TJMT - 1014538-09.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JULIANO APARECIDO TROMBINI GIBIM em 06/03/2025 23:59
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05/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 17:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001663-36.2023.8.11.0015
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08/11/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 01:37
Decorrido prazo de JULIANO APARECIDO TROMBINI GIBIM em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:40
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 13:30
Decisão interlocutória
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11/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:23
Processo Desarquivado
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28/08/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
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23/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:12
Desentranhado o documento
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23/08/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1014538-09.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: GABRIELI COMACHIO, JOSIELLI COMACHIO EXECUTADO: JULIANO APARECIDO TROMBINI GIBIM Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa que Gabrieli Comachio e Josielli Comachio movem em face de Juliano Aparecido Trombini Gibim.
Na petição do id. 109403975, o executado opôs exceção de pré executividade, postulando a denunciação da lide da Metropolitana Imobiliária e Construtora Ltda, Habitação Participação e Empreendimentos Ltda, Construtora Citta – Construções e Empreendimentos Ltda e Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que as referidas empresas possuem responsabilidade e deveres diretos com as exequentes.
Afirma que deu como pagamento para as exequentes, um imóvel (apartamento na planta) no valor de R$ 140.000,00 e que após a assinatura do título translativo, as exequentes passaram a ser proprietárias do imóvel, de modo que as empresas que alienaram o imóvel (litisdenunciadas) devem responder pela falta de entrega do bem ou pelo inadimplemento.
Alega que é parte ilegítima, uma vez que a responsabilidade pelo inadimplemento é das litisdenunciadas.
Pondera que em caso de não entrega do imóvel pela construtora, não estava obrigado a adimplir o valor correspondente (R$ 140.000,00), de modo que a interpelação é imprescindível para a constituição da mora e a propositura da ação de execução.
Alega que o contrato não é certo e nem exigível, pois a sua única obrigação era a de quitar o imóvel perante a instituição alienadora, não havendo qualquer previsão de pagamento às exequentes.
Afirma que cumpriu a sua parte no contrato, pois efetuou o pagamento da alienação do imóvel dentro do prazo estipulado, de modo que o contrato foi extinto, em razão do adimplemento.
Esclarece que não foi devidamente citado e que só teve ciência da existência da execução após a realização do bloqueio judicial em sua conta corrente, de modo que todos os atos processuais devem ser anulados.
Afirma que as agem de má-fé, pois tinham ciência de que a empresa Citta entrou em recuperação judicial, e por isso promoveram a ação em face do executado, indicando endereços onde este não reside em vez de postular a busca pelo sistema INFOJUD.
Requer a tutela de urgência, a fim de que seja desbloqueada a quantia constrita em sua conta bancária.
No mérito, postula a extinção da ação; o reconhecimento da nulidade da citação, nulidade dos atos e desbloqueio de valores.
Instadas a se manifestarem, as exequentes afirmaram que a exceção de pré executividade é incabível, uma vez que a matéria defendida depende de dilação probatória (id. 112535377).
Ponderam que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação; que é inviável a denunciação da lide no processo de execução; que o executado é parte legítima; que o executado encontra-se em mora; que o contrato possui força executiva e que o executado emitiu um cheque a favor das exequentes, no valor de R$ 240.000,00, dos quais apenas R$ 100.000,00 foram pagos; que o executado não comprovou o adimplemento da obrigação; que desde outubro de 2021 o advogado do executado estava acompanhando o processo.
Deste modo, requer a rejeição da exceção de pré executividade.
Destarte, na petição do id. 108964287, o executado ofereceu um bem à penhora; impugnou a justiça gratuita deferida às exequentes e denunciou à lide as empresas Metropolitana Imobiliária e Construtora Ltda, Habitação Participação e Empreendimentos Ltda, Construtora Citta – Construções e Empreendimentos Ltda e Caixa Econômica Federal.
DECIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental, pela qual o executado, utilizando-se de petição nos próprios autos da ação de execução, e independentemente do ajuizamento de embargos ou de prévia segurança do Juízo, busca o reconhecimento de nulidades que atingem a validade do processo ou do título, requerendo a regularização ou extinção do feito. 2.
No caso dos autos, verifico que a parte executada utiliza-se da exceção de pré executividade para alegar sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a obrigação de entregar o imóvel às exequentes seria de terceiros, os quais denunciou à lide; a ausência de certeza e exigibilidade do título executivo; que a sua obrigação era apenas quitar a alienação do imóvel; que não foi constituído em mora; nulidade da citação e litigância de má-fé das exequentes. 3.
Contudo, tais matérias carecem de dilação probatória para serem dirimidas, sobretudo porque o executado não instruiu a exceção com qualquer documento que comprove as suas alegações. 4.
Ademais, depreende-se que antes de protocolar a presente exceção de pré executividade, a parte executada opôs os embargos à execução nº 1001663-36.2023.8.11.0015, no qual lançou os mesmos argumentos defendidos na exceção. 5.
