TJMT - 1066097-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:53
Devolvidos os autos
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11/04/2024 16:53
Processo Reativado
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 16:53
Juntada de acórdão
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:53
Juntada de petição
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:53
Juntada de informação
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:53
Juntada de petição
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:53
Juntada de informação
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11/04/2024 16:53
Juntada de petição
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11/04/2024 16:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:53
Juntada de despacho
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11/04/2024 16:53
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/05/2023 03:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066097-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DOMINGAS ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
Vistos.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (artigo 41 da Lei 9.099/95), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (artigo 42 da Lei 9.099/95), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (artigo 42, segunda parte, da Lei 9.099/95), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Não existe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, §2º, do CPC), isto somado a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC), o que autoriza a este Juízo o deferimento do pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
O deferimento se apoia, ainda, em recentes decisões da Egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, “ipsis litteris”: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de autônoma, sendo isenta do recolhimento do imposto de renda.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000979-44.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de repositor de mercadoria, com salário de R$ 1.320,00.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000994-13.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950 – ORDEM CONCEDIDA.
A comprovação da hipossuficiência financeira para o custeio das verbas processuais autoriza o deferimento da Justiça Gratuita à parte postulante, em observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/1950. (N.U 1000937-92.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023, grifos nossos).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Considerando que a inclusão em pauta não ocorrerá antes do decurso do prazo supra, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal Única, grafando os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
12/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 06:15
Conclusos para decisão
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12/05/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:30
Decorrido prazo de MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:31
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066097-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DOMINGAS ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 S.A objetivando depurar suposto defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, pugnando pela reforma da decisão, sob o argumento de OBSCURIDADE quanto a sentença, alegando que o comando sentencial não indicou de forma clara qual o julgamento em relação ao banco embargante, bem como a análise quanto a revogação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela parte embargada.
Fundamento e decido.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (art. 1.022 do CPC).
De análise dos argumentos lançados na petição recursal e em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração merecem acolhimento.
Isso porque, após detida análise dos argumentos da parte embargante, constatei ter havido erro material no tocante as obrigações do banco embargante, quanto aos efeitos da sentença.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA BANCO C6 Declaro de ofício a ilegitimidade passiva da requerida BANCO C6, uma vez que a mesma não deu causa ao fato em contrato, não havendo nenhuma irregularidade na contratação do empréstimo pela autora junto a requerida Banco C6; após bem analisado os autos, verificou-se a ausência de cautela da autora ao efetuar pagamento de boleto fraudulento enviado por terceira pessoa, quando notadamente o beneficiário apontado no comprovante de pagamento não se tratava da requerida BANCO C6, o que exclui a responsabilidade civil da requerida.
Diante do exposto, OPINO pelo CONHECIMENTO e pela PROCEDÊNCIA dos embargos declaratórios opostos, conforme fundamentos retros, devendo consta no dispositivo da sentença a RECOMENDAÇÃO DE REVOGAÇÃO da medida liminar, constante no Id.106161865, para que a requerida BANCO C6, retome os descontos das parcelas relativas ao contrato de n° 010115515899.
No mais, sugiro a manutenção dos demais termos da sentença.
Submeto os autos à MM.
Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal -
17/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2023 06:07
Decorrido prazo de MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
20/03/2023 06:13
Conclusos para despacho
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20/03/2023 06:12
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 03:21
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 13:43
Recebimento do CEJUSC.
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07/02/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 16:41
Recebidos os autos.
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03/02/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/02/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 06:43
Decorrido prazo de MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:43
Decorrido prazo de DOMINGAS ROSA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 15:10
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 14:50
Decorrido prazo de MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:50
Decorrido prazo de DOMINGAS ROSA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:03
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2022 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2022 05:40
Decorrido prazo de MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 05:40
Decorrido prazo de DOMINGAS ROSA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1066097-13.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DOMINGAS ROSA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO C6 S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 07/02/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 16/11/2022 17:31:57 -
16/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 04:16
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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16/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066097-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DOMINGAS ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Vistos, etc.
