TJMT - 1023881-14.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
01/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:18
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:52
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que diante do requerimento para cumprimento de sentença pelo Exequente, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que a Parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). -
14/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/12/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de UMA - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO EIRELI - EPP em 05/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
15/09/2023 06:33
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1023881-14.2022.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por UMA – MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., por falha na prestação do serviço.
Em suma, relata a parte Autora que é correntista do banco Requerido e que teve movimentado valores em sua conta bancária de forma indevida, e aduzindo que em 11/02/2022 o sócio da parte Requerente recebeu ligação de indivíduo que se identificou como funcionário da parte Requerida e informando àquele acerca de transações realizadas, as quais o sócio não reconheceu e as contestou, sendo-lhe dito, ainda, que seu telefone “havia sido hackeado” e que por isso seria aparelho buscado por preposto do Réu.
Assevera que foram efetuadas quatro transações realizadas entre os dias 11 e 13 de fevereiro de 2022, sendo pagamento de boleto realizado no dia 11/02/2022 no valor de (R$ 9.000,00) em favor de Daniel de Oliveira Bastos; transferência via PIX realizada no dia 12/02/fevereiro de 2022 no valor de (R$ 2.000,00) em favor de Josiane Imaculada Cunhe; transferência via PIX realizada no dia 12/02/2022 no valor de (R$ 3.000,00) em favor de Josiane Imaculada Cunhe; transferência via PIX realizada no dia 13/02/2022 no valor de (R$ 5.000,00) em favor de Richard Pereira Mendes da Silva.
Discorre que no mesmo dia assim ocorreu, tendo o Requerente entregue seu celular ao suposto preposto, no entanto, posteriormente a parte Autora verificou que foi vítima de fraude, porquanto constatou transações financeiras que não realizou, tendo contestado junto ao banco Requerido e mesmo afirmando que não forneceu senhas ou quaisquer outros dados de sua conta corrente, sua contestação foi julgada improcedente, tendo registrado Boletim de Ocorrência acerca do fato.
Dessa forma, requer a parte Autora a condenação da parte Ré ao ressarcimento dos valores a título de danos materiais (R$ 19.000,00), mais custas e honorários sucumbenciais.
As custas processuais foram recolhidas (Id. 88726686).
Decisão (Id. 92794152), ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência conciliação.
O banco Requerido ofertou contestação (Id. 102041864), arguindo em preliminar de ilegitimidade passiva e ausência interesse de agir.
No mérito, excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço e por fim, inexistência de dano material indenizável e pugnou pela improcedência dos pedidos descritos na exordial.
Audiência de conciliação realizada no dia 24/10/2022, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 102191670).
Impugnação à contestação ofertada (Id. 103232531), combatendo pontualmente os argumentos defensivos do Requerido e reiterando os termos descritos na peça de ingresso.
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 103653702).
Ocasião em que a parte Requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 105418777), vez que a parte Autora pela produção prova oral (Id. 104533973).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de produção de prova oral pela parte Autora não vislumbro necessidade, pois, necessário consignar que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.
Na hipótese, os documentos que instruem o feito são suficientes para a formação segura sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a colheita de novas prova.
Logo, se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.
Aliás, tal atitude evita a morosidade na prestação jurisdicional.
INACOLHO pedido produção de prova oral.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A parte Ré alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não podendo ser-lhe imputado nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, porém, sem razão no argumento.
Ademais, banco Réu é fornecedor de serviço e responsável pela segurança dos correntistas em função do risco da atividade, é de se destacar que o Autor não apenas registrou Boletim de Ocorrência, mas também contestou débitos não reconhecidos junto ao banco Requerido, ao qual julgou improcedente e manteve-se inerte.
Em razão que, REJEITO a preliminar suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte Requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora para ingressar com a presente demanda, deveria a mesma ter demonstrado na via administrativa o binômio necessidade-utilidade, o que não o fez, preferindo ajuizar a presente demanda com inequívoco intuito de enriquecer ilicitamente, porém, não prospera o argumento.