Com efeito, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, só é possível a interposição de exceção de pré-executividade e embargos a execução, concomitantemente, quando versarem sobre matérias de defesa distintas, o que não é o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DISTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO - NECESSIDADE. - O manejo simultâneo de embargos à execução e da exceção de pré-executividade revela a desnecessidade desta última, uma vez que já exercido de forma mais ampla o direito de defesa e principalmente porque controvertidas as mesmas matérias pelo devedor. (TJ-MG - AI: 10092010003777001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IDENTIDADE DE MATÉRIAS TRATADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE DUAS VIAS JUDICIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO JUDICIAL.
PROVA QUE DEVE SER DIRECIONADA AO JUIZ RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MATÉRIAS RELATIVAS À DISCUSÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO TÍTULO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. “A anterior, posterior ou concomitante oposição de Embargos à Execução e Exceção de Pré-Executividade não obsta o conhecimento desta última, eis que que aquele é mais abrangente do que esta, porém, desde que os argumentos não sejam os mesmos” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1292026-4 - Cascavel - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 05.03.2015).
No caso em discussão, como as matérias se revelaram as mesmas invocadas nos embargos à execução, a decisão recorrida não merece qualquer retoque.
II.
A exceção de pré-executividade tem como objetivo analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive de ofício, porque dizem respeito às normas de ordem pública.
Contudo, o incidente não poderá ser admitido nos casos em que as matérias demandem dilação probatória. (TJ-PR - AI: 00635265620198160000 PR 0063526-56.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/03/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) 6.
Deste modo, havendo o executado oposto previamente embargos à execução, nos quais a cognição é mais abrangente, não é viável a análise dos temas por ela suscitados em sede de exceção de pré executividade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA UM DIA APÓS O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA IDÊNTICA NOS DOIS INSTRUMENTOS DE DEFESA DA PARTE EXECUTADA – LITISPENDÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte executada se opõe à pretensão executiva por meio de embargos à execução, para alegar nulidade por inexistência de título executivo, não pode se valer concomitante de exceção de pré-executividade para discutir justamente o mesmo defeito sob os mesmos fundamentos deduzidos nos embargos, já que o ajuizamento anterior, posterior ou simultâneo de embargos à execução e exceção de pré-executividade só é possível quando não haja repetição de pretensões, argumentos e pedidos em ambas as vias, pois, do contrário, restará caracterizada litispendência ainda que a matéria arguida nos embargos à execução anteriormente ajuizados ainda não tenha sido julgada, configurando, a análise e decisão da matéria pela via recursal do agravo, indevida supressão de instância. (TJ-MT 10213548620208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA PARA QUANTIA CERTA DETERMINANO O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA APÓS O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA IDENTICA NOS DOIS INSTRUMENTOS DE DEFESA DA PARTE EXECUTADA – LITISPENDÊNCIA DOS ARGUMENTOS – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MORA DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte executada se opõe à pretensão executiva por meio de embargos à execução, para alegar nulidade por inexistência de título executivo, não pode se valer concomitante de exceção de pré-executividade para discutir justamente o mesmo defeito sob os mesmos fundamentos deduzidos nos embargos, já que o ajuizamento anterior, posterior ou simultâneo de embargos à execução e exceção de pré-executividade só é possível quando não haja repetição de pretensões, argumentos e pedidos em ambas as vias, pois, do contrário, restará caracterizada litispendência ainda que a matéria arguida nos embargos à execução anteriormente ajuizados ainda não tenha sido julgada, configurando, a análise e decisão da matéria pela via recursal do agravo, indevida supressão de instância. 2.
O Código de Processo Civil admite a conversão da execução para a entrega de coisa, certa ou incerta, em execução por quantia certa, consoante leitura conjugada dos artigos 807 e 809.
II - Assim uma vez observada a inércia do agravante em dar plena quitação dos semoventes que perfazem o objeto da relação jurídica contratual, exsurge em favor do exequente, o direito à tutela ressarcitória da quantia pendente, sem prejuízo da apuração do que já está apreendido em favor do credor.” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado - N.U 1000522- 61.2022.8.11.0000 – Rel.
Des.
Serly Marcondes Alves – Julg. 16/03/2022) (TJ-MT 10174837720228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) 7.
Dessa forma, considerando que o executado já aduziu as matérias em sede de embargos à execução, a rejeição da exceção de pré executividade é medida que se impõe. 8.
Por todo o exposto, não conheço da exceção de pré executividade oposta no id. 109403975. 9.
Com relação aos pedidos do id. 108964287, consigno que a denunciação da lide não é admissível em ação de execução, uma vez que a aludida modalidade de intervenção de terceiros somente é cabível em processos de conhecimento.
A propósito: Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.
Art. 4º e 5º do Decreto-lei 911/69.
Alegação de nulidade da execução.
Não reconhecimento.
Ausência de assinatura de duas testemunhas.
Irrelevância.
Cédula de crédito bancário que constitui título executivo extrajudicial por excelência.
