TJMT - 1000114-53.2022.8.11.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:03
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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04/10/2024 14:51
Conhecido o recurso de FUNERARIA ARAPUTANGA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 02:02
Decorrido prazo de SAMPA TRIANON VEICULOS LTDA em 17/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:04
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:02
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:00
Conclusos para decisão
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04/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1000114-53.2022.8.11.0038 Requerente: FUNERÁRIA ARAPUTANGA LTDA - ME Requerida: SAMPA TRIANON VEICULOS LTDA Requerida: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Vistos etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de medida judicial intentada pela empresa Funerária Araputanga Ltda-ME em desfavor das empresas Sampa Trianon Veículos Ltda. e Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda., objetivando a condenação das empresas Requeridas em R$ 15.240,66, à título de dano materiais, e R$ 30.300,00 à título de dano moral.
Em resumo, a empresa Requerente alega que exerce as atividades de funerária e, por intermédio da revendedora Sampa, localizada no Estado de São Paulo, adquiriu um veículo de fabricação da empresa Peugeot-Citroen para uso da empresa, dado ao aumento da demanda em razão da pandemia do Covid-19.
Alega que, por orientação da intermediadora, viajou com o veículo sem o devido emplacamento e, ao ser parado no posto fiscalização, o veículo foi apreendido por falta de pagamento da Diferença da Alíquota do ICMS interestadual não recolhido pelas empresas Requeridas, sendo aplicada uma multa no valor de R$ 5.397,52.
Relata que em razão desses fatos, para resolver a situação teve que arcar com o pagamento da diferença da Alíquota do ICMS, no valor de R$ 6.746,91, pagamento do 1º IPVA, o qual, em tese, seria isento no primeiro ano, no valor de R$ 3.096,23 e a multa no Posto Fiscal, no valor de R$ 5.397,52, totalizando um prejuízo material de R$ 15.240,66.
Pretende que seja aplicada à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos contidos na presente ação, condenando as empresas Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Fora realizada audiência de tentativa de conciliação no dia 11.08.2022 – ID nº 92322400, a qual restou inexitosa.
A empresa Requerida Peugeot apresentou Contestação no ID nº 92913663, tendo alegado, em resumo, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; nenhuma montadora pode efetuar serviços de atos negociais, pós-venda, e realização de revisões nos veículos, cuja responsabilidade é da concessionária; ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos materiais alegados; ausência de dano moral em favor da pessoa jurídica.
A empresa Requerida Sampa apresentou Contestação no ID nº 92919419, tendo alegado, antes de tudo, inaplicabilidade dos efeitos da Revelia, porquanto tanto a sua preposta como a advogada acessaram o link para participarem da audiência de conciliação que ocorrerá de forma virtual, porém não foram admitidas.
Segue alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a empresa Requerente se beneficiou da aquisição do veículo na modalidade direta, isto é, a relação jurídico-comercial se dá entre o comprador e montadora, sendo emitida nota fiscal pelo fabricante Peugeot-Citroën, tendo apenas efetuada a entrega do veículo.
No mérito, sustenta que a empresa Requerente relatou que o veículo teria sido apreendido em razão do não recolhimento da diferença de alíquota de ICMS, mas o que se verifica do auto de infração é que o motivo da apreensão é outro.
Ressalta que o veículo foi transformado, tendo sido modificada suas características originais, sendo necessária devida nota fiscal referente a transformação, tanto para o transporte, tanto para apresentação junto ao órgão de trânsito, para regularização do veículo, inexistindo também por essa ótica, responsabilidade das Requeridas.
Afirma que a empresa Requerente buscou o emplacamento do veículo e foi informada, pelo Detran local, sobre eventual diferença de ICMS, sendo certo que imediatamente foi apresentado pela Requerida Peugeot o recolhimento correspondente através de guia própria, inexistindo motivos para pagamento adicional.
Assevera que a montadora Requerida recolheu o tributo devido na operação, qual seja, a substituição tributária para o Estado do Mato Grosso, não podendo falar em DIFAL, pois a alíquota de São Paulo e daquele Estado é de 12%.
Aduz que, no caso da venda para outro estado, quem vende deve efetivar o recolhimento da guia de ICMS-ST para o outro estado, sendo exatamente o que foi feito no caso dos autos, na nota fiscal emitida pelo fabricante consta que realizou o destaque do imposto de substituição tributária.
Segue alegando ausência de nexo causal e dano; ausência de dano moral, posto que, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral sempre será objetivo, uma vez que ela não possui honra subjetiva; não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça.
A empresa Requerente apresentou Impugnação às Contestações no ID nº 93555848. É o resumo do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR A empresa Requerida Sampa apresentou Contestação no ID nº 92919419, tendo alegado a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa Requerente se beneficiou da aquisição do veículo na modalidade direta, isto é, a relação jurídico-comercial se dá entre o comprador e montadora.
Contudo, entendo que tal matéria se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada conjuntamente, de modo que afasto a preliminar em voga.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, sustentada pela empresa Requerida Sampa, é importante consignar que, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao seu pagamento, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos.