Acolho a emenda à inicial e recebo a presente ação, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação denominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por DOMINGAS ROSA DA SILVA em desfavor de BANCO C6 S.A e MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
In suma, aduz a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos realizados pelo Requerido BANCO C6 em seu benefício previdenciário, no montante mensal de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), posto que aduz não ter realizado empréstimo junto a instituição financeira.
Neste sentido, narra que no dia 11 de julho de 2022 observou que foi depositado em sua conta pela instituição bancária Requerida BANCO C6 o valor de R$ 10.758,58 (dez mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), afirmando que por ter conhecimento de não ter realizado a contratação de qualquer empréstimo, imediatamente entrou em contato com o banco requerido, tendo sido informado pela atendente que o referido valor deveria ser estornado para a Instituição Bancária.
Alega que posteriormente, a Ré MVM Consultoria, entrou em contato narrando ser empresa de consultoria contratada pelo Requerida BANCO C6, informando na ocasião os dados bancários para onde deveria ser realizado o estorno, a fim de que fosse definitivamente cancelado o referido empréstimo.
Alega que procedeu com a devolução do valor depositado indevidamente em sua conta, no entanto assevera que o Banco C6 continua efetuando mensalmente o desconto de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), de seu benefício previdenciário.
Aduz que ainda que tenha por diversas vezes entrado em contato com as rés a fim de que este fosse resolvido o problema, não obteve êxito em sua empreitada.
Aduz que para a aquisição, parcelou o valor do produto em dois Assim, requer em sede de tutela de urgência o seguinte: “PRELIMINARMENTE seja concedida tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a Requerida BANCO C6 se abstenha de continuar a promover o desconto das parcelas relativas ao contrato de nº 010115515899 no valor mensal de R$ 294,000 (Duzentos e noventa e quatro reais). b.
Em caso de descumprimento da tutela de urgência, requer aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC;” Relatado decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos argumentos trazidos pela autora em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Isto, pois, no caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito a parte autora comprovou a que vem sofrendo com descontos mensais em seu benefício previdenciário, estes, oriundos de empréstimo que aduz não ter contratado.
Além disso, demonstra através de documento carreado junto ao Id. 103679036, que procedeu com a devolução do valor que lhe foi creditado.
De mais a mais, demonstra ainda ter buscado a solução do problema através da via administrativa, o que comprova tanto através de números de protocolos descritos no corpo da inicial, quanto no registro de reclamação junto ao PROCON, carreado junto ao Id. 103679036.
No mesmo sentido, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, conforme visto a parte autora vem sofrendo prejuízos em sua vida financeira, vez que estão sendo lançados em seu benefício previdenciário, cobrança valores referentes a parcelas de um financiamento que aduz não ter contratado, cujo valor prima facie, foi devolvido.
De mais a mais, não se trata de medida satisfativa, que possua perigo de irreversibilidade, caso futuramente venha a demanda ser julgada improcedente.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, se mostra acertada o deferimento da medida.
No mesmo sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DAÇÃO EM PAGAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E DA DÍVIDA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 884 DO CC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 CPC – RECURSO PROVIDO.
O artigo 300 do aludido Diploma Processual Civil prevê os requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias e de urgência, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário que haja um vínculo entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça a custa do segundo, ex vi do artigo 884 do Código Civil.
Verificada a manifesta desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel dado em pagamento, resta configurado o enriquecimento sem causa. (AI 89337/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 13/07/2017) (TJ-MT - AI: 00893376120168110000 89337/2016, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017) Desta forma, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e determino que a instituição financeira ré (BANCO C6) se abstenha de continuar a promover o desconto das parcelas relativas ao contrato de nº 010115515899 no valor mensal de R$ 294,000 (Duzentos e noventa e quatro reais), sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se as rés para que compareçam à audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
12/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066097-13.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.176,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DOMINGAS ROSA DA SILVA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 244, COOPHAMIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 00020, SALA 502 SUP.R.MERCADO 12, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 07/02/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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