TJMT - 0001074-11.2016.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:20
Expedição de Informações
-
14/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 02:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:58
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
29/06/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
21/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 04:04
Decorrido prazo de GENESIO ROMAN em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 06:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:26
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 0001074-11.2016.8.11.0111.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ADAO APARECIDO FLAUZINO, GENESIO ROMAN ADVOGADO(A) DATIVO: ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA ADÃO APARECIDO FLAUZINO e GENESIO ROMAN, devidamente qualificados na exordial acusatória, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO como incursos nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2017.
O acusado Adão, citado, apresentou resposta à acusação.
Já o acusado Genesio, citado por edital, teve o prazo prescricional suspenso.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação.
Relatado o necessário.
Decido.
Preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
A pena cominada no caso da prática do delito capitulado no artigo 299 do Código Penal, é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, para o crime cujo máximo da pena não excede a 02 (dois) anos, prescreve em 04 (quatro) anos.
Pois bem.
Conforme mencionado anteriormente, a denúncia foi recebida em 21/11/2017, bem como que a partir de então não ocorreram quaisquer causas impeditivas ou interruptivas do prazo prescricional (art. 111, I, c/c arts. 116 e 117, todos do CP).
Sobreleva registrar, por oportuno, que embora o prazo prescricional em relação ao acusado Genesio tenha sido decreto nos idos de 2021, o fato é que a prescrição da pretensão punitiva, em perspectiva, já havia sido perpetrada.
Ante tal situação, verifico que o feito enseja uma análise mais acurada para detectar se o seu andamento será eficaz ou inútil, diante de uma possível prescrição retroativa, eis que resulta evidente a possibilidade de se determinar, ao menos aproximadamente, a pena a ser concretamente aplicada.
Ressalto que é a atividade intelectual que possibilita uma antecipada análise da pena, com inevitáveis reflexos no interesse de agir.
Sendo assim, após rápida análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como das circunstâncias atenuantes e agravantes e das causas de aumento e diminuição, verifico que em caso de eventual sentença condenatória na pena imposta, para o delito, não ultrapassaria o patamar de 01 (um) ano de reclusão.
Observo que tal pena estaria prescrita em 04 (quatro) anos, a teor do que preconiza o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
O artigo 114, por sua vez, estabelece que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Desse modo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, constato que o prosseguimento deste feito implicaria em desrespeito aos princípios da economia processual e da intervenção penal mínima, notadamente em face do desperdício de tempo e da inútil movimentação da máquina judiciária, quando já se prevê que eventual sentença condenatória não surtirá qualquer efeito.
Em face disto, ressalto que vem ganhando força na jurisprudência hodierna, e há de prevalecer, não obstante renhidos opositores, a chamada prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, ou, sinteticamente, prescrição antecipada, consistente no reconhecimento adiantado da prescrição retroativa, tomando-se por base a hipotética pena a ser fixada em futura sentença.
O ideário da prescrição retroativa antecipada está ínsito na possibilidade de antevisão do “quantum” punitivo a ser concretizado em remota sentença.
Traçando o Código Penal diretrizes objetivas e subjetivas a serem observadas pelo magistrado quando da individualização da pena, não há nada de sobrenatural em que se possa antever, com uma boa margem de precisão, se a pena será fixada próximo ao mínimo ou ao máximo abstratamente previstos para o tipo incriminador.
Daí se dizer que a discricionariedade do julgador está juridicamente vinculada a tais fatores determinantes do “quantum” punitivo.
Ante o exposto, adotando o entendimento jurisprudencial acima exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, incisos V, ambos do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADÃO APARECIDO FLAUZINO e GENESIO ROMAN, já qualificados nos autos, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime que lhes é imputado neste processo.
No mais, tendo em vista que a sentença nos autos extinguiu a punibilidade do acusado em razão do reconhecimento da prescrição, DETERMINO a devolução, ao acusado, do valor pago a título de fiança, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Penal.
DECRETO O PERDIMENTO de quaisquer dos objetos apreendidos que ainda estejam pendentes de restituição, porque não foram reclamados, tendo sido apreendidos há mais de quatro anos sem que ninguém tenha demonstrado interesse em reavê-los.
Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado, Dr.
André Luiz Santos de Almeida.
Considerando que a atuação do causídico nomeado se limitou a apresentação da resposta à acusção, FIXO os honorários no patamar de 02 (dois) URH, equivalente a R$ 2.254,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e quatro reais).
Transitando em julgado esta sentença, proceda-se às baixas, comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
10/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/11/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 07:21
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 04:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/10/2021.
-
14/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:52
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2021 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2021 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/11/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/09/2020 02:34
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
24/06/2020 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/06/2020 01:28
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
03/06/2020 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2020 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/06/2020 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2020 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2020 01:38
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
09/05/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
28/04/2020 01:21
Remessa (Remessa)
-
28/04/2020 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/04/2020 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2020 02:44
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/03/2019 01:32
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/02/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/02/2019 02:13
Remessa (Remessa)
-
25/09/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/09/2018 01:59
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/08/2018 01:16
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/08/2018 01:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/08/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/08/2018 02:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/08/2018 01:37
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/08/2018 01:54
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/07/2018 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2018 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/04/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 02:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/03/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/03/2018 01:30
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/03/2018 01:48
Remessa (Remessa)
-
05/03/2018 01:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/02/2018 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/02/2018 02:10
Audiência (Audiencia Realizada)
-
21/02/2018 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 01:31
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/02/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/02/2018 02:32
Remessa (Remessa)
-
16/02/2018 02:31
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
16/02/2018 02:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/02/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/02/2018 01:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/02/2018 00:51
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/02/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/02/2018 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/02/2018 01:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
21/11/2017 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/11/2017 01:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/11/2017 01:14
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
13/11/2017 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2017 02:26
Redistribuição (Redistribuicao)
-
13/11/2017 02:26
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
13/11/2017 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2017 02:26
Redistribuição (Redistribuicao)
-
13/11/2017 02:26
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
09/09/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 02:01
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/07/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2016 01:34
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/07/2016 01:13
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001836-60.2018.8.11.0007
Municipio de Alta Floresta
Marcelo Weber dos Santos
Advogado: Jose Altair Nery
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2018 12:10
Processo nº 1001343-20.2017.8.11.0007
Antonio Patrocinio Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2017 15:53
Processo nº 1001609-22.2019.8.11.0044
Edvan Pires de Aguiar
Marcelo Goncalves Lucchesi - ME
Advogado: Fernando Vazel Bispo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:28
Processo nº 0001143-70.2012.8.11.0018
Gilmar Pansani
Marcos Roberto Cavichioli
Advogado: Fabricia Andrade Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2012 00:00
Processo nº 0003564-35.2018.8.11.0111
Jose Carlos Nogueira
Copemaquinas Comercio de Pecas e Represe...
Advogado: Vania Santos de Souza Dornelles
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2018 00:00