Logo, o momento oportuno para análise do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça se dará por ocasião de eventual interposição de recurso inominado.
Por consequência, rejeito a referida impugnação.
MÉRITO Antes de tudo, afasto a alegação de revelia da empresa Sampa Trianon Veículos Ltda., sobretudo porque os prints das conversas juntadas com a defesa de ID nº 92919419, demonstram que estava com sua advogada logada, aguardando admissão para ingresso de audiência de conciliação designada para 11.08.2022, às 16h:00, não sendo admitidas.
Feito isso, o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão em testilha é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Saliento, inicialmente, que a empresa Requerente não se enquadra na condição de consumidora, visto que, conforme o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/1990, consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A propósito, segundo entendimento doutrinário de Ada Pellegrini Grinover (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Comentado pelos Autores do Anteprojeto.
Volume Único. 12ª Edição.
Ada Pellegrini Grinover, página nº 82.
Rio de Janeiro : Forense, 2019): “[...], o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.” Aliás, a empresa Requerente salientou em sua peça vestibular o seguinte: A jurisprudência tem firmado o seguinte posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL – [...].
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o produto ou serviço é adquirido ou utilizado para implementação de atividade econômica, já que nesse caso não está configurado o destinatário final.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). (N.U 1004022-68.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24.05.2023, Publicado no DJE 24.05.2023). (Destaque não original). ------------- APELAÇÕES CÍVEIS – [...].
Tratando-se de operação que visa fomentar a atividade comercial da empresa, não se verifica a presença do destinatário final a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, do art. 42, parágrafo único (restituição em dobro). [...]. (N.U 1000047-66.2022.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26.04.2023, Publicado no DJE 08.05.2023). (Destaque não original).
Portanto, afasto os argumentos da empresa Requerente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a pessoa jurídica Funerária Araputanga Ltda-ME não adquiriu o veículo na qualidade de consumidora final, mas sim para fomentar a atividade que desenvolve, de funerária.
Pois bem! Segundo consta nos autos, a empresa Requerente exerce as atividades de funerária e adquiriu um veículo de fabricação da empresa Peugeot-Citroen para uso da empresa, sendo a entrega realizada pela empresa Sampa, localizada no Estado de São Paulo.
Alegado pela empresa Requerente que ao ser parada no posto fiscalização, o veículo foi apreendido por falta de pagamento da diferença da alíquota do ICMS interestadual não recolhido pelas empresas Requeridas, sendo aplicada uma multa no valor de R$ 5.397,52.
Sustentado que, além dessa multa, teve que arcar com o pagamento da diferença da alíquota do ICMS, no valor de R$ 6.746,91, e o pagamento do 1º IPVA no valor de R$ 3.096,23, o qual, em tese, seria isento no primeiro ano de uso do veículo, totalizando um prejuízo material de R$ 15.240,66.
Em análise a prova documental produzida nos autos, denoto, antes de tudo, que ao contrário do alegado pela empresa Requerente, o motivo da apreensão do veículo não foi a ausência de recolhimento da diferença de ICMS, mas sim as condutas tipificadas nos incisos XIV e XV do art. 17 da Lei Estadual nº 7.098/98 e nos inciso XIV e XV do RICMS/2014, veja-se: A propósito, veja-se o teor do disposto no art. 17, inciso XIV e XV da Lei Estadual nº 7.098/1998 Art. 17 São obrigações do contribuinte: [...] XIV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; XV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; Agora, veja-se o disposto no art. 24, incisos XIV e XV do RICMS de 2014: Art. 24 Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: [...] XIV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; XV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; Desta maneira, os valores inerentes ao pagamento da multa aplicada, qual seja, R$ 5.397,52, em nada se relacionam com a suposta diferença de alíquota de ICMS, razão pela qual o pedido de ressarcimento desse valor não merece acolhimento.
No que tange ao pagamento do valor de R$ 6.746,91, referente a diferença da alíquota do ICMS, o caderno processual demonstra que a venda do veículo à empresa Requerente se deu na modalidade “faturamento direto ao consumidor”, ou seja, aquele realizado pela fabricante direto ao consumidor.
A propósito, veja-se trecho da nota fiscal de ID nº 75941015: A cobrança do valor de R$ 6.746,91 se refere a diferença da alíquota do ICMS, cobrada pelo Estado de Mato Grosso para proceder o emplacamento e licenciamento do veículo objeto da Nota Fiscal n° 000461473.
Como se sabe, as operações de faturamento de veículo efetuadas direto da montadora para o consumidor estão disciplinadas no Convênio ICMS 51/2000, de 15/09/2000, que dispõe: “Cláusula primeira.
Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio. § 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. [...] Cláusula segunda.
Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão: I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues: 1. uma via, à concessionária; 2. uma via, ao consumidor; b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações: 1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”. 2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; 3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;” Da interpretação dos referidos dispositivos, entende-se que o Convênio ICMS nº 51/00 se aplica em relação às operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela fabricante/montadora com a entrega do veículo ao consumidor final pela concessionária envolvida na operação, pelo que, dá análise da Nota Fiscal n° 000461473, referido regramento incide no caso sub judice, em consonância com o inciso I, do § 1º, da cláusula primeira.
Posto isso, quanto ao diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS entre o Estado da Concessionária e o Estado de Licenciamento do veículo, na hipótese de aquisição de veículo através de venda direta pela montadora/importadora ao consumidor final não contribuinte do imposto, ficará a cargo do remetente. À propósito, dispõe o art. 155, incisos VII e VIII, alínea “b”, da Constituição Federal, que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Veja-se. “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” (Destaque não original) Desta feita, se o Estado de Mato Grosso cobrou o valor de R$ 6.746,91 pelo diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS em razão da venda do veículo a empresa Requerente, entendo que a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a empresa Remetente, ou seja, Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda., já que a empresa destinatária não é contribuinte do imposto.
Ademais, não se discute nos presentes autos a nulidade da cobrança do referido imposto pelo Estado de Mato Grosso, pois ele sequer configura no polo passivo na presente lide, de sorte que, eventual discussão quanto a legalidade da cobrança deve ser feita pela empresa Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda., pelas vias cabíveis.
Assim, como a empresa Requerente precisou pagar o imposto para poder realizar o licenciamento do veículo, resta patente o direito de ser ressarcida desse valor, o que deverá ser feito pela empresa Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda., já que a ela compete a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Por outro lado, é fato incontroverso que o atraso no licenciamento do veículo se deu em razão do impasse quanto à cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, o que levou a perda do prazo para emplacamento e, por consequência, a isenção do primeiro IPVA.
Nesse norte, dispõe o artigo 186 do Código Civil, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Logo, deve a empresa Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda., reparar os danos materiais suportados pela empresa Requerente, referente ao valor pago de IPVA 2021, no montante de R$ 3.096,23 (três mil, noventa e seis reais e vinte e três centavos).
Contudo, não há que se falar em condenação da empresa Sampa Trianon Veículos Ltda. de forma solidária ou subsidiária, uma vez que a hipótese em tela se trata de “faturamento direto ao consumidor”, embora a entrega do veículo se deu na concessionária, a relação jurídico-comercial se dá entre o comprador e montadora, sendo esta a responsável pelo recolhimento do ICMS.
No que tange ao pedido de condenação da empresa Requerida em danos morais e, tratando-se a Requerente de pessoa jurídica, tem-se que a existência de dano moral indenizável resta atrelada à ocorrência de evento que importe ofensa à sua honra objetiva, fato este que deve ser devidamente comprovado nos autos, o que não ocorreu.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...].
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Contudo, não restou demonstrado nenhum abalo à honra objetiva da pessoa jurídica que figura no polo ativo da ação, em razão da cobrança indevida.
Ressalta-se que, o dano moral em relação à pessoa jurídica é representado pela diminuição do seu conceito, sua credibilidade, da presença de máculas em sua imagem.
E isso não foi adequadamente provado nos autos. 6.
Destarte, a condenação em danos morais deve ser afastada, ante a ausência de comprovação de abalo a honra objetiva da empresa Recorrida. 7.
Sentença parcialmente reformada.8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (RI nº 1000712-13.2016.8.11.0007.
Relatora: Dra.
Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Julgado em 05.06.2018.
Publicado no DJE 07.06.2018). (Destaque não original).
Desta maneira, inexistindo nos autos elementos suficientes a evidenciar ofensa à honra objetiva da empresa Requerente, não há que se falar em ocorrência de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. ao pagamento em favor da empresa Requerente dos seguintes valores: R$ 6.746,91 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), à título de DANOS MATERIAIS, que deverá ser atualizado pelo indexador do INPC desde a data do efetivo pagamento 24.11.2021 (ID nº 75941021), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência desde a data da sua citação 28.06.2022 - ID nº 89525250), por se tratar de responsabilidade contratual.
R$ 3.096,23 (três mil, noventa e seis reais e vinte e três centavos), à título de DANOS MATERIAIS, que deverá ser atualizado pelo indexador do INPC desde a data do efetivo pagamento 20.01.2022 (ID nº 75941022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência desde a data da sua citação 28.06.2022 - ID nº 89525250), por se tratar de responsabilidade contratual.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao ressarcimento dos valores inerentes ao pagamento da multa aplicada, qual seja, R$ 5.397,52, pois a sua autuação em nada se relaciona com a suposta diferença de alíquota de ICMS.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, sobretudo porque inexiste nos autos elementos suficientes a evidenciar ofensa à honra objetiva da empresa Requerente.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da empresa Sampa Trianon Veículos Ltda., uma vez que a hipótese em tela se trata de “faturamento direto ao consumidor”, embora a entrega do veículo se deu na concessionária, a relação jurídico-comercial se dá entre o comprador e a montadora/fabricante Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal no 9.099/1995.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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