TJMT - 1016121-71.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:27
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ELISANGELA DIAS MARQUES - ME em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 04:19
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016121-71.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: FABIO LOPES FLAUSINO EXECUTADO: ELISANGELA DIAS MARQUES - ME Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
No mais, verifica-se que houve a penhora do valor parcial do débito, através do sistema SISBAJUD.
A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
19/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 18:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ELISANGELA DIAS MARQUES - ME em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2023 17:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DIAS MARQUES - ME em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 03:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016121-71.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FABIO LOPES FLAUSINO EXECUTADO: ELISANGELA PODOLOGA Vistos, etc.
Em análise dos autos, verifica-se que o Reclamado, ora executado, é revel, posto que devidamente citado (Id. 80734072), não compareceu na audiência de conciliação, sendo proferida a sentença.
Sendo assim, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Portanto, não há que se falar em nova intimação.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor de R$ 12.871,51 (doze mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), já acrescida da multa de 10% (dez por cento).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Destaco que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo.
Restando infrutífera qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
26/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/04/2023 17:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/04/2023 07:14
Conclusos para decisão
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13/04/2023 05:16
Decorrido prazo de ELISANGELA PODOLOGA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
16/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/03/2023 13:59
Processo Desarquivado
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16/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 00:50
Recebidos os autos
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13/03/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:23
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:02
Decorrido prazo de ELISANGELA PODOLOGA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. -
19/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 13:05
Desentranhado o documento
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19/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:05
Desentranhado o documento
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19/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016121-71.2021.8.11.0001.
AUTOR: FABIO LOPES FLAUSINO REQUERIDO: ELISANGELA PODOLOGA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FABIO LOPES FLAUSINO em desfavor de ELISANGELA PODOLOGA.
Inicialmente, determino a retificação do pólo passivo para fazer o correto nome da Reclamada Elisangela Dias Marques 1 - REVELIA Compulsando os autos, vê-se que a Reclamada, apesar de devidamente citada (80734067, 80734070 e 80734072), não compareceu à audiência de conciliação e nem tampouco apresentou defesa nos autos.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da Reclamada na audiência de conciliação, e ante a ausência de defesa, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalte-se que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. 2 – MÉRITO Em síntese, sustenta a parte reclamante que contratou os serviços da reclamada para a realização de tratamento da enfermidade acometida em sua genitora – Sra.
Elisangela Dias Marques -, através de ozonioterapia para articulações inflamatórias e dores dos membros inferiores, pelo valor de R$ 4.837,00 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais).
Prossegue informando que, em que pese ter realizado o pagamento integral do tratamento, o serviço não foi prestado, e mesmo após procurada a devedora por diversas vezes para o recebimento da dívida, não logrou êxito, requerendo assim o pagamento atualizado da dívida e a reparação por danos morais.
Analisando detidamente os autos, entendo que restou demonstrado de forma indubitável o liame obrigacional que vinculou as partes, notadamente pelo teor dos prints de conversa via WhatssApp entre o patrono do autor e a reclamada e seu advogado, acostados aos autos nos ID nº 54034138, 54034140, 54035142, 54035144, 54035146, 54035148, 54035149, 54035150, 54035151, 54035152, 54035153, 54035155, 54035156, 54035157, 54035158, 54035160, 54035162, 54035164, 54035169, 54035172, 54035175, 54035178, 54035182, 54035183, 54035184 e 54035185.
Não obstante, o autor procedeu a notificação extrajudicial da requerida, acerca da rescisão contratual e devolução dos valores, conforme se pode verificar do e-mail e notificação de ID nº 54034123, 54034128.
Assim, a parte autora que foi lesada pelo inadimplemento contratual da requerida pode requerer a rescisão contratual, se não preferir exigir-lhe seu cumprimento, conforme teor do art. 475 do Código Civil.
Destarte, declaro a rescisão do contrato de prestação de serviços entre as partes em decorrência do inadimplemento da parte requerida em não prestar o serviço, bem como, condeno a vindicada a realizar a devolução do valor pago pelo autor de R$ 4.837,00 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais), devendo, todavia, ser abatido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que a parte autora confessa ter recibo.
No caso, caracterizado está a falha na prestação de serviços, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, restou demonstrado que a reclamada não adimpliu com sua parte no contrato, e tampouco, restituiu os valores recebidos da parte autora, mesmo após várias tentativas de recebimento, conforme conversar via WhatssApp e notificação extrajudicial, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, observando também a realidade econômica da autora: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECRETAR a revelia da parte reclamada; b) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços entre as partes em decorrência do inadimplemento da parte requerida em não prestar o serviço, e CONDENAR a vindicada a realizar a devolução do valor pago pelo autor de R$ 4.837,00 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais), devendo, todavia, ser abatido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que a parte autora confessa ter recibo, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil. c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do Reclamante, apresentando cálculo, do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, não incluindo honorários advocatícios constante na segunda parte do mencionado disposto legal em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Tenarêssa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2022 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 18:01
Recebimento do CEJUSC.
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08/06/2022 18:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/06/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 10:10
Recebidos os autos.
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08/06/2022 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2022 13:50
Decorrido prazo de ELISANGELA PODOLOGA em 28/03/2022 23:59.
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27/03/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 03:10
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:58
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 10:40
Audiência Conciliação juizado cancelada para 31/05/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/03/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:32
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/02/2022 12:55
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO NEVES em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 01:37
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 13:14
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/02/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:43
Recebimento do CEJUSC.
-
07/02/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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07/02/2022 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 17:42
Recebidos os autos.
-
04/02/2022 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 13:41
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO NEVES em 26/01/2022 23:59.
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21/01/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 03:18
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 11:28
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 09/02/2022 13:40.
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08/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 16:51
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/08/2021 16:49
de Mediação
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11/08/2021 16:15
Audiência de Conciliação realizada em 11/08/2021 16:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/08/2021 10:26
Recebidos os autos.
-
10/08/2021 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2021 05:46
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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18/05/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:03
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2021 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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