TJMT - 1001022-65.2017.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 13:51
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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14/05/2023 11:53
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 11:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:57
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001022-65.2017.8.11.0045.
RECONVINTE: TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME EXECUTADO: IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que efetuadas diversas tentativas para localização de bens do executado, não houve êxito em nenhuma delas.
Intimado o exequente para indicar bens, este quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e a inexistência de bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
25/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/04/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 05:41
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1001022-65.2017.8.11.0045.
RECONVINTE: TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME EXECUTADO: IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA
Vistos.
Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Com ou sem manifestação, tornem conclusos. Às providências.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
05/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 03:53
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:54
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001022-65.2017.8.11.0045.
RECONVINTE: TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME EXECUTADO: IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA
Vistos.
Considerando que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I do CPC), com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do CPC, procedo, neste instante, o comando de bloqueio do valor da dívida R$ 30.719,82 (trinta mil setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) em conta bancária e aplicações financeiras da parte executada IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0004-20 através do sistema SISBAJUD.
Existindo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, proceda-se com providências necessárias para a imediata vinculação neste processo dos valores transferidos.
Neste caso, constituo a resposta do sistema SISBAJUD como Termo de Penhora para todos os efeitos legais.
Sendo negativa ou insuficiente a resposta do sistema do SISBAJUD, de imediato, proceda-se também busca no sistema RENAJUD com o objetivo de encontrar veículos disponíveis para penhora.
Havendo veículo em nome do devedor e sem restrição, proceda-se imediatamente a constrição.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimado em 72 horas, junte-se nos autos.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para que, no prazo 15 dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Esgotado o prazo concedido ao devedor, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
02/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/01/2023 15:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 19:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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21/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Considerando que decorreu "in albis" o prazo para pagamento espontâneo, INTIMO a parte exequente para atualização do débito, bem como para requerer o que de direito no prazo legal.
Lucas do Rio Verde - MT, 18 de janeiro de 2023.
Fabio Lucio da Silva Gestor Judiciário -
18/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1001022-65.2017.8.11.0045.
RECONVINTE: TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME EXECUTADO: IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença.
Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, renove-se a conclusão.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
13/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 03:21
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 03:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:07
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1001022-65.2017.8.11.0045.
RECONVINTE: TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME EXECUTADO: IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença.
Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, renove-se a conclusão.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
10/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/10/2022 15:03
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 15:03
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 20:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/11/2020 15:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME em 08/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 15:01
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA em 08/10/2020 23:59.
-
18/10/2020 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 09:49
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:17
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2020 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2019 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 06:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME em 14/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 01:01
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
28/09/2019 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 08:25
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 08:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2019 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
16/08/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 16:55
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2019 17:19
Conclusos para julgamento
-
16/03/2019 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 05:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 05:37
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT TRANSPORTES IMP E EXPORTACAO LTDA em 11/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 01:58
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
27/02/2019 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 17:47
Audiência instrução e julgamento designada para 15/03/2019 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
25/02/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 17:31
Conclusos para julgamento
-
21/09/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2017 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2017 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2017 17:14
Audiência conciliação realizada para 03/08/2017 sala.
-
14/07/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 18:53
Audiência conciliação designada para 03/08/2017 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
22/06/2017 18:51
Audiência conciliação cancelada para 05/06/2017 16:15 #Não preenchido#.
-
05/06/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 00:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES ZANESCO LTDA - ME em 03/04/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2017 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2017 14:34
Audiência conciliação designada para 05/06/2017 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
27/03/2017 14:32
Audiência conciliação cancelada para 12/06/2017 00:00 #Não preenchido#.
-
27/03/2017 14:30
Audiência conciliação designada para 12/06/2017 00:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
23/03/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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