TJMT - 1018846-54.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 30/07/2025 23:59
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31/07/2025 13:50
Decorrido prazo de ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:50
Decorrido prazo de MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59
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31/07/2025 13:50
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 30/07/2025 23:59
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31/07/2025 13:50
Decorrido prazo de LORENNA GABRIELLA MARTINS MOUTA em 30/07/2025 23:59
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31/07/2025 13:50
Decorrido prazo de ALLANA CAROLINE PICOLI em 30/07/2025 23:59
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31/07/2025 13:50
Decorrido prazo de ISABELA DE SOUZA PELOSI em 30/07/2025 23:59
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31/07/2025 13:50
Decorrido prazo de DAYANE JAQUELINE MARTINS MOUTA em 30/07/2025 23:59
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09/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
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07/07/2025 14:45
Processo Reativado
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16/05/2025 11:51
Devolvidos os autos
-
16/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LORENNA GABRIELLA MARTINS MOUTA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DAYANE JAQUELINE MARTINS MOUTA em 20/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 20/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DAYANE JAQUELINE MARTINS MOUTA em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LORENNA GABRIELLA MARTINS MOUTA em 02/07/2024 23:59
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26/06/2024 08:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 08:23
Decorrido prazo de ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018846-54.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO das partes para que em quinze dias especifiquem as provas que pretendem produzir além das já constantes nos autos, esclarecendo a sua finalidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado. -
17/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de LORENNA GABRIELLA MARTINS MOUTA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de DAYANE JAQUELINE MARTINS MOUTA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018846-54.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a contestação foi protocolada no prazo de Lei.
Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em quinze dias impugná-la, bem como para especificar as provas que pretende produzir, além das já constantes nos autos.
Sinop/MT, 31 de março de 2023.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
31/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 09:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/03/2023 05:10
Decorrido prazo de ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:10
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:10
Decorrido prazo de DAYANE JAQUELINE MARTINS MOUTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:10
Decorrido prazo de LORENNA GABRIELLA MARTINS MOUTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:10
Decorrido prazo de ISABELA DE SOUZA PELOSI em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/01/2023 12:48
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 08:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
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18/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/11/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018846-54.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): L.
G.
M.
M.
REPRESENTANTE: DAYANE JAQUELINE MARTINS MOUTA REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A requerente pretende a concessão de tutela de urgência para que a requerida custeie e disponibilize o aparelho medidor de glicemia “Freestyle Libre” e os insumos necessários para seu uso, uma vez que é portadora da doença Diabetes Mellitus Tipo 1, haja vista a negativa administrativa quanto ao fornecimento, sob a justificativa de que não possui cobertura contratual, de acordo com a Agência Nacional de Saúde.
Com a inicial, juntou documentos.
DECIDO.
Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento o art. 98, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4, do CPC.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência, não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifica-se que a requerente juntou aos autos o documento do id. 103440125, demonstrando que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, na modalidade “coletivo empresarial”.
Ademais, instruiu o pedido com solicitação médica referente à imprescindibilidade do tratamento com sensor de glicemia chamado de Freestyle Libre e demais insumos, visando evitar hipoglicemias graves, recorrentes e assintomáticas, sequelas e até mesmo o óbito, consignando que já foram esgotadas todas as outras possibilidades de tratamento disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, conforme o laudo médico juntado no id. 103440129.
De outro lado, observa-se que a requerida indeferiu o custeio do tratamento solicitado, haja vista que não possui cobertura contratual, de acordo com a Agência Nacional de Saúde (id. 103440124/103440132).
Ademais, conforme consta da negativa enviada à requerente (id. 103440132), a requerida justificou a recusa, mencionando a cláusula 8ª do contrato entabulado entre as partes, que assim prevê: “A CONTRATADA assegurará aos beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste título, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10ª Revisão – CID 10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente a época do evento, dentre estes:”.
Desta forma, evidencia-se o dever da requerida em custear o tratamento indicado à requerente, uma vez que a enfermidade que lhe acomete está devidamente elencada na CID 10, conforme laudo médico do id. 103440129.
Nesse contexto, denota-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, notadamente diante do laudo médico acima referido, indicando a necessidade do tratamento com os insumos necessários, sob pena de agravamento do quadro clínico da requerente, com risco até mesmo de óbito.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – MENOR – DOENÇA GRAVE – PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO - AFRONTA AO REGRAMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA DO CDC – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na espécie, justifica-se a tutela pretendida pela autora/agravada.
Há probabilidade do direito da autora.
Presente ainda o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, diante do crítico estado de saúde em que está acometida a postulante.
II- Todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo através da prestação de serviços médicos.
III- Se há recomendação médica no sentido da imprescindibilidade, no caso, do tratamento de “SENSOR FREE STYLE LIBRE/SENSOR DE GLICEMIA LIBRE” e seus insumos, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e seus consectários, que tutelam direito à vida e à saúde ( CF, art. 1º, III, art. 5º, caput e art. 6º, caput), a tutela de urgência deve ser deferida. (TJ-MT - AI: 10076925520208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) Deste modo, em juízo de cognição sumária, denota-se a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo tendo em vista a finalidade da medida, a qual se destina a preservação da saúde da requerente, prevalecendo-se, no caso, a proteção à dignidade da pessoa humana.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para o fim de determinar que a requerida custeie e disponibilize o aparelho Freestyle Libre e demais insumos descritos na inicial, conforme a prescrição médica do id. 103440129, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além do bloqueio de ativos financeiros para garantir o cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 334, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 26/01/2023, às 08h, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, no Fórum local.
Cite-se a requerida, por meio eletrônico, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto nos artigos 246 e 334 do CPC, servindo a cópia da presente decisão como mandado.
Cientifique-se de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, bem como para que se atente ao disposto no artigo 304 do CPC.
Consigno que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deverá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Intimem-se, sendo o requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Defiro a prioridade da tramitação do feito, de acordo com o que estabelece o art. 1.048, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
10/11/2022 17:33
Audiência de Conciliação designada para 26/01/2023 08:00 4ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
10/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 15:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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