TJMT - 1003623-73.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 10:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos
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02/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
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02/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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03/08/2025 22:58
Processo Desarquivado
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01/08/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59
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03/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:42
Juntada de Ofício
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10/06/2025 04:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
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06/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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31/01/2024 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1ª Região 2º Grau
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28/01/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que impulsiono os autos, em cumprimento ao art. 203, § 4º do NCPC, para intimar a parte autora do recurso de apelação juntado no id. 138770900, para apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal.
Mirassol D'Oeste/MT, 19 de janeiro de 2.024 Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
20/01/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 09:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1003623-73.2022.8.11.0011.
AUTOR(A): JOSE VERONEZI REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE VERONEZI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados no processo em epígrafe, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega o autor, em síntese, que desempenhou atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período necessário para concessão do benefício, além de ter completado a idade mínima exigida legalmente.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID nº 103654569).
A autarquia ré apresentou contestação (ID nº 108947921).
Houve réplica (ID nº 109473456).
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas (ID nº 118080626).
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, passa-se a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e do art. 371 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade é assegurada aos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, observada a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, §7º, II da CRFB e art. 48, §1º da Lei 8.213/91).
De acordo com o art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural que tenha preenchido o requisito etário, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, isto é, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II).
No mesmo sentido, a regra transitória prevista no art. 143 da Lei 8.213/91 garantiu ao trabalhador rural o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da vigência da referida Lei, observada a tabela progressiva do art. 142 para fins de contagem do tempo de atividade rural.
No que tange especificamente ao segurado especial (art. 11, VII da Lei 8.213/91), a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, é assegurada pelo art. 39, I, da Lei de Benefícios, desde que atendidos os requisitos supramencionados[1].
Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.354.908 (Tema 642): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
A comprovação da atividade campesina pelo período correspondente à carência do benefício deverá ocorrer mediante início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal coerente e idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n.149/STJ).
Por outro lado, em função da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos de comprovação, o reconhecimento do tempo de atividade rural não exige que o início de prova material corresponda a todo o período de carência do benefício, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1.
A Primeira Seção do STJ fixou,no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1435797/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016). É o que preconiza, aliás, a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
A propósito, sobreleva-se que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos para comprovação do tempo de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
De mais a mais, é extensível a qualidade de segurado especial atribuída ao cônjuge, mormente no que tange à trabalhadora rural mulher, desde não seja verificado o exercício de atividade incompatível com o labor rurícola.
No caso em tela, o requisito etário foi implementado em 12.04.2022 (ID nº 103421896).
De outro lado, o exercício da atividade rural pelo período de 180 meses, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, também restou demonstrado.
O autor apresentou início razoável de prova material, representado pelos documentos colacionados aos autos junto à inicial, dentre eles declaração de arrendatário, certidão de quitação eleitoral com a profissão de agricultor, declaração com reconhecimento de firma (ID n° 103421902), além de outros documentos.
Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo foram consistentes, confirmando satisfatoriamente a condição de trabalhador rural da requerente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em exame apelação pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural formulado na inicial. 2.
Hipótese em que a prova oral produzida foi favorável à pretensão da parte autora, sendo ela corroborada por início de prova material certidão de casamento realizado no ano de 1974, entre outros da condição de trabalhador rural que se visa demonstrar. 3.
Termo inicial do benefício na data da citação, conforme requerido na inicial. 4.
Correção e juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação a que se dá provimento para que seja deferido benefício de aposentadoria rural requerido na inicial. (TRF-1 - AC: 10080313620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/04/2021 PAG PJe 20/04/2021 PAG).
Destarte, em face do preenchimento dos requisitos exigidos legalmente, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Por fim, anota-se que o termo inicial do benefício corresponde à data de entrada do requerimento administrativo – DER (art. 49, II da Lei 8.213/91).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil nos seguintes termos: a) o nome do segurado: JOSE VERONEZI. b) o benefício concedido: aposentadoria por idade rural. c) a renda mensal: salário-mínimo. d) a data de início do benefício – DIB: data do requerimento administrativo (DER); Isento o INSS de custas.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (CPC, art. 85, §2º), excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito [1]Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; -
14/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 06:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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21/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1003623-73.2022.8.11.0011 (Pje Primeiro Grau) Classe/Assunto: Ação Previdenciária – Benefício de aposentadoria por idade Rural.
Requerente: José Veronezi.
Advogado: Gessimar Charles de Barros.
Requerido: INSS – Instituição Nacional do Seguro Social.
Testemunhas: Osmar da Silva, Santo Maurilio Teixeira da Rocha e José Miatello.
Data e horário: 15 de maio de 2023, às 13h00.
PRESENTES Juiz de Direito: Marcos André da Silva.
Requerente: José Veronezi.
Advogado: Gessimar Charles de Barros.
Testemunhas: José Miatello e Osmar da Silva.
OCORRÊNCIAS I.
Aberta a audiência verificou-se a presença das pessoas supramencionadas.
II.
Parte autora desiste da oitiva da testemunha, Santo Maurilio Teixeira da Rocha.
DELIBERAÇÕES Pelo MM° Juiz foi proferido: HOMOLOGO a desistência da testemunha, Santo Maurilio Teixeira da Rocha.
Determino que os autos permaneçam em gabinete para prolação de sentença.
Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência, por mim, Fernanda Silva do Nascimento, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo.
Marcos André da Silva Juiz de Direito Gessimar Charles de Barros Advogado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) José Veronezi Autor (POR VIDEOCONFERÊNCIA) José Miatello Testemunha (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Osmar da Silva.
Testemunha (POR VIDEOCONFERÊNCIA) -
19/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:33
Decisão interlocutória
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17/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/05/2023 16:30, 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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08/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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09/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/05/2023 16:30, 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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08/03/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 13:42
Decisão interlocutória
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07/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/03/2023 17:15, 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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22/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 05:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/02/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que impulsiono os autos, em cumprimento ao art. 203, § 4º do NCPC, com a abertura de vistas à parte autora, para que se manifeste acerca da contestação apresentada.
Mirassol d''Oeste/MT, 3 de fevereiro de 2023 Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
03/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 05:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 13:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 17:15 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Autos: 1003623-73.2022.8.11.0011.
Aqui se tem ação para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (segurado especial), ajuizada por José Veronezi em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
I).
Da gratuidade judiciária Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II).
Da audiência de conciliação/mediação.
Esclareço, por oportuno, que deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos que tem por objeto aposentadoria, o réu, autarquia federal, não se concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito da parte autora na condição de idoso.
III).
Da audiência de instrução e julgamento.
Por outro lado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2023, às 17h15, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual terá objetivo de averiguar a qualidade de segurado especial do autor. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b).
Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] ou, [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. c) Link Oficial para acesso à sala de audiência será por meio da ferramenta “Teams”.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWMxZWE4ZGQtZmVhZi00Mjg4LTg1YjEtMmUwOWEyNzlkYzQz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221b8d7ea0-695f-4bf7-b6c1-209631f0d6ae%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=1b39a4f9-e0aa-425c-bee9-0c9021228b28&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou outro participante não realizem o acesso à sala virtual, ou não compareçam ao Fórum, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão ou outro cabível.
Frise-se que o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos em até quinze (15) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, indicando as que comparecerão independente de intimação e aquelas que exigirão a diligência intimatória.
Cite-se a parte ré mediante remessa dos autos.
Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para apresentação de réplica.
Sendo tudo cumprido, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências.
Mirassol D’Oeste/MT.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
10/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 14:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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