TJMT - 1036496-90.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:52
Recebidos os autos
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03/03/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 19:28
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/11/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 16:39
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por A.
H.
D.
S.
L., representado por sua genitora IZAMARA DA SILVA CUNHA, em desfavor de GERSON LOPES SILVA, já qualificados nos autos.
Este Juízo fixou alimentos provisórios, a serem pagos pelo genitor (Id. 70598895).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência da parte requerida (Id. 77107906).
A parte requerida manifestou concordância com os pedidos iniciais, bem como pugnou pelo exercício da guarda compartilhada, com a base de moradia a residência da genitora, e direito de visitas no termo proposto (Id. 78109861).
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e concordou com a guarda compartilhada (Id. 81446547).
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, fixando alimentos, sendo 30% do salário mínimo, e guarda compartilhada com base de moradia ao lar materno, bem como o direito de visita (Id. 81691696).
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, destaca que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Depreende-se dos autos, mais precisamente da Contestação (Id. 78109861), que o Requerido concorda com todos os pedidos formulados pelos requerentes na inicial, anuindo com a fixação de alimentos definitivos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente e 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e escolares.
Importante ressaltar que o dever de contribuir com o sustento da criança é inerente ao poder familiar, ou seja, obrigação que recai a ambos os genitores, conforme se infere do artigo 1.634, combinado com artigo 1.696, ambos do Código Civil. "Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação". "Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Além disso, o requerido pugnou pela guarda compartilhada e direito de visitas, sendo em finais de semanas alternados, iniciando na sexta feira as 18 horas e terminando aos domingos a 18 horas, bem com datas comemorativas e feriados alternados e metade das férias escolares com cada genitor.
Sobre a guarda, preceitua o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil: “Art. 1.584. (...) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Quanto ao direito de convivência, o legislador constituinte o alçou à categoria de direitos fundamentais, conforme se depreende da redação do artigo 227 da Constituição Federal: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR a guarda compartilhada aos genitores, sendo a base de moradia o lar materno, com direito de convivência a ser exercido conforme os termos acima, e o valor dos alimentos definitivos, em prol dos infantes, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o equivalente atualmente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na seguinte conta bancária da genitora: Banco Bradesco, Agência 1941-0, Conta 0042903-1.
Expeça-se o termo de guarda compartilhada, com as cautelas de praxe.
Eventuais custas divididas pelas partes, devendo ser observada, entretanto, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
10/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
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10/04/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 13:58
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 04:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2022 06:08
Decorrido prazo de IZAMARA DA SILVA CUNHA em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:41
Audiência do art. 334 CPC.
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11/02/2022 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 06:17
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2021 18:23
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2021 18:27
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 17:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 21/02/2022 14:30.
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22/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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