TJMT - 1001406-67.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 15:19
Processo Desarquivado
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07/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 16:26
Expedição de Ofício de RPV
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02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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16/10/2023 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/07/2023 13:34
Processo Desarquivado
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04/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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02/07/2023 14:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/06/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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12/06/2023 12:34
Realizado cálculo de custas
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13/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/02/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:41
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 03:46
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:30
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001406-67.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): ELIZABETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ajuizada por ELIZABETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados.
Aduz que requereu o benefício administrativamente, contudo, sendo indeferido pela autarquia-previdenciária.
Por fim, sustenta que necessitou ser afastada das atividades laborativas durante 120 (cento e vinte) dias em virtude de gestação de alto risco, postulando, ao final, a concessão do benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência, sendo que, na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícia médica pelo juízo.
Laudo pericial acostado aos autos, sendo oportunizada a manifestação das partes.
A autarquia ré ofereceu contestação.
Réplica apresentada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistindo matéria preliminar pendente de apreciação, e frente à desnecessidade de dilação probatória, passo desde já ao exame do mérito.
Pois bem.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Partindo-se de tais premissas legais, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Com efeito, a qualidade de segurado e a carência mínima legal para a concessão do benefício foram cumpridas, diante dos documentos acostados à inicial, tanto que sequer constituíram fundamento para a negativa do pedido na via administrativa.
No tocante à incapacidade laborativa, a prova pericial não concluiu pela sua incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades antes exercidas e que lhe garanta a própria subsistência, mas apenas e tão somente que em razão das enfermidades narradas na inicial, a parte autora estaria PARCIAL E TEMPORARIAMENTE incapacitada para exercê-las, conforme concluiu o expert: “(...) que não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.
Outrossim, houvera incapacidade no período compreendido entre 24/02/2021 a 22/06/2021.” (Laudo pericial de ID n. 81387906) Desta feita, a perícia judicial concluiu que a parte autora se encontra incapacitada para as atividades laborativas, porém, de forma parcial.
Assim, ante a verificada incapacidade temporária da parte para atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o deferimento do pedido inicial para conceder-lhe o benefício auxílio-doença, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de seu requerimento administrativo ocorrido em 10/03/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e o faço para condenar a parte requerida a conceder em favor da parte autora ELIZABETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA, o benefício auxílio-doença, no valor do salário-benefício, a contar da data do requerimento administrativo (10/03/2021) e, respeitada a prescrição quinquenal, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou até a recuperação total do segurado, o qual deverá ser examinado mediante nova perícia médica administrativa a ser realizada pela autarquia ré.
Determino a implantação do benefício no sistema de pagamento da autarquia requerida, conforme regra dos arts. 296/297 e 311 do CPC, tratando-se de verba de nítido cunho alimentar.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre as prestações vencidas incidirão: correção monetária pelo índice IPCA-E (Tema 810 STF), desde a data do inadimplemento de cada parcela; juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
ANTECIPO a tutela para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de concedido, uma vez que presente a verossimilhança nos próprios fundamentos desta sentença e o “periculum in mora” na natureza alimentar do benefício pleiteado.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGCJ, DECLARO: I) Nome do (a) segurado (a): Elizabete Cristina Pereira da Silva; II) Benefício concedido: auxílio-doença; III) Renda mensal atual: a calcular; IV) Data de início do benefício – DIB: a contar do requerimento na via administrativa (10/03/2021) - respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; VI) Data do início do pagamento: 30 (trinta) dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n. 11.077/2020, bem como, honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas de benefício devidas até a data desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 111 do STJ.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que o valor da condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito -
10/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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15/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 08:08
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 06:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/03/2022 17:39
Decorrido prazo de MAITE PEREIRA FEITOSA em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 17:03
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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14/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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