TJMT - 0001009-62.2017.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
22/11/2023 14:53
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/01/2023 00:48
Recebidos os autos
-
16/01/2023 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 04:51
Decorrido prazo de FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:29
Decorrido prazo de CARREMAR ELETRODOMESTICOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:29
Decorrido prazo de JUBA SUPERMERCADOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 02:18
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo nº 0001009-62.2017.8.11.0052 Requerente: Juba Supermercados Ltda Requerido: Carremar Eletrodomésticos Ltda VISTOS, Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Juba Supermercados Ltda em face de Carremar Eletrodomésticos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que foi notificada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso/SEFAZ acerca do lançamento de débito de ICMS oriundo de vendas, supostamente, contraídas com a demandada de diversos eletrodomésticos.
Assevera que tal cobrança é indevida, uma vez que não pactuou ou requereu quaisquer eletrodomésticos com a requerida, motivo pelo qual registrou um boletim de ocorrência e foi informada que havia sido vítima de possível golpe, ou seja, os reais compradores estavam emitindo as notas fiscais em nome da autora, sem o seu consentimento.
Diante disso, pugna pela suspensão dos lançamentos de débitos relativas às supostas compras realizadas com a parte requerida, sendo certo que tais débitos foram representados por meio do Documento de Arrecadação de Receita (DAR).
No mérito, requer que seja reconhecida e declarada a inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado.
Recebida e exordial, a tutela de urgência foi deferida (id. 69583027 – pág. 140).
A empresa demandada, ainda que devidamente citada, deixou transcorrer o prazo de defesa (Id. 69583027 – pág. 227).
Intimados quanto ao interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes (id. 69583027 – pág. 233).
Formalizados, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, a requerida Carremar Eletrodomésticos Ltda apesar de regularmente citada e advertida quanto às consequências jurídicas da inércia, não respondeu a presente ação, razão porque, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia.
Ademais, tratando-se de demanda cujas questões fáticas estão bem delineadas e a demandada é revel, resta evidente a inexistência de controvérsia sobre a matéria de fato e a desnecessidade de dilatação da instrução probatória, quando já há suporte probatório suficiente, impondo-se ao julgador, como corolário lógico do princípio da duração razoável do processo, o dever de decidir diretamente a lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, entregando a prestação jurisdicional de modo eficiente e célere.
Dito isso, analisando os autos, constata-se, com facilidade, que não se desincumbiu a requerida de infirmar a tese inicial, porque mesmo citada a se defender, manteve-se inerte, o que, à mingua de razões que façam arrefecer a veracidade das alegações iniciais, leva à conclusão de que, de fato, a requerida emitiu notas fiscais em nome da autora sem o seu consentimento.
Além disso, não há comprovação do negócio jurídico celebrado e da entrega das mercadorias em favor da autora (art. 373, II, CPC).
Nestes termos e porque caberia à requerida impugnar os documentos apresentados ou ainda comprovar a entrega de tais mercadorias e realização do negócio jurídico, não fez, porque preferiu-se quedar silente. É certo que a força probante que aparelha a inicial, aliada a inércia da requerida, deixa clara a veracidade das alegações do requerente, de modo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, com a consequente anulação definitiva dos lançamentos de ICMS relacionados às vendas, que foram contestadas junto à SEFAZ/MT, conforme relacionadas na exordial, confirmando-se a tutela inicialmente deferida nos autos.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e consideradas as especificidades da demanda, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, se nada for requerido no prazo 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta -
12/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo nº 0001009-62.2017.8.11.0052 Requerente: Juba Supermercados Ltda Requerido: Carremar Eletrodomésticos Ltda VISTOS, Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Juba Supermercados Ltda em face de Carremar Eletrodomésticos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que foi notificada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso/SEFAZ acerca do lançamento de débito de ICMS oriundo de vendas, supostamente, contraídas com a demandada de diversos eletrodomésticos.
Assevera que tal cobrança é indevida, uma vez que não pactuou ou requereu quaisquer eletrodomésticos com a requerida, motivo pelo qual registrou um boletim de ocorrência e foi informada que havia sido vítima de possível golpe, ou seja, os reais compradores estavam emitindo as notas fiscais em nome da autora, sem o seu consentimento.
