TJMT - 1013636-58.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:22
Recebidos os autos
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08/02/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/01/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/01/2023 16:12
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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07/12/2022 14:20
Decorrido prazo de JHONATAN SOUZA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013636-58.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JHONATAN SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os fundos de investimentos não possuem personalidade jurídica própria, apesar de possuírem um CNPJ, e por esta razão não podem, em nome próprio, serem demandados ou demandar em juízo.
A personalidade jurídica se consubstancia na possibilidade de determinada pessoa adquirir direitos e assumir deveres.
O artigo 45 do Código Civil dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, caso em que poderiam se enquadrar os fundos de investimentos, somente passam a existir no plano jurídico com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo Registro Público, podendo, em determinados casos, haver prévia exigência de autorização ou aprovação do Poder Executivo, vejamos: “Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Ocorre que os fundos demandados possuem tão somente um Regulamento Geral, os quais não preenchem os requisitos para registro contidos no artigo 46 do Código Civil e artigo 120 da Lei de Registros Públicos.
Logo, não há que se falar em existência de personalidade jurídica dos fundos de investimento em razão de se tratarem de pessoas jurídicas, pois como visto, não são pessoas jurídicas.
A existência de CNPJ é tão somente para atender a exigências fiscais das Fazendas Públicas.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: “RECURSO - Agravo de Instrumento - Insurgência contra a r. decisão que determinou a substituição da agravante do pólo passivo da ação - Inadmissibilidade - Ausência de prova da inscrição da recorrente na Junta Comercial - Inteligência do art. 967 do CC - Inscrição no CNPJ/MF que serve, apenas, para fins fiscais - Instrução da CVM n. 356/2001 que não confere personalidade jurídica à agravante - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0024963-92.2011.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2011; Data de Registro: 08/06/2011)” O cumprimento das exigências dos referidos Fundos junto aos órgãos públicos que controlam o mercado financeiro demonstram apenas a regularidade do fundo frente ao Poder Público, o que não possui força suficiente para considera-los como pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica, até em razão do que se extrai do artigo 967 do Código Civil, o qual exige expressamente o prévio registro do empresário junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça Mato-grossense reconheceu a legitimidade das instituições financeiras para ocuparem o polo passivo de ação de improbidade administrativa em razão de ilícitos envolvendo fundos de investimentos, conforme se vislumbra no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013689-46.2014.8.11.0000.
Naquele caso a pretensão do Fundo de Investimento era ver reconhecida a existência de personalidade jurídica própria a fim de defender seus interesses na ação de improbidade que originou o referido agravo de instrumento, o que não foi acolhido pela Egrégia Corte.
Em síntese, os fundos de investimento são serviços criados por instituições financeiras e disponibilizados por estas no mercado de consumo, e não uma pessoa jurídica.
Em razão disto, o próprio STJ já decidiu em casos análogos que “a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda que visa a restituição de quantia captada e investida em fundo.” (Resp n. 1.075.766/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1.8.2011).
Até pelo que se interpreta da Instrução Normativa da CVM nº 409, é possível verificar que o fundo nada mais é do que “uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros” (caput do art. 2º).
Os fundos de investimentos não desenvolvem atividade empresarial, mas auxiliam o desenvolvimento desta, na forma de serviço, com o aporte de capital de investidores, cuja administração e gestão de recursos ficam a cargo de prestadores de serviços, conforme se verifica no artigo 56 e 57 da referida Instrução Normativa e dos Regulamentos Gerais dos fundos.
Sendo os administradores e gestores dos fundos de investimentos responsáveis pelas condutas culposas ou dolosas que venham causar danos em nome do fundo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante a ausência de personalidade jurídica da parte demandada e, via de consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:16
Audiência de Conciliação cancelada para 05/12/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/08/2022 21:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2022 23:59.
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05/07/2022 20:33
Decorrido prazo de JHONATAN SOUZA DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/07/2022 23:59.
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13/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 09:13
Audiência de Conciliação designada para 05/12/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/06/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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