TJMT - 1001510-10.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR ZANDONADI em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:55
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR ZANDONADI em 01/04/2024 23:59
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01/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 20:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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18/03/2024 20:41
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 18:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/12/2023 03:12
Recebidos os autos
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22/12/2023 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:38
Juntada de Alvará
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24/10/2023 08:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RENATO OCAMPOS CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 22:07
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001510-10.2021.8.11.0003.
AUTOR: REGINA NASCIMENTO COSTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, em razão da sentença prolatada nos autos, sustentando, em suma, a existência de omissão.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Por serem tempestivos, RECEBO os Embargos de Declaração.
No que tange ao mérito recursal, após acurada análise dos autos e das razões invocadas pelo embargante, tenho que os aclaratórios interpostos merecem acolhimento.
De fato, não fora alvo da sentença, o ponto ventilado pela parte embargante.
Logo, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para o fim de sanar a omissão alegada, ADITANDO a sentença, nos seguintes termos: “(...) Acerca da ausência de pagamento do seguro, dispõe a Súmula 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Logo, é devido o pagamento da indenização, independentemente do pagamento do seguro.” No mais, permanece a sentença, tal qual lançada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
19/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:34
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:17
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 08:40
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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20/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001510-10.2021.8.11.0003.
AUTOR: REGINA NASCIMENTO COSTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por REGINA NASCIMENTO COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por meio da qual pretende o recebimento da indenização securitária decorrente de acidente automobilístico.
Entre um ato e outro, citada, a demandada apresentou contestação, sustentando, em suma, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
O feito fora saneado e a perícia fora designada.
O laudo juntando indica o não comparecimento do autor.
O ato judicial de id. 68991373 afastou a impugnação do perito aventada pela parte autora.
Entre um ato e outro a parte autora fora instada a apresentar justificativa sobre o não comparecimento.
Aportado aos autos manifestações de ambas as partes, o ato judicial de id. 102541398, em suma, determinou a inclusão do feito na próxima pauta do mutirão DPVAT.
O laudo aportou no id. 120123436.
Instadas a manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte demandada o fez no id. 121094643.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, é preciso dizer que o laudo pericial fora confeccionado por médico com expertise para tanto.
Logo, não há qualquer irregularidade a ser sanada.
Passo seguinte, acerca da alegação da parte demandada sobre a autora estar conduzindo veículo automotor sem habilitação, por si só, não afasta o direito ao recebimento do seguro DPVAT, a exemplo do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CONDUTOR NÃO HABILITADO - IRRELEVÂNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 86 DO CPC. - O art. 5º da Lei nº 6.194/74 condiciona o pagamento da indenização tão somente à prova do acidente e do dano dele decorrente - Neste contexto, embora tenha praticado infração administrativa punível com multa e retenção do veículo (art. 162, inciso I, do CTB), o condutor não habilitado que foi vítima de acidente automobilístico não perde o direito à cobertura securitária, circunstância reconhecida pela própria seguradora ao proceder ao pagamento na via administrativa - Nos termos do art. 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".”(TJ-MG - AC: 10000210630232001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desse modo, ressai do laudo pericial que a parte autora sofreu sequelas de caráter permanente em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial, tendo a parte autora sido diagnosticada com lesão no ombro direito, no percentual de 50% (id. 120123436).
Logo, o valor da indenização deverá estar em consonância com a extensão do dano e o percentual previsto na tabela SUSEP para a lesão no segmento anatômico observado, conforme previsto na Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, vigente à época do sinistro.
Averbe-se que a graduação do montante indenizável, com observância do grau de lesão parcial, é de todo inquestionável, existindo, inclusive, enunciado de súmula do STJ acerca da sua necessidade.
A propósito: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474, STJ).
