TJMT - 1007570-79.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 08:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:06
Decorrido prazo de LAYS LAISA DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:06
Decorrido prazo de JANAI SILVA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:02
Juntada de Alvará
-
26/05/2023 13:16
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 15:12
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
22/05/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 04:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:36
Decorrido prazo de JANAI SILVA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:36
Decorrido prazo de LAYS LAISA DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 03:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 03:37
Decorrido prazo de LAYS LAISA DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:00
Decorrido prazo de JANAI SILVA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:40
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 01:24
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Visto.
L.
L.
D.
S.
O., representada por sua genitora Janai Silva Dos Santos, ajuizou Ação de Indenização Por Danos Morais em desfavor de Tam Linhas Aéreas S.A., ambos qualificados nos autos, alegando que estava com viagem programada para o trecho Guarulhos/SP para Cuiabá/MT, com conexão em Brasília/DF, sendo o embarque em Guarulhos dia 20.12.2020 às 17h50min e o embarque em Brasília no mesmo dia às 20h50min e previsão de chegada no destino (Cuiabá) às 21h35min; que o voo do primeiro trecho sofreu atraso e a autora acabou impossibilitada de embarcar no voo de conexão, sendo reacomodada em voo no dia seguinte (21.12.2020) e chegou no destino final com doze horas de atraso.
Requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além das verbas de sucumbência.
A parte ré apresentou contestação (Id. 53224085), requerendo a retificação do polo para constar Tam Linhas Aéreas S.A.
Aduz que não pode ser responsabilizada pelo atraso do voo, vez que a ocorrência se deu por motivos operacionais e necessidade de manutenção não programada na aeronave; que prestou assistência material para a parte autora; que não praticou ato ilícito, inexistindo dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no arquivo de Id. 54194443.
As partes foram intimadas a especificarem as provas a produzir, e se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 66182172 e 67100587).
Parecer do Ministério Público no Id. 87816669. É o relatório.
Decido.
Trata-se de processo de menor complexidade e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, aqui aplicável por se tratar de alegada prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) é sabido que não se perquire acerca do elemento culpa em sentido lato, contentando-se o dever de indenizar com a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade. É incontroverso que a parte autora estava com viagem programada para o trecho Guarulhos/SP para Cuiabá/MT, com conexão em Brasília/DF, sendo o embarque em Guarulhos dia 20.12.2020 às 17h50min e o embarque em Brasília no mesmo dia às 20h50min e previsão de chegada ao destino (Cuiabá) às 21h35min; que o voo do primeiro trecho sofreu atraso e a autora não embarcou no voo de conexão, sendo reacomodada em voo no dia seguinte (21.12.2020) e chegou ao destino final com atraso superior ao legalmente permitido de 4 horas.
A tese defensiva da fornecedora é no sentido que o atraso aconteceu por motivos operacionais e necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que a impossibilitou de operar normalmente, todavia, não restou provado nos autos, já que os documentos trazidos pela demandada não confortam a justificativa para o atraso do voo por ela operado e contratado pela parte autora.
Ademais tal alegação se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO DOMÉSTICO – ALEGADA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM AOS PASSAGEIROS – APOIO LOGÍSTICO QUE, CONSTITUINDO DEVER DA CIA AÉREA, PODE APENAS ATENUAR A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, QUE É OBJETIVA (CC, ART. 734), MAS NÃO EXCLUÍ-LA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONFIGURADA – MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE – RISCO DA ATIVIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE MINORAÇÃO – CABIMENTO –RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A justificativa trazida pela recorrente (manutenção emergencial da aeronave) quanto ao descumprimento contratual no que tange o prazo contratado pela viagem, decorre de risco inerente à atividade que desempenha (caso fortuito interno), com o qual, pois, tem o dever de suportar, e não a exime da ilegalidade. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 662.068/RJ – Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO – j. 19/05/2015, DJe 22/06/2015)”. (TJMT, N.U 1000440-84.2020.8.11.0037, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Joao Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 21/06/2022).
Negritei.
E mais, o artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. (Destaquei) Não há dúvida que a ré falhou na prestação do serviço por ela oferecido, pois não se pode considerar o lapso de tempo superior a quatro horas como fator normal do dia-a-dia ou mero contratempo, mesmo porque as provas produzidas são frágeis para demonstrar hipótese de caso fortuito ou força maior e, diante da comprovação da falha da companhia aérea na prestação de serviço, resta caracterizado o dever de indenizar da requerida.
Ademais, apesar de a requerida alegar ter prestado assistência material para a parte autora, de acordo com o parágrafo único do artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Valendo-se do bom senso prático que deve ser aplicado ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Deve-se atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, sendo que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados.
No caso concreto, tratando-se de atraso de voo sem que se tenha notícia de outros prejuízos senão os que decorrem da coisa em si mesma (dano in re ipsa), tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se ajuste ao objetivo da sanção pecuniária.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a indenizar a parte autora os danos morais sofridos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pelo INPC, da data do arbitramento (prolação da sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
10/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 20:45
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 03:09
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 02:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 00:50
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 05:43
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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