Arguição de ilegitimidade passiva rejeitada.
Denunciação da lide em processo de execução.
Descabimento.
Precedentes.
Recurso desprovido.
Não há que se falar em nulidade da execução por estar embasada em título sem assinatura de duas testemunhas, quando se constata que a presente execução de título extrajudicial decorre do pleito de conversão da ação de busca e apreensão, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69.
O título executivo extrajudicial está consubstanciado pela cédula de crédito bancário, não se confundindo com o documento assinado pelo devedor e duas testemunhas.
A relação negocial firmada entre a agravante e a agravada não é alterada com a venda do veículo a terceiro sem a anuência do banco credor.
Assim, o contrato celebrado entre as partes permanece hígido, sendo a agravante parte passiva legítima.
Não tem cabimento a denunciação da lide em execução de título extrajudicial, tratando-se de modalidade de intervenção que deve ser exercida em processo de conhecimento. (TJ-SP - AI: 22941242520218260000 SP 2294124-25.2021.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 01/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIMENTO alegações de ilegitimidade passiva, falta de requisitos do processo de execução, inautenticidade de assinatura, abusividade de encargos e de necessidade de revisão de contratos anteriores três últimas alegações que demandam dilação probatória, descabida nos estreitos limites da exceção de pré-executividade alegação de ilegitimidade que não se sustenta agravante que figurou no título exequendo na qualidade de avalista irrelevância do fato de ter se retirado da sociedade empresária devedora principal garantia autônoma que independe da condição de sócio para sua existência, validade e eficácia cédula de crédito bancário instruída na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/04 entendimento pacificado no sentido de que a cédula de crédito bancário tem força de título executivo requisitos do processo de execução de título extrajudicial atendidos.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DESCABIMENTO denunciação da lide incabível no processo de execução ausência de qualquer das hipóteses de chamamento ao processo previstas no art. 130 do CPC decisão mantida agravo desprovido." (Agravo de Instrumento 2056542-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) 10.
Ademais, consoante disposto nos artigos 100, 337, XIII e 917, VI do CPC, a impugnação à justiça gratuita deve ser oferecida na peça de defesa.
Deste modo, considerando que o executado postulou a revogação da justiça gratuita deferida às exequentes, nos embargos à execução nº 1001663-36.2023.8.11.0015, deixo de analisar a impugnação realizada no id. 108964287. 11.
No mais, converto o valor indisponibilizado em penhora, determinando a transferência do montante para a Conta Única do TJ/MT, nos termos do art. 854, §5º do CPC. 12.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o bem indicado à penhora, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 13.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
27/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 16:44
Decisão interlocutória
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28/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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15/03/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 01:38
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1014538-09.2021.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: GABRIELI COMACHIO, JOSIELLI COMACHIO POLO PASSIVO:EXECUTADO: JULIANO APARECIDO TROMBINI GIBIM CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) exequente a se manifestar no prazo de quinze dias quanto ao id. 109403975 (Exceção de pré-executividade).
Sinop-MT, 15 de fevereiro de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria -
15/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:20
Juntada de Ofício
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15/12/2022 03:02
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:02
Decisão interlocutória
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13/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
Número do Processo: 1014538-09.2021.8.11.0015 Vistos etc. 1.
O arresto exige como requisito “a constatação da ausência do executado de seu domicílio ou residência após as diligências habituais do oficial para localizá-lo”[1] e, no caso dos autos, constam duas tentativas infrutíferas de citação do executado junto aos endereços fornecidos pelas exequentes, conforme certidões (Id. 82466770 e 90438076). 1.1.
Outrossim, é entendimento jurisprudencial consolidado a admissão do arresto na modalidade “on-line”, “(...) na hipótese de não se localizar o executado para o ato de citação (...), ficando “(...) a conversão do arresto em penhora condicionada à prévia citação da parte executada e à ausência de pagamento” (STJ - REsp: 1314295-SP 2012/0053449-9, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 22/02/2017). 2.
Destarte, com fundamento no art. 830, “caput”, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na petição sob Id. 94404934 e, por conseguinte, PROCEDO ao arresto de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de Juliano Aparecido Trombini Gibim (CPF n. *70.***.*69-41), via SISBAJUD. 3.
Por conseguinte, determino que o feito retorne ao gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 4.
Consigno, por oportuno, que a presente decisão será inserida temporariamente no Sistema PJ-e em caráter sigiloso, a fim de garantir a efetividade da requisição judicial. 5. Às providências.
Sinop/MT, 04 de novembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1]ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 20. ed. rev., atual. e ampl..
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. -
10/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:01
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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05/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 06:52
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 07:48
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 06:31
Decorrido prazo de JOSIELLI COMACHIO em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 06:31
Decorrido prazo de GABRIELI COMACHIO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 07:46
Decorrido prazo de JOSIELLI COMACHIO em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 07:46
Decorrido prazo de GABRIELI COMACHIO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 05:07
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 06:31
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:04
Conclusos para decisão
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18/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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