Consoante cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade + adequação.
A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação.
Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também lhe falta o interesse de agir.
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'.
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação” (Curso de Processo Civil, vol.
I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 59).
Assim, quanto ao exame do interesse de agir, faz-se necessária a verificação de três circunstâncias: utilidade, necessidade e adequação.
Haverá utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; haverá necessidade sempre que o proveito buscado pela requerente somente seja possível por meio da jurisdição; e, por fim, haverá adequação quando a via eleita pelo jurisdicionado for adequada à pretensão deduzida.
A providência jurisdicional reputa-se útil à medida que, por sua natureza, revela-se, em tese, apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do Requerente, ou seja, toda vez que a atividade jurisdicional puder dar ao demandante o proveito que espera alcançar.
Logo, REJEITO a preliminar levantada.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Deve-se ressaltar, para o caso, a aplicação das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo a autora consumidora final do serviço oferecido pelo réu, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3º da norma consumerista.
No mesmo sentido, o verbete sumular 297 STJ.
Vejamos: SÚMULA 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Prosseguindo, é impositivo reconhecer que o fornecedor responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor e a terceiros equiparados em razão do produto ou do serviço prestado, nos termos do art. 14 da referida lei consumerista, bastando que, para que reste configurado o dever de indenizar, estejam comprovados a conduta e o dano e que o nexo de causalidade esteja hígido, como se vê abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aplica-se, ainda, à hipótese em tela, o Enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em apreço, a parte Autora busca a devolução dos valores de diversas transações efetuadas em sua conta corrente, as quais não reconhece.
Buscou resolver administrativamente a questão, mas teve negado o pedido de ressarcimento dos valores, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
A parte Requerida, por sua vez, aduz que as transações questionadas foram realizadas e concluídas mediante validação de senha pessoal e intransferível e chave de segurança, assim como, não foi realizada pelo banco Requerido, sendo a parte Autora vitima de golpe, não podendo o Réu ser responsabilizado pelas operações mencionadas.
POIS BEM.
No caso dos autos, o golpe aplicado ao consumidor é conhecido como ‘golpe do motoboy’, no qual o consumidor recebe uma ligação do banco, informando uma suposta compra indevida ou que telefone foi hackeado, a fim de resolver a situação, seria disponibilizado pela própria instituição financeira um serviço de logística na qual um preposto do Requerido buscaria o aparelho telefônico, pois teria sido através de um “vírus” no aparelho que as transações teriam sido possibilitadas.
Apesar de o Requerido atribuir ao consumidor a culpa pelo ocorrido, ou eventual culpa de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão e concluiu que é dever das instituições financeiras verificarem a regularidade e a idoneidade das transações, desenvolvendo meios de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Ademais, a possibilidade de fraudadores obterem acesso aos dados dos consumidores é previsto pelo banco, de modo que se torna risco da atividade desenvolvida, logo, o aprimoramento dos seus sistemas de segurança é primordial, diante dos diversos golpes aplicados hoje em dia.
No caso dos autos, várias e sucessivas foram as transações efetuadas pelos criminosos, e nenhuma providência ou alerta foi feito pelo Réu, mesmo que as operações destoem do que comumente o consumidor faz no seu dia-a-dia, atitude suspeita e não impedida por quem tem o dever de conferência.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Grifei O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, “Na contratação de serviços bancários, o intuito do cliente é, em regra, o de conferir maior segurança para o seu patrimônio” e que “não é razoável entender que a vítima, ao digitar a sua senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, assumiu o risco de vir a sofrer danos”.
Negritei Assim, até mesmo a culpa concorrente entendem não ser caso de aplicação em casos da espécie, diante da frágil situação que passa o consumidor ao ter ciência dos danos que está correndo, por falsa informação dos estelionatários, que têm todas as suas informações pessoais.
No caso em análise, o consumidor afirma que os golpistas, que se passaram por funcionários do banco Réu, tinham todos os seus dados, inclusive seu endereço, argumento não refutado pelo Requerido.
Como ensina Vicente Greco Filho, "Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (...).
Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda.
Não existe, no processo civil, o princípio geral do in dúbio pro reo.
No processo civil, in dúbio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu" (FILHO, Vicente Greco.
Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva : 1989. 4ª edição. 2º Vol., p. 183).
Ademais, conforme fundamentado no entendimento do STJ, “prévia validação é sempre realizada e que se costuma levar em consideração aspectos relativos a limite de crédito, valor da compra, perfil de uso do correntista, possíveis fraudes, entre tantos outros que possam proporcionar maior segurança para os consumidores e para as próprias instituições financeiras, que não raro são instadas a reparar danos resultantes da prática de fraudes”, sendo que, “No tocante à identificação de possíveis fraudes, normalmente são consideradas compras que fogem ao perfil do cliente e ao seu padrão de consumo, horário e local em que as operações são realizadas, intervalo de tempo entre uma e outra transação, sequência de operações realizadas em um mesmo equipamento, compras de valores ínfimos realizadas em momento imediatamente anterior, enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada”.
Destaquei A responsabilidade do Réu decorre da falha dos serviços prestados, consistente no vazamento de informações pessoais do correntista e inobservância das operações atípicas realizadas na conta corrente da parte Autora, ao serem descontados valores, sem seu consentimento.
A propósito: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Hipótese em que foram efetuadas operações não praticadas pela autora com a utilização de seu cartão de crédito – Improcedência – Pleito recursal da autora – Contrato bancário – Cartão de crédito – Fraude – 'Golpe do motoboy' – Teoria do Risco profissional – Fortuito interno, ligado à organização inerente à atividade da instituição financeira – Serviço defeituoso – Compras não condizente com o perfil da autora – Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) – Dano moral configurado – Em decorrência dos fatos, perdeu tempo e tranquilidade, não se trata de mero contratempo- Valor estimado em R$ 5.000,00, pois adequado a minimizar o sofrimento da vítima, sem importar em seu enriquecimento, e capaz de evitar a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor – Sucumbência invertida – Sentença reformada – APELO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1004248-49.2022.8.26.0445; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023). “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA – GOLPE DO MOTOBOY – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NEXO CAUSAL EXISTENTE. – Consumidor – "Golpe do Motoboy" - Movimentação bancária por terceiros - Transação nitidamente destoante do padrão de consumo da correntista – Dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: – É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal pela movimentação de conta bancária e lançamentos indevidos de compra a crédito imputados à autora, vítima do "golpe do motoboy" – Declaração de inexigibilidade do empréstimo bancário e compras a crédito.
DANO MATERIAL – Consumidor - "Golpe do Motoboy" - Lançamento indevido de compra a crédito - Empréstimo bancário – Responsabilidade objetiva do banco - Relação de consumo – Verificação - Restituição – Cabimento: – Tendo sido demonstrado prejuízo ao patrimônio da autora por ato ilícito imputável ao banco réu, de rigor que seja condenado à reparação.
Condenação, todavia, que deve observar o limite do pedido inicial, sob pena de incorrer em nulidade.
DANO MORAL – Transações contestadas- Movimentação em conta corrente- Cartão de crédito– Fraude – Responsabilidade objetiva da instituição bancária- Relação de consumo – Inteligência da Súmula 479 do STJ - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A realização de transações bancárias indevidas, por meio do uso de cartão de crédito e movimentação da conta bancária, inclusive com a contratação de empréstimo, implica a observação do que dispõe a Súmula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente a instituição bancária por ações de terceiros, e gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, presumidos na espécie.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. - Bem por isso, o valor fixado pela origem deve ser mantido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1010882-05.2022.8.26.0011; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - DADOS BANCÁRIOS - GOLPE DO MOTOBOY - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FRAUDE CARACTERIZADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a origem e a regularidade da transação que o consumidor nega ter realizado.
III - Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas eletrônicos, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes.
IV - A inércia do banco em resolver a questão na via administrativa, insistindo na cobrança de um débito por ele informado como decorrente de fraude, inclusive com o seu apontamento em registros negativos de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando, assim, a ocorrência de dano de natureza moral.
V - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado observar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046943-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 17/07/2023). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE.
GOLPE MOTOBOY.
ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA – EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO.
FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no ITAÚ).
Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira.
Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada.
Além disso, ao contrario do alegado pelo banco réu, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 2.400,60, R$ 1.184,00, R$ 3.409,90, R$ 700,20, etc – compras parceladas), conforme os extratos bancários juntados nos autos (fls. 10 e 79/170).
Isto é, foram efetuadas dezenove transações entre compras e saque no mesmo dia e na cidade de Mauá, localidade diversa à que a autora costumava utilizar o cartão.
O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura.
O perfil estava notoriamente desviado.
Falha no serviço de segurança reconhecido.
Ademais, competia ao banco réu provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva).
Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço.
Restituição do valor pago de R$ 59,09 e declaração da inexigibilidade do valor de R$ 2.982,89 e dos posteriores encargos financeiros incidentes.
Danos morais reconhecidos.
Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, seguindo os parâmetros da Turma julgadora.
Ação julgada procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10020257720198260462 SP 1002025-77.2019.8.26.0462, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
FRAUDE COMPROVADA.
FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. - As Instituições Bancárias, na qualidade de prestadoras de serviços, não estão liberadas do dever de proteção - Verificando-se que a fraude somente pôde ser iniciada e concretizada por uma falha na segurança do banco requerido, deve ser mantida a condenação imposta na sentença - Atingidos direitos da personalidade do autor, como a vida privada e a intimidade, cabível a indenização por danos morais - Os danos morais devem ser fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo parâmetros já estabelecidos neste Egrégio Tribunal.” (TJ-MG - AC: 10000210471116001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021).
Negritei Em caso análogo, já decidiu o TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
GOLPE DO MOTOBOY.
RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE DIFICULTAR FRAUDES.
CONSUMIDOR ENGANADO POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO.
JULGADO DO STJ EM CASO ANÁLOGO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR.
OSERVÂNCIA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEFERIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, “prévia validação é sempre realizada e que se costuma levar em consideração aspectos relativos a limite de crédito, valor da compra, perfil de uso do correntista, possíveis fraudes, entre tantos outros que possam proporcionar maior segurança para os consumidores e para as próprias instituições financeiras, que não raro são instadas a reparar danos resultantes da prática de fraudes”, sendo que, “No tocante à identificação de possíveis fraudes, normalmente são consideradas compras que fogem ao perfil do cliente e ao seu padrão de consumo, horário e local em que as operações são realizadas, intervalo de tempo entre uma e outra transação, sequência de operações realizadas em um mesmo equipamento, compras de valores ínfimos realizadas em momento imediatamente anterior, enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada” (STJ - REsp: 1995458).
A Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ao serem realizadas operações fraudulentas, há dever de compensação por dano moral e restituição dos valores. (N.U 1004875-92.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/08/2023, Publicado no DJE 16/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO MOTOBOY - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que deixa de exercer dever de segurança sobre as operações bancárias, máxime se absolutamente atípicas e destoam das comumente realizadas pelo consumidor idoso e hipervulnerável.
Se ausente comprovação da autenticidade das operações firmadas por terceiro em nome do consumidor, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais.
No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. (N.U 1026686-71.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023).
Grifei Impende destacar que com o avanço da tecnologia, os crimes eletrônicos cometidos especialmente no âmbito das instituições financeiras têm aumentado gradativamente.
Criminosos patrimoniais tem se especializado cada vez mais com o intuito de expandir o arcabouço de técnicas e instrumentos capazes de lesionar o patrimônio de terceiros.
Não é mais segredo para ninguém que criminosos especialistas do mundo da informática, sistemas digitais e programas tem gerado grandes transtornos aos bancos e, principalmente, a muitos clientes de bancos vitimados por terem suas contas fraudadas e valores subtraídos.
Assim, primordialmente importante se faz esclarecer se há responsabilidade do banco Réu perante a parte Autora vitimada, bem como