TJMT - 1006055-89.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2023 23:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:25
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 11:54
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 22:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:27
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:11
Devolvidos os autos
-
19/10/2023 19:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/10/2023 19:11
Juntada de acórdão
-
19/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:11
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 19:11
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 19:11
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 19:11
Juntada de despacho
-
16/06/2023 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de EDICELIA APARECIDA VELOSO em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
22/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2023 13:30
Decorrido prazo de EDICELIA APARECIDA VELOSO em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 05:40
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006055-89.2022.8.11.0003.
AUTOR: EDICELIA APARECIDA VELOSO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Processo: 1006055-89.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: Edicelia Aparecida Veloso REQUERIDO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de indenização por danos materiais e morais, conforme id – 79629763, onde o reclamante alega que realizou a compra de 01 passagem aérea com trecho entre Lisboa - Viracopos, com data para 03/10/2021, na data de 30/09/2021, o requerente foi surpreendido com a estorno do valor pago a Companhia Aérea e para sua surpresa a reserva realizada simplesmente havia sumido.
Manifesta ainda que não houve nenhuma comunicação/justificativa prévia ou posterior referente ao cancelamento da passagem.
Tentou entrar em contato com a empresa requerida via telefone, porém o serviço estava indisponível, via chat a atendente informou que o cancelamento foi feito pelo setor de segurança, e por estes motivos os créditos foram retidos e a passagem cancelada.
A empresa Azul Linhas Aéreas protocolou a contestação no id – 105604201, manifestando que o pagamento foi reprovado por suspeita de fraude e os valores reembolsados, a medida em questão visa a segurança dos consumidores e da própria companhia aérea, inclusive possui expressa previsão contratual, assim, a empresa Azul agiu de forma licita, excluindo, por conseguinte, eventual responsabilidade que possa ser atribuída à ré, devendo o pedido formulado ser julgado inteiramente improcedente.
No Mérito Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando a condenação por danos morais e materiais encampados em ato ilícito no cumprimento de prestação de serviço de viagem, tendo em vista que adquiriu passagens aéreas, tendo esta compra cancelada, sem nenhuma formalização e informação da empresa requerida, trazendo transtornos a requerente se encontrava em viagem internacional.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial a parte Autora junta instrumento probatório demonstrando que a companhia aérea procedeu a venda de passagem aérea, o que demonstra a própria requerida formalizada e após cancelada por suspeita de fraude de forma unilateral pela requerida.
Verifica-se que a empresa requerida apesar de proceder a solução do problema, deixou de anotar várias formalidades legais, tendo em vista que o fato ocorrido demonstra por sí só abalo moral, principalmente quando vislumbram sempre ter uma viagem de férias tranquilas e dentro de uma normalidade, tal como ainda quando se adquire um bilhete aéreo, se tem como condição primordial o cumprimento do horário, e ter como garantia seu assento reservado e ainda proceder de forma correta, e dentro de uma fundamentação de demonstre pontualmente que em suspeita de fraude e cancelamento da passagem ofereça ao menos condições de informação a portadora do cartão e a quem adquiriu o bilhete.
No contexto do Dano Moral, uma vez comprovada a má prestação de serviços por parte da Ré, bem como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar a Autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao dano material deixo de condenar a requerida, tendo em vista não vislumbrar nos presentes autos juntada de comprovação da referida despesa que preveja dano material suscitado.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, tendo em vista o ato ilícito acometido, arbitro o valor do dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais), sendo corrigido monetariamente pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 26/04/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2022 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 15:26
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 05:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:01
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006055-89.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: EDICELIA APARECIDA VELOSO POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 30/11/2022 Hora: 15:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 10 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
10/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:01
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/10/2022 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:23
Audiência de Conciliação não-realizada para 23/09/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/09/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 03:05
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 07:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:32
Decorrido prazo de EDICELIA APARECIDA VELOSO em 23/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:07
Audiência de Conciliação designada para 23/09/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000625-06.2022.8.11.0053
Antonio Neves Goncalves de Queiroz
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2022 17:15
Processo nº 1066193-28.2022.8.11.0001
Marcelo Andrade de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2022 17:05
Processo nº 1010248-36.2022.8.11.0040
Eleide Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Wasnieski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2022 13:43
Processo nº 1007955-15.2019.8.11.0003
Sirene Luzia Correa
Mb Terceirizacao e Servicos LTDA
Advogado: Thays de Oliveira Nunes Rondon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2019 10:54
Processo nº 0016308-54.2013.8.11.0041
Gerson Conceicao Pires Junior
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2013 00:00