TJMT - 1001746-59.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/04/2025 23:59
-
10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MARLENE DE ARAUJO WAGNER em 08/10/2024 23:59
-
23/09/2024 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/09/2024 14:07
Recebimento do CEJUSC.
-
23/09/2024 14:04
Audiência do art. 334 CPC realizada para 23/09/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
23/09/2024 13:58
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2024 16:51
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 18:36
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de VERALNICE GONCALVES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de AILTON RAMOS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59
-
24/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2024 18:12
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC designada para 23/09/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
20/06/2024 17:51
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:53
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 03:07
Decorrido prazo de AILTON RAMOS DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:07
Decorrido prazo de VERALNICE GONCALVES DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSINAMENTO Impulsiono o presente feito, intimando o advogado das partes, para manifestar ciência sobre os documentos juntados nos autos, ID:118655767. -
24/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001746-59.2022.8.11.0024 AUTOR: AILTON RAMOS DOS SANTOS AUTOR(A): VERALNICE GONCALVES DOS SANTOS REU: LUIZ CARLOS WAGNER, MARLENE DE ARAUJO WAGNER, LIDIA KLOCK MADEIRA Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROCEDIMENTO COMUM – CPC, art. 318 e ss. - em que a parte autora/requerente pugnou pela parcelamento das custas, taxas, emolumentos e depesas processuais decorrentes da distribuição, fazendo-o sem esclarecimento suficiente sobre os rendimentos ou situação econômica, em que pese tenha veículo registrado em propriedade da parte requerente (RENAJUD), relacionamentos com 10 (dez) instituições financeiras, por ambos, sendo 7 (sete) o requerente e 3 (três) a requerente (SISBAJUD), omissão quanto aos bens e direitos na declaração parcialmente juntada e objetivar o usucapião de imóvel que afirma adquirido em contrato de venda e compra, o que aparentemente demonstra não ser(em) pessoa(s) desprovida(s) de recurso financeiro tal como tenta(m) fazer crer.
Ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, mormente porque não se pode pretender que o Estado, com limitação orçamentária/financeira, assuma ônus da parte quando não evidenciada a necessidade real ou, ainda, quem pugna deixa de efetivamente comprovar/justificar a insuficiência necessária para a concessão do parcelamento.
Há possibilidade de conceder o parcelamento quando o valor se revelar elevado para a parte, ou seja, o pagamento integral no início do processo pode se revelar excessivamente oneroso.
Contudo, ausente a demonstração da hipossuficiência momentânea em arcar com os ônus processuais em sua integralidade e, portanto, o eventual concessão do pedido de parcelamento sem justificar o caso – CPC, art. 98, § 6º - resulta no indevido diferimento do ingresso da receita para o Estado.
Isso posto, porque insuficiente o informado e presente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, INDEFIRO os pedidos de gratuidade, assim como de parcelamento e DETERMINO a intimação da parte autora/requerente, na pessoa do(a) advogado(a), para que recolha/pague as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, fazendo-o do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento, extinção e cancelamento – CPC, art. 290.
Ademais, aparentemente existe informação adequada sobre as coordenadas geográficas - latitude e longitude - do(s) imóvel(is), necessária para o cadastramento no Google Maps, pela Secretaria/Vara, e que seja possível avaliar eventual existência de conexão, conflito, continência, duplicidade, litispendência e sobreposição com outras.
Dessa forma, porque a ausência dessas informações são capazes de dificultar o julgamento de mérito e eventual cumprimento do decisum, DETERMINO a intimação da(s) parte(s), na pessoa do(a) advogado(a) - CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que, caso pendente a indicação de todos os imóveis, apresente(m) nos autos as coordenadas geográficas - latitude e longitude - e efetiva localização do(s) imóvel(is) com dados que permitam visualizá-lo(s) pelos diversos sistemas disponíveis - Google Maps, Google Earth, Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) etc.
Após, DETERMINO que a Secretaria/Vara realize o cadastramento no Google Maps da 2ª Vara, extraia um print screen - captura de tela - do resultado e junte nos autos do processo para ciência da(s) parte(s) com a intimação da forma suso mencionada - CPC, art. 269 e ss. - a fim de que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m) - devido processo legal, contraditório e ampla defesa - CRFB/1988, art. 5º, LV c/c CPC, arts. 7º e 9º, caput.
Por fim, nada mais havendo a ser cumprido, volte-me para decidir em prosseguimento adequadamente.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
16/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 22:30
Gratuidade da justiça não concedida a AILTON RAMOS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*44-53 (AUTOR).
-
10/05/2023 22:30
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 17:55
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001746-59.2022.8.11.0024 AUTOR: AILTON RAMOS DOS SANTOS AUTOR(A): VERALNICE GONCALVES DOS SANTOS REU: LUIZ CARLOS WAGNER, MARLENE DE ARAUJO WAGNER, LIDIA KLOCK MADEIRA Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROCEDIMENTO COMUM – CPC, art. 318 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que pugna(m), entre pedidos outros, pela concessão da assistência judiciária gratuita/gratuidade de justiça, fazendo-o sem esclarecimento suficiente sobre os rendimentos ou situação econômica, em que pese tenha veículo registrado em propriedade da parte requerente (RENAJUD), relacionamentos com 10 (dez) instituições financeiras, por ambos, sendo 7 (sete) o requerente e 3 (três) a requerente (SISBAJUD), omissão quanto aos bens e direitos na declaração parcialmente juntada e objetivar o usucapião de imóvel que afirma adquirido em contrato de venda e compra, o que aparentemente demonstra não ser(em) pessoa(s) desprovida(s) de recurso financeiro tal como tenta(m) fazer crer.
Ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, situação em que aplicável o dispositivo constitucional no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – CRFB/1988, art. 5º, LXXIV -, mormente porque não se pode pretender que o Estado, com limitação orçamentária/financeira, assuma ônus da parte quando não evidenciada a necessidade real ou, ainda, quem pugna deixa de efetivamente comprovar/justificar a insuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade.
O Estado assumir as custas, taxas e despesas processuais de quem tem condições de atendê-las onera a sociedade indevidamente e, provavelmente, cria uma impossibilidade de o Estado prover as necessidades dos que realmente precisam, porque hipossuficientes.
Ademais, a “gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, assim como, conforme o caso, “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” - CPC, art. 98, §§ 5º e 6º -, razões pelas quais necessários os esclarecimentos sobre eventual e efetiva insuficiência de recursos.
Isso posto, porque insuficiente o informado e presente nos autos elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido DETERMINO a intimação/cientificação da parte, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a), para que comprove efetivamente a insuficiência de recursos para pagar as custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família – CPC, art. 99, § 2º c/c art. 98, caput.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias in albis, volte-me para decidir em prosseguimento.
Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde a segunda-feira (2 de maio de 2022) - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 8 de novembro de 2022 - 22:13:52. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
10/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 22:15
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 18:34
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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