TJMT - 1001070-08.2022.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 09:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001070-08.2022.8.11.0026.
EMBARGANTE: L M MEIRA ROCHA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos.
Trata-se de embargos à execução propostos por LM MEIRA ROCHA - ME, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE.
Na decisão de Id n.º 103608706 foi determinado que o embargante juntasse aos autos cópias dos 03 (três) últimos comprovantes de faturamento da pessoa jurídica, das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e de seu titular, bem como, dos 03 (três) últimos extratos bancários de todas as agências em que é correntista ou recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, manteve-se inerte, decorrendo o prazo em 16/12/2022.
Verifica-se que o embargante não cumpriu com determinado pelo juízo e nem justificou a impossibilidade de o fazer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consoante o disposto no artigo 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por sua vez, dispõe o artigo 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Defere-se dos autos que a parte embargante, apesar de devidamente intimado, não cumpriu com o estipulado, deixando de apresentar os documentos solicitados pelo juízo ou documento comprobatório do recolhimento das taxas e custas processuais.
Sendo assim, é o caso de cancelamento da distribuição.
Dispositivo Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 290 e artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, dado o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Arenápolis/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
22/09/2023 23:35
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:17
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 03:27
Decorrido prazo de L M MEIRA ROCHA - ME em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001070-08.2022.8.11.0026.
EMBARGANTE: L M MEIRA ROCHA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos.
Trata-se de embargos à execução propostos por LM MEIRA ROCHA - ME, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE.
Depreende-se dos autos que a parte embargante não recolheu as custas e taxas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, em tese, é medida que se impõe exigir a declaração de pobreza e a efetiva comprovação da insuficiência financeira, o que, no caso destes autos, não se verifica documentação suficiente que se preste a tal prova.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, cedendo mediante indícios nos autos em sentido contrário.
Ademais, o artigo 5.º, LXXIV, da CF é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a parte embargante tenha pleiteado o benefício não trouxe aos autos documentos probantes da alegada ausência de recursos.
Cumpre ressaltar que somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando à mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 5.º, LXXIV, da CF e artigo 99, parágrafo 2.º, do CPC, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o feito com os 03 (três) últimos comprovantes de faturamento da pessoa jurídica, as três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e de seu titular, bem como os 03 (três) últimos extratos bancários de todas as agências em que é correntista, para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita.
Ou, ainda, se preferir, recolha as taxas e custas processuais, conforme valor legal atribuído à causa no mesmo prazo mencionado, sob pena de cancelamento da distribuição e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se. Às providências.
Cumpra-se.
Arenápolis – MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
10/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2022 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001705-58.2022.8.11.0003
Maria Lucineide da Costa Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2022 10:51
Processo nº 1006148-35.2022.8.11.0041
Emilton Jorge da Silva
Rosemeire Cristina da Silva
Advogado: Marcio Sales de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 16:38
Processo nº 1029100-59.2021.8.11.0003
Andreia Cristina Andrade Mattos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2021 22:41
Processo nº 1043933-54.2022.8.11.0001
Thayze Christina Ferreira de Magalhaes
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2022 11:27
Processo nº 1001821-55.2022.8.11.0006
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Prota
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2022 15:14