Dessa forma, para a aferição do valor devido, deve-se considerar a seguinte equação: è R$ 13.500,00, correspondente ao valor máximo indenizável, multiplicados por 25%, atinente ao limite estabelecido para a hipótese de lesão no ombro direito, multiplicados por 50% referente ao grau de lesão apurado na perícia, totalizando R$ 1.687,50. À luz das circunstâncias do caso concreto, considerando o disposto na Tabela SUSEP, a indenização devida perfaz a quantia de R$ 1.687,50 sobre as quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento do importe de R$ 1.687,50 pelos danos suportados pela parte autora, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (data do acidente).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. -
17/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RENATO OCAMPOS CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR ZANDONADI em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME §1º DO ART.477 DO CPC, MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL. -
12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:13
Juntada de Alvará
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09/06/2023 16:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/06/2023 11:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/05/2023 05:54
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:54
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 07:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 03:43
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001510-10.2021.8.11.0003.
AUTOR: REGINA NASCIMENTO COSTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
Designo o dia 12 DE MAIO DE 2023, ÀS 16:00 HORAS, para perícia médica, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA QUARTA VARA CÍVEL.
Intime-se a parte autora, nos moldes da decisão lançada no id. 102541398, advertindo a mesma que, em caso de não comparecimento, o processo será julgado a partir das provas existentes nos autos – ficando preclusa a produção da prova pericial.
Pelo princípio da cooperação, intime-se também o advogado da autora, para que contate e traga seu cliente na perícia médica agendada.
Nomeio, para a realização da perícia médica, o DR.
MARCOS GIUBERTI SUCENA RASGA – CRM-MT 3533 – ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, já devidamente cadastrado no banco de peritos deste Juízo; e arbitro seus honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), cujo valor deverá ser arcado pela parte requerida.
Realizada a perícia, e juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o mesmo, no prazo legal.
Na sequência, tornem imediatamente conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
03/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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16/12/2022 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:55
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:04
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:52
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1001510-10.2021.8.11.0003 Vistos e examinados.
Inicialmente, assiste razão à parte autora, no que diz respeito à alegação de que a impugnação à nomeação do perito fora analisada apenas após a perícia, sobretudo quando se vislumbra que a manifestação do perito quanto à ausência da autora de id. 68737301, fora juntada em 26/10/2021, quando a decisão acerca da impugnação fora lançada nos autos apenas em 05/11/2021 (id. 68991373).
No mais, também assiste razão à parte autora acerca da sua intimação pessoal para a realização da perícia.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE PESSOAL POR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PERÍCIA MÉDICA AGENDADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É necessária a intimação pessoal do periciando para ciência do agendamento e comparecimento à perícia médica designada com o fito de comprovação do grau de invalidez que justifique a indenização do seguro DPVAT. 2.
Caracteriza cerceamento de defesa a não intimação pessoal do periciando, uma vez que trata-se de ato personalíssimo.
Não é suficiente a intimação do advogado da parte para esta finalidade. 3.
Apelação conhecida e provida.” (TJ-DF 07238524220208070001 DF 0723852-42.2020.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, DEFIRO os pedidos autorais e determino a inclusão do vertente feito no próximo mutirão DPVAT, com a comunicação da parte autora, pessoalmente, porém, com a apresentação de meios para que a comunicação se aperfeiçoe por meio eletrônico, observando o princípio da celeridade processual.
Registro que a autorização para que a diligência seja realizada por meio de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio de comunicação está expressa na Portaria Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021.
Bem por isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique as informações necessárias a fim de ser intimada da designação da perícia, por meio eletrônico, como acima delineado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:58
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/07/2022 23:59.
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20/06/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 08:33
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 03:11
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/10/2021 14:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 10:10
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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10/06/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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03/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
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05/05/2021 04:06
Decorrido prazo de RENATO OCAMPOS CARDOSO em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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31/03/2021 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 07:11
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 07:11
Decorrido prazo de REGINA NASCIMENTO COSTA em 18/03/2021 23:59.
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16/03/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 15:13
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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25/02/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2021 17:15
Conclusos para despacho
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02/02/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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27/01/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
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26/01/2021 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/01/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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