se que o dano moral declarado pela requerente não restou comprovado.
A meu ver, a emissão da cobrança de suposto débito existente não importa, automaticamente, em reparação por dano moral.
Nessa linha, vê-se que a autora não lograra êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo dano moral, não havendo qualquer comprovação de que os seus atributos da personalidade tenham sido violados a ponto de causar-lhe constrangimentos, perturbações, ou desequilíbrios psíquicos.
Mera alegação de abalo moral não se mostra suficiente à configuração do dano.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - AUSÊNCIA DE FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO - NÃO COMPROVAÇÃO DE TER O USUÁRIO SE BENEFICIADO DA VIOLAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMARA EM PARTE.
A aplicação do art. 72 da Resolução nº456/2000 da ANEEL depende, pela própria redação do preceito normativo, de matéria probatória.
Assim é que, para aplicá-lo, tem de haver comprovação de faturamento inferior ao correto, ou não ter havido qualquer faturamento.
No caso concreto, ante a análise dos históricos de consumo de energia elétrica, tem-se que a violação do medidor constitui elemento probatório de intensa fragilidade, o que justifica a manutenção da sentença, que declarou indevida a cobrança realizada pela CEMIG.
Não obstante, é certo que a mera cobrança do débito não dá ensejo à indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0435.10.000747-3/001 - Rel.
Des.
Geraldo Augusto - Pub. em 14/08/2013). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CEMIG - FRAUDE NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA DO APARELHO DE MEDIÇÃO - UNILATERALIDADE DO PROCEDIMENTO - OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS - COBRANÇA DE DIFERENÇAS INDEVIDA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REFLEXO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A cobrança de valores referentes a suposto erro na medição, devido a constatação de violação do aparelho medidor de consumo de energia elétrica, deve ser acompanhada de comprovação técnica do prejuízo da prestadora.
A mera violação do lacre de segurança não tem o condão de imputar penalidades ao consumidor pelo dano, pois a alteração na medição depende de perícia, com a participação do consumidor, para ser demonstrada, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - O dever de indenizar por danos morais depende da robusta comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de sua relevância no plano subjetivo.
Nesse contexto, o mero envio de cobranças indevidas à residência do autor não tem o condão de caracterizá-lo, quando não evidenciado qualquer prejuízo extrapatrimonial relevante. - Nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, no processo em que cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0702.11.029494-0/001 - Relª.
Desª.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade - Pub. em 07/03/2013).
Em sendo assim, o caminho a ser trilhado é da improcedência da ação.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação de Desconstituição de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" promovida por EURACI DE OLIVEIRA BORGES, com qualificação nos autos, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser corrigido, devendo ser observado o disposto no § 3°, do artigo 98 do Código de Processo Civil, revogando a decisão Id 10664553.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt. 23 de junho de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
23/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 08:07
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1027235-64.2022.8.11.0003 Vistos etc...
EURACI DE OLIVEIRA BORGES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 31 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
04/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 15:38
Decisão interlocutória
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31/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 10:54
Juntada de Ofício
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01/03/2023 10:50
Desentranhado o documento
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01/03/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de EURACI DE OLIVEIRA BORGES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1027235-64.2022 Ação: Desconstituição de Débitos Indevidos c/c Indenização Autor: Euraci de Oliveira Borges.
Ré: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Vistos, etc.
EURACI DE OLIVEIRA BORGES, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Desconstituição de Débitos Indevidos c/c Indenização” em desfavor ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a autora ser consumidor de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 6/2742853-1; que, a ré imputa-lhe débitos exorbitantes nos valores de R$564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) com vencimento em 21/09/2021, R$830,98 (oitocentos e trinta reais e noventa e oito centavos) com vencimento em 20/10/2021, R$3.814,54 (três mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 22/11/2021 e R$533,05 (quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos) com vencimento em 22/12/2021; que, o nome da autora fora indicado a protesto, conforme documento de (id.103162964).
Por derradeiro, a parte autora requer em sede de tutela provisória de urgência que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora (UC nº 6/2742853-1), sob pena de aplicação de multa diária, bem como, seja requer a suspensão dos efeitos do protesto indicado em desfavor da parte autora, conforme documento de (id. 103162964), nos termos do item ‘a’ de (ID 103157772, pág.15).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando que o documento de (id.104470440), hei por bem em deferir o pedido de assistência judiciária.
O artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CEDAE.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ABSTENÇÃO DE CORTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
RISCO DE DANO.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
Recebimento de faturas nas quais figuram valores, em princípio, exorbitantes. 3.
Probabilidade do direito. 4.
Risco de dano, que se infere das graves consequências de eventual privação do uso de bem essencial. 5.
Decisão concessiva da tutela, corretamente amparada na constatação da presença dos requisitos trazidos no artigo 300 do CPC. 6.
Reversibilidade da medida. 7.
Desprovimento do recurso interposto pela concessionária.” (TJ-RJ - AI: 00491447420198190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) “Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil e do Consumidor.
Ação Revisional de Débito.
Deferimento parcial da tutela de urgência.
Pedido de concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das faturas de consumo referentes aos meses de Novembro/2016 em diante.
Possibilidade, a despeito da inadimplência, diante da cobrança de faturas com valores e consumos exorbitantes e não condizentes com os eletrodomésticos e lâmpadas que guarnecem a residência do consumidor.
Falha que não pode prejudicar o consumidor.
Inadimplência Justificável.
Presença dos pressupostos ao deferimento da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC.
A Agravante deverá consignar nos autos, o valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, na forma do que dispõe o Enunciado 195, deste Tribunal.
Provimento do recurso.” (TJ-RJ - AI: 00116484520188190000 RIO DE JANEIRO ITABORAI 2 VARA CIVEL, Relator: CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018) Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à ré; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à autora.
Assim, hei por bem em deferir o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº6/2742853-1, em razão das faturas discutidas nos autos, sob pena de aplicação de astreintes no importe de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se à importância de R$3.000,00 (três mil reais), bem como, a suspensão dos efeitos do protesto indicado em desfavor da parte autora, referente à fatura no valor de R$606,34 (seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme documento de (id.103162964), até ulteriores deliberações deste juízo.
Ademais, determino que seja expedido ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta comarca para que procedam a suspensão dos efeitos da negativação e protesto do nome e CPF da parte autora (art.297, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘e’ de (ID 103157772, pág.15), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - Se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização, definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, caput, III).” (TJ-MG - AI: 10000181439167001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 19 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
19/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:51
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1027235-64.2022.8.11.0003 Ação: Desconstituição de Débitos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais Autora: EURACI DE OLIVEIRA BORGES.
Réu: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Vistos, etc.
EURACI DE OLIVEIRA BORGES, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente de “Ação de Desconstituição de Débitos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais” em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova.” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 10 de novembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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