TJMT - 1053904-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LEMOS em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 17:12
Devolvidos os autos
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18/01/2024 17:12
Decisão interlocutória
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15/12/2023 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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05/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:37
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 06:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LEMOS em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053904-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA LEMOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência.
A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo as partes apresentar suas justificativas, em caso de impossibilidade de comparecimento, com no mínimo 05(cinco) dias de antecedência da videoconferência, de acordo com art. 13, § 2°, III do Provimento n°. 15, de 10 de Maio de 2020 que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências.
Nesse sentido, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar seu cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada por meio de vídeo conferência, a justificativa deve ser apresentada no mínimo 05(cinco)dias, antecedentes ao referido ato, o que in casu, não ocorrera.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 21:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/11/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 16:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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07/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 08:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/10/2022 23:59.
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04/11/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 17:54
Recebidos os autos.
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17/10/2022 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:35
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/08/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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