TJMT - 1040411-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 00:37
Recebidos os autos
-
19/02/2023 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/01/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 11:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/11/2022 19:33
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:25
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:24
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:21
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:20
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:13
Processo Desarquivado
-
12/11/2022 07:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:06
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:04
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:03
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:03
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:59
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:57
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:56
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:51
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:49
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:45
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:40
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:36
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:35
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:32
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:31
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:30
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:30
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:29
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:28
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:27
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:19
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:18
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:16
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:15
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:13
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:11
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:11
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:09
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:06
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:06
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:02
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 06:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 06:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:54
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:54
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:53
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:53
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:50
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:49
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:49
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:48
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:47
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:47
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:45
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:45
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:44
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:42
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:42
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:40
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:39
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:37
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 05:36
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 05:36
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:36
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEMES SANTANA em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:45
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
31/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040411-19.2022.8.11.0001.
AUTOR: ELAINE CRISTINA LEMES SANTANA REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulada em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
DO MÉRITO – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que a parte Ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento na sua defesa enquanto o Réu entende desnecessária a sua realização, conforme dito na sua impugnação.
Considerando que a audiência instrutória se mostra desnecessária no caso em apreço, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual fica, desde já, INDEFERIDO o pedido para designação de audiência instrutória.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Propiciada a conciliação às partes, ambas compareceram à audiência, mas optaram por prosseguir com a demanda.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão DEFERIDA à decisão de ID 87811330 OPINO por RATIFICAR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega, em síntese, que, não obstante estar em dia com o pagamento de suas faturas, no dia 14/06/2022, às 9h30min, a empresa Ré efetuou a suspensão no fornecimento de água de sua residência.
Afirma que, ao ligar no atendimento da ré para saber o motivo do corte, foi informado que a fatura com vencimento no mês de março (vencimento 05/04/2012) constava em aberto, quando o autor explicou que a fatura já estava paga e solicitou a religação com urgência.
Contudo, aduz que o restabelecimento não fora realizado até o ajuizamento da ação, motivo pelo qual teve que requerer tutela de urgência na presente ação.
Em razão desses fatos, ingressou com a presente ação pretendendo a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido.
A Ré, por sua vez, sustenta que houve suspensão do fornecimento de água do autor por inadimplência das faturas de março e abril, e que “somente no dia do corte é que a demandante procurou a concessionária para encaminhar os comprovantes de pagamento das faturas. assim, o serviço foi restabelecido tão logo recepcionado os comprovantes de pagamento pela demandada:” Assim, defende a legitimidade de suas condutas e pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Para que a Ré seja responsabilizada, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos.
Ao analisar os documentos juntados pela Ré, em especial o documento de ID 93248809 - Pág. 16, verifico que as parcelas que motivaram o corte, a saber, 03/2022 (vencimento 05/04/2022) e 04/2022 (vencimento 05/05/2022), foram quitadas pela Autora em 09/06/2022.
Assim, embora o pagamento tenha ocorrido com atraso pela Autora, a Ré teve tempo suficiente para promover as baixas das pendências, e evitar a suspensão do fornecimento de água, considerando que os pagamentos ocorreram em 09/06/2022, enquanto o corte fora efetivado somente em 14/06/2022.
Logo, os fatos alegados na defesa pela ré não são comprovadamente impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora.
Consequentemente, a suspensão indevida no fornecimento de água, por débito já quitado, constitui falha na prestação o serviço e enseja a responsabilização civil objetiva da empresa.
Assim, não se reconhece eventual exercício regular de direito pela Ré, que excluiria o ato ilícito (Art. 188 C.C.), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço.
Comportamento que, por si só, fere a própria política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Consequentemente, verifica-se o ato ilícito da Ré, na negligência ao lidar com o consumidor, suspendendo indevidamente o fornecimento de serviço essencial ao autor.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela Ré e que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
Caberia à Ré provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da parte Autora, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão esboçada na peça inicial, vez que presente o nexo causal, ou seja, “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71.).
Assim, de fato, OPINO por reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela Ré suspender indevidamente o fornecimento de água da residência da Autora.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e independe, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da Ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual Por conseguinte, OPINO RATIFICAR a liminar deferida à Decisão de ID. 87811330, TORNANDO-A DEFINITIVA Quanto ao dano moral, uma vez comprovada a suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial de água, comprovada também está a responsabilização civil objetiva da empresa, quando é cristalino que o fato danoso ocorreu em consequência do ato ilícito da Ré.
Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA COM ATRASO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS A QUITAÇÃO DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a concessionária de energia elétrica suspende o fornecimento dos serviços da unidade consumidora após a usuária ter quitado a fatura, ainda que paga com atraso e com aviso de corte, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral.
Mantem-se o valor da condenação a título de dano moral se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RI: 10085086820198110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/03/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - FATURA PAGA – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO PARA RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO ILEGÍVEL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES – PAGAMENTO COMPROVADO – FALHA COMPROVADA – CORTE INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – RELAÇÃO CONTRATUAL – JUROS DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo corte no fornecimento dos serviços e comprovando o consumidor que a fatura objeto da suspensão fora devidamente paga, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Eventual ausência de repasse do valor pago por agente arrecadador que recebeu os valores é questão a ser discutida com este, não havendo culpa do consumidor.
Se tratando de relação contratual, os juros fluem a partir da citação, conforme determinado na sentença.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10019661920198110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021) E, nesses moldes, tem-se que o dano moral é in re ipsa e o nexo causal está fartamente demonstrado, como acima mencionado.
