TJMT - 1027594-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/09/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 20:56
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de E. G. ZELO em 25/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 18:57
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 19:07
Decorrido prazo de E. G. ZELO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:07
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027594-14.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Considerando que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I do CPC), com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do CPC, procedo, neste instante, o comando de bloqueio do valor da dívida R$ 2.433,66 (dois mil e quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), em conta bancária e aplicações financeiras da parte executada E.
G.
ZELO - CNPJ: 41.***.***/0001-70, através do sistema SISBAJUD.
Existindo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, proceda-se com providências necessárias para a imediata vinculação neste processo dos valores transferidos.
Neste caso, constituo a resposta do sistema SISBAJUD como Termo de Penhora para todos os efeitos legais.
Sendo negativa ou insuficiente a resposta do sistema do SISBAJUD, de imediato, proceda-se também busca no sistema RENAJUD com o objetivo de encontrar veículos disponíveis para penhora.
Havendo veículo em nome do devedor e sem restrição, proceda-se imediatamente a constrição.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para que, no prazo 15 dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Esgotado o prazo concedido ao devedor, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido do exequente para desbloqueio de valores que teriam sido realizados equivocadamente em sua conta, juntando o extrato em anexo.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
07/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:02
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor a manifestar acerca do expediente retro, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:34
Juntada de Termo de audiência
-
31/08/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada em/para 31/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 03:20
Decorrido prazo de E. G. ZELO em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1027594-14.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RECLAMADO: E.
G.
ZELO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 31/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNiNzQxYmEtNzBmMS00MzA2LWIwMTItNTYzYTU1ODRhNmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 03/07/2023 (assinatura digital QRCode) JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
03/07/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 13:46
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 05:02
Decorrido prazo de E. G. ZELO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:01
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027594-14.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: E.
G.
ZELO Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 13:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2022 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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