TJMT - 1004349-96.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 04:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 04:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2025 23:59
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 23/06/2025 23:59
-
31/05/2025 15:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 18:52
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2025 23:59
-
23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 22/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:16
Apensado ao processo 1000771-04.2016.8.11.0006
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
-
23/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2024 23:59
-
16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 03/09/2024 23:59
-
13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
-
07/08/2024 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59
-
12/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2024 23:59
-
04/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 14/06/2024 23:59
-
13/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:27
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 10/05/2024 23:59
-
25/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:25
Juntada de Decisão
-
15/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
15/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:52
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:49
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
08/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
28/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 09:29
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/02/2024 09:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
08/02/2024 14:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 19:20
Decisão interlocutória
-
02/12/2023 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:27
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:27
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:57
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:57
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:56
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:56
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004349-96.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE (S): ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO (A, S): NEVERSON P DE LIMA-ME, NEVERSON POLIZER DE LIMA.
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 122132163, no montante de R$ 2.185,38 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CNPJ 06.***.***/0001-82 ou CPF *01.***.*06-26.
Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC), devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal.
Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência.
Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, fica desde logo deferida a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via Sistema Renajud, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69.
Deste modo, a informação extraída da base de dados do Sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel.
Logo, exitosa a constrição, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC.
Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação.
Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, fica desde logo deferido o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud.
Com exceção a obtenção de endereços e dados pessoais (CPF), o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CNGC, art. 98, “caput”).
Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 12 de julho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
12/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:17
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 03:28
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:28
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:46
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo: 1004349-96.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: NEVERSON P DE LIMA - ME, NEVERSON POLIZER DE LIMA.
Vistos.
MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
INTIME-SE o exequente, por remessa do autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
Na inércia, SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, promova-se o arquivamento provisório dos autos, aguardando o decurso do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Cáceres, 8 de maio de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
08/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 02:47
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 02:47
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004349-96.2021.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: NEVERSON P DE LIMA – ME e NEVERSON POLIZER DE LIMA
Vistos.
O ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 104144824, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID n.º 103570163.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 107659529).
De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.
Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 104144824, que o (a) embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID n.º 103570163, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório.
Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização.
Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do (a) embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na sentença de ID n.º 103570163, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado.
Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 103570163.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC).
INTIME-SE.
Cáceres, 17 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
20/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 04:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
21/01/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSO n. 1004349-96.2021.8.11.0006 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma 2.17.4.7 da Seção 17 do Capítulo 02 e art. 412, §5º da CNGC/MT e artigo 152 VI e art. 203, § 4º do NCPC , do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e também em cumprimento ao Art. 9º e 10º do CPC, IMPULSIONO estes autos com a finalidade intimar a(s) parte(s) contrária (s) da lide, na pessoa de seus Advogado(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, pleiteiem o que entender de direito e caso queira ofereça contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto no ID: 104144824.
Por ser verdade, dou fé.
Cáceres/MT, 18 de janeiro de 2023. [assinado eletronicamente] BLENDA PANTOJA DE OLIVEIRA Gestor Judiciário -
18/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 04:19
Decorrido prazo de NEVERSON POLIZER DE LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:19
Decorrido prazo de NEVERSON P DE LIMA - ME em 15/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO: 1004349-96.2021.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: NEVERSON P DE LIMA - ME, NEVERSON POLIZER DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por NÉVERSON POLISAR DE LIMA e NEVERSON P.
DE LIMA – ME.
A parte excipiente em ID n. 95606864 pugna pelo reconhecimento da nulidade do lançamento do ICMS por estimativa simplicada.
Intimada, a parte excepta reconheceu no ID 96208563 a pretensão quanto à cobrança dos créditos provenientes da falta de recolhimento do ICMS por estimativa simplificada e pugnou pela redução dos honorários advocatícios a serem fixados, pela metade.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, mas, com abrangência temática restrita.
Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada.
Em análise dos argumentos tecidos pelo executado, no que toca a inconstitucionalidade/ilegalidade de cobrança do ICMS do regime de Estimativa Simplificada, tenho que merecem acolhimento.
Explico.
A cobrança do imposto ICMS no Estado de Mato Grosso está regulamentada pela Lei 7098/1998.
O Regime de Estimativa Simplificada para apuração e pagamento do ICMS foi instituído pelo Decreto n.º 392/2011 do Estado de Mato Grosso, e encontra-se previsto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-16.
A ilegalidade da cobrança deste tributo encontra-se no fato de ser sido instituído por meio de decreto, e não por meio da lei, conforme prevê a Constituição Federal e o Código Tributário Brasileiro, ferindo, então, uma garantia dada ao cidadão.
O Princípio da Legalidade encontra-se no artigo 150, inciso I da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Bem como no artigo 97 do Código Tributário Brasileiro: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Nas lições de Luís Eduardo Schoueri[1]: Tem-se no Princípio da Legalidade um bom exemplo de enunciado que permite se extraiam regras como a autoridade não poder exigir um tributo na falta de lei prevendo-o, sem que ali se esgote o dispositivo, já que há um mandamento de otimização (princípio), igualmente baseado no mesmo dispositivo, que implica esperar-se que o legislador descreva, com a maior precisão possível, as circunstâncias que darão ensejo à tributação. (grifo nosso) Neste sentido, o e.TJMT decidiu: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – DESPROVIMENTO.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Reconhecida a ilegalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, informados na inicial, é medida que se impõe. (grifo nosso) (N.U 1015359-37.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019) Assim, em análise dos presentes autos, verifica-se na CDA de ID 88852947 registrou como infração a falta de recolhimento do ICMS estimativa simplificada, enquanto este não deveria estar sendo cobrado, além do mais, instado a se manifestar houve a concordância expressa do excepto às alegações do excipiente.
Por esses motivos, merecem ser acolhidos os pedidos formulado pelo executado.
No que tange ao pleito do exequente quanto à fixação de honorários advocatícios reduzidos pela metade, verifica-se que não merece amparo.
Isso porque se denota dos argumentos expostos norma inaplicável ao caso, eis que a parte executada não reconheceu a procedência do pedido de execução, pelo contrário, houve declaração administrativa da ilegalidade da cobrança.
Logo, não são aplicáveis a redução dos honorários pela metade.
Portanto, verificando-se a ilegalidade na cobrança do ICMS estimativa simplificada, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e DECLARO nula a CDA n.º 201970428 no que tange à cobrança do ICMS Estimativa Simplificada apenas.
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários, sendo que arbitro em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
PUBLIQUE-SE, ficando DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT e art. 317, §4º da CNGC/MT.
Após o trânsito em julgado, DEFIRO o prosseguimento do feito nos termos requeridos pelo Exequente no ID 96208563, de modo que o mesmo deverá ser INTIMADO para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se ambas as partes do processo acerca da presente Sentença.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres-MT. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito [1] In: Direito Tributário. 5.
Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 291. -
10/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 20:55
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 22:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2022 04:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 18:35
Expedição de Carta AR.
-
08/07/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:30
Decisão interlocutória
-
17/06/2021 23:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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