No que tange ao quantum indenizatório, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar, para a vítima, uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal, a fim de dissuadi-la de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO: Pelo exposto e fundamentado, e após analisar os argumentos de ambas as partes, OPINO por: 1.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e RATIFICAR a inversão do ônus da prova DEFERIDA em favor da parte Autora, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. 2.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa e CONDENAR a Ré a ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária, a partir desta data. 3.
RATIFICAR a liminar deferida à Decisão de ID. 87811330, TORNANDO-A DEFINITIVA Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 20:50
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 20:50
Recebimento do CEJUSC.
-
01/09/2022 20:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
30/08/2022 00:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/08/2022 18:51
Recebidos os autos.
-
10/08/2022 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2022 18:29
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040411-19.2022.8.11.0001.
AUTOR: ELAINE CRISTINA LEMES SANTANA REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS/FATURAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ELAINE CRISTINA LEMES SANTANA contra ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
As razões de fato foram, assim, narradas pela parte autora (ID. 87710679): “A autora reside à Rua seis, quadra A, nº 13, no Residencial Esperança, bairro Parque Georgia, Cuiabá MT, sendo consumidora dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela requerida, sob a matrícula nº 453994-0, conforme se infere dos docs anexos.
A autora vem pagando normalmente suas constas de aguas, estando somente do mês de maio, com vencimento em 06 de junho de 2022, a ser paga, como faz prova absoluta, o extrato de quitação anexo. (doc. 02) Ocorre que no dia 14 de junho de 2022, por volta da 09h30min, funcionários da ré efetuaram o corte do fornecimento de agua, sob a alegação de que a conta do mês de março, com vencimento 05 de abril de 2022, no valor de R$ 115,50 reais, estava em aberto, por isso que o corte estava sendo realizado Durante a realização do corte do fornecimento de água, o esposo da autora, o SR.
Anderson Luiz Gonsalves, informou que a conta fora paga no dia 09 de junho de 2022 (doc. 03), mas que o comprovante estava em posse de sua esposa, mesmo assim, o funcionário efetuaram o corte, sob a alegação que havia uma ordem nesse sentido, como faz prova fotografia abaixo. (...) Diante disso autora ligara no SAC da ré *80.***.*66-15, fora atendida pela funcionária Bruna, quando autora informou que a conta estava paga e o funcionário da ré havia cortado a água.
Neste momento a atendente Bruna informou que, não havia nenhuma solicitação de corte, estava ativo, e ele não poderia ter cortado, que ele iria fazer comunicação interna e agua seria restabelecida.
Tal atendimento gerou o protocolo de nº 00601021.
No entanto, o fornecimento de água não fora restabelecido, então, a autora no dia 15 de junho de 2022, por volta das 11h34min, ligou no *80.***.*66-15, falou com a atendente Priscila, após reclamar que sua agua fora cortado com as contas pagas, a funcionaria Priscila, disse que não havia ordem corte e que a agua estava ativa, mas ela iria solicitar o religação, em virtude da informação da autora.
Salienta que, a funcionária da ré forneceu o protocolo de atendimento de nº 00605508 e o protocolo de solicitação de religação 63005764.
Ocorre que, a ré não restabeleceu o fornecimento de água na casa da autora, o que está lhe trazendo enorme prejuízo de ordem moral e material”.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) a) a concessão de tutela de urgência, a rigor do artigo 300 do CPC, para que a empresa requerida restabeleça, com urgência, o fornecimento do serviço de água na residência da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Do exame dos autos e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa fornecedora acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente, pelos documentos introduzidos no ID. 87710680, os quais indicam, “primo ictu oculi”, o pagamento da fatura que originou a suspensão no fornecimento do serviço na residência da parte autora.
Justificado, também, o receio da ineficácia do provimento final, visto que a parte requerente está com o seu fornecimento de água interrompido.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Dessa forma, conjecturável a existência de alguma irregularidade e, consequentemente, há probabilidade do direito na medida pretendida, pelo menos por ora.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, até que se prove o contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
O perigo de dano é patente, porquanto trata-se de serviço essencial, bem como evidente a obrigação de fornecimento adequado do serviço, consoante o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse ponto, mister se faz repetir que a parte reclamante está com o seu fornecimento de água interrompido e suspenso, motivo do manifesto perigo de dano, causando diversos transtornos ao usuário, pois, como dito alhures, trata-se de serviço público essencial.
Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses, ou até anos, no aguardo da prestação jurisdicional definitiva, ainda mais em se tratando de serviço essencial no desempenho das atividades cotidianas.
De qualquer maneira, a medida pleiteada, qual seja, para restabelecer o serviço de água, não trará nenhum prejuízo à parte reclamada, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte requerida, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma do peticionado: RESTABELEÇA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o abastecimento de água na residência da parte autora, situada na Rua Seis, n.º 13, Res.
Esperança, Quadra A, bairro Parque Geórgia, nesta capital, Cuiabá-MT (matricula: 457436-2), até o deslinde do presente feito, ou ulteriores deliberações.
Ressalta-se, para aclarar a situação e dissipar eventuais dúvidas e equívocos, que esta decisão tem validade, apenas, no tocante à dívida polemizada na presente lide, supracitada.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão do parcial deferimento.
Ainda, considerando a hipossuficiência financeira da parte promovente, dispenso a prestação da caução, conforme facultado pelo § 1.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Por derradeiro, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, FICAM AS PARTES, desde já, INTIMADAS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, importando o silêncio concordância tácita.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
21/06/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:43
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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