TJMT - 1053609-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA FREITAS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA FREITAS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:44
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 09:09
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA FREITAS em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:14
Recebidos os autos
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10/06/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 11:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:52
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA FREITAS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 19:40
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 19:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:40
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA FREITAS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:50
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 15:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:24
Devolvidos os autos
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15/03/2023 16:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/03/2023 16:24
Juntada de acórdão
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15/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/03/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2022 15:14
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2022 04:41
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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16/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053609-26.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LETICIA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Quando dois ou mais juízos são competentes para julgar determinado conflito, a competência é firmada pela prevenção, considerando-se prevento aquele perante o qual houve o primeiro registro ou distribuição, conforme disposto o artigo 59 do CPC.
Com fulcro no artigo 55 do CPC, quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, consideram-se conexas e, consequentemente, devem tramitar de forma conjunta para que não haja risco de prolação de decisões conflitantes.
Partindo dessas premissas e em análise do caso concreto, verifica-se que não há conexão entre esta demanda e a reclamação 1053608-41.2022.8.11.0001 distribuída para este Juizado Especial Cível de Cuiabá, pois embora as partes sejam as mesmas, o objeto da causa de pedir não se confunde, eis que distintos os contratos discutidos.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal deste Estado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DIVERSOS.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1.
Embora haja identidade das partes nas duas ações indenizatórias, os objetos das demandas são distintos, eis que possuem bases diversas (contratos distintos), não havendo óbice para que sejam julgadas em sentidos opostos, total ou parcialmente. 2.
Conflito negativo de competência que se dá procedência para reconhecer a competência do Juízo Suscitado - Oitavo Juizado Especial Cível - para processar e julgar o feito. (Turma Recursal de Mato Grosso.
Conflito de Competência 0022124-98.2017.811.0001.
Relatora: Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa.
Data do Julgamento: 25/4/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
DEMANDAS QUE QUESTIONAM CONTRATOS DISTINTOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Competência declinada pelo juízo do Sexto Juizado que entendeu haver conexão com a ação em trâmite no Segundo Juizado. 2.
Conflito de competência suscitado pelo juízo do Segundo Juizado que argumentou a inexistência de conexão, uma vez que as negativações têm origem em contratos distintos. 3.
Caracteriza-se a conexão quando há entre duas ou mais ações identidade do objeto ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento uno, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis. 4.
Versando as ações sobre a legitimidade de débitos oriundos de contratos diferentes, ainda que relativos às mesmas partes, não se configura a conexão. 5.
Conflito de competência admitido e julgado procedente. (Turma Recursal de Mato Grosso.
Conflito de Competência 0058888-25.2013.811.0001.
Relator: Nelson Dorigatti.
Data do Julgamento: 7/6/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - AÇÕES DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVERSIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - COMPETÊNCIA DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ PARA APRECIAR A DEMANDA - CONFLITO ACOLHIDO.
Verificando que as reclamatórias cíveis distribuídas em duas unidades judiciárias distintas possuem diversidade de relação jurídica entre as partes litigantes, resta afastada a conexão de ações, devendo ser acolhido o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Quinto Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá-MT. (Turma Recursal de Mato Grosso.
Conflito de Competência 0068676-29.2014.811.0001.
Relator: Sebastião de Arruda Almeida.
Data do Julgamento: 28/8/2015) Diante disso e do que consta da decisão prolatada no ID 102502171, suscito o conflito negativo de competência.
Encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal deste Estado (Enunciado 91 do FONAJE).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
12/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:30
Suscitado Conflito de Competência
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11/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053609-26.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LETICIA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
De proêmio, saliento que a conexão se trata de matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do Art. 337, § 5° do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em análise detida ao presente feito e os autos n°. 1053608-41.2022.8.11.0001, verifica-se que, em ambos, a matéria fática discutida gira em torno de ação declaratória de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes por LETICIA DA SILVA FREITAS em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A.
Verifica-se, portanto que ocorre o fenômeno da conexão entre tais os feitos, já que se tratam dos mesmos fatos e as causas de pedir são as mesmas, ou seja, suposta inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que alega não ter qualquer relação jurídica com a ré que tenha ensejado em negativações.
Logo, imprescindível o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, que preleciona: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - À execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Nesse sentido é a orientação doutrinária: “Deve ser alegada em preliminar de contestação (CPC, 301, VIII).
Caso o réu não a alegue na contestação, poderá qualquer das partes fazê-lo posteriormente, podendo o MP arguir a conexão, bem como deve o juiz conhecer dessa matéria de ofício. (CPC 301, § 4º). (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, p. 524/526). (Grifei e negritei). ” Elucidativa, ainda as colocações exaradas por Humberto Theodor Junior sobre a questão, as quais transcrevo: “A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico.
Verifica-se essa forma de conexão, v. g. quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço; ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e o inquilino em ação à parte ajuíza a consignação dos mesmos alugueis.
O fato jurídico (contrato) que serve de base às diversas causas é um só. (Curso de Direito Processual Civil, 34ª edição, volume I, pág. 161).” Destarte, tais ações devem receber julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões contraditórias, pois de acordo com o art. 57 e 58, do CPC, a necessidade de reunião de ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente não é a mera existência de ponto comum de fato, mas a viabilidade de serem proferidas sentenças que se contradigam.
Logo, saliento que a conexão colima preservar o prestígio do Poder Judiciário, mantendo-se a coerência e compatibilidade de suas decisões, uma vez que reúne as ações em um único atendimento possa o juiz decidir sobre várias relações, atendendo ainda os princípios da celeridade e economia processual, bem como dando efetividade a função pacificadora da justiça.
Dito isso, importante salientar que estabelece o art. 59 do CPC que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. ” Assim, havendo relação da ação n°. 1053608-41.2022.8.11.0001, em tramitação no 1° Juizado Especial Cível de Cuiabá (distribuída em 28/08/2022 às 20h:13mim) com o presente feito, a qual fora distribuído posteriormente (28/08/2022 às 20h:21mim), resta caracteriza a conexão entre eles e demonstrada a prevenção do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá, razão pela qual determino a remessa do presente feito para processamento e julgamento junto ao processo nº. 1053608-41.2022.8.11.0001.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 286, I e art. 59, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para processar e julgar o presente, devendo o feito ser remetido ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Capital, em razão da conexão e prevenção.
Proceda-se a baixa necessária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 21:31
Declarada incompetência
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02/11/2022 08:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2022 17:05
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 20/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/10/2022 13:22
Recebidos os autos.
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20/10/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:10
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 20/10/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/08/2022 16:15
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 15:38
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/11/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/08/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 20:21
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/08/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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