Diante disso, pugna pela suspensão dos lançamentos de débitos relativas às supostas compras realizadas com a parte requerida, sendo certo que tais débitos foram representados por meio do Documento de Arrecadação de Receita (DAR).
No mérito, requer que seja reconhecida e declarada a inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado.
Recebida e exordial, a tutela de urgência foi deferida (id. 69583027 – pág. 140).
A empresa demandada, ainda que devidamente citada, deixou transcorrer o prazo de defesa (Id. 69583027 – pág. 227).
Intimados quanto ao interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes (id. 69583027 – pág. 233).
Formalizados, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, a requerida Carremar Eletrodomésticos Ltda apesar de regularmente citada e advertida quanto às consequências jurídicas da inércia, não respondeu a presente ação, razão porque, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia.
Ademais, tratando-se de demanda cujas questões fáticas estão bem delineadas e a demandada é revel, resta evidente a inexistência de controvérsia sobre a matéria de fato e a desnecessidade de dilatação da instrução probatória, quando já há suporte probatório suficiente, impondo-se ao julgador, como corolário lógico do princípio da duração razoável do processo, o dever de decidir diretamente a lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, entregando a prestação jurisdicional de modo eficiente e célere.
Dito isso, analisando os autos, constata-se, com facilidade, que não se desincumbiu a requerida de infirmar a tese inicial, porque mesmo citada a se defender, manteve-se inerte, o que, à mingua de razões que façam arrefecer a veracidade das alegações iniciais, leva à conclusão de que, de fato, a requerida emitiu notas fiscais em nome da autora sem o seu consentimento.
Além disso, não há comprovação do negócio jurídico celebrado e da entrega das mercadorias em favor da autora (art. 373, II, CPC).
Nestes termos e porque caberia à requerida impugnar os documentos apresentados ou ainda comprovar a entrega de tais mercadorias e realização do negócio jurídico, não fez, porque preferiu-se quedar silente. É certo que a força probante que aparelha a inicial, aliada a inércia da requerida, deixa clara a veracidade das alegações do requerente, de modo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, com a consequente anulação definitiva dos lançamentos de ICMS relacionados às vendas, que foram contestadas junto à SEFAZ/MT, conforme relacionadas na exordial, confirmando-se a tutela inicialmente deferida nos autos.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e consideradas as especificidades da demanda, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, se nada for requerido no prazo 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta -
10/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:27
Juntada de Juntada de Informações
-
27/10/2021 00:27
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2021 01:45
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
13/05/2021 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2021 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2021 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2021 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/02/2021 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2021 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/10/2020 01:04
Juntada (Juntada de AR)
-
29/09/2020 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/09/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2020 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/09/2020 01:06
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
24/09/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2020 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/09/2020 00:26
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/08/2020 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/07/2020 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/05/2020 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/05/2020 02:28
Juntada (Juntada)
-
05/05/2020 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2020 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2020 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2020 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2020 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/02/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/02/2020 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2019 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/07/2019 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/04/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2018 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2018 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/04/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2018 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/04/2018 01:32
Juntada (Juntada de AR)
-
07/03/2018 00:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2018 01:28
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
26/02/2018 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/02/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2018 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2018 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/02/2018 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/01/2018 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/09/2017 02:40
Juntada (Juntada de AR)
-
18/08/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2017 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/08/2017 02:31
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/08/2017 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2017 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/07/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2017 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/07/2017 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2017 02:00
Audiência (Audiencia Realizada)
-
28/06/2017 01:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/06/2017 02:06
Juntada (Juntada de AR)
-
20/06/2017 01:55
Juntada (Juntada de AR)
-
13/06/2017 02:27
Juntada (Juntada de AR)
-
01/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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30/05/2017 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
30/05/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
29/05/2017 02:27
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/05/2017 01:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/05/2017 01:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/05/2017 01:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/05/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2017 01:25
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
18/05/2017 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2017 01:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/05/2017 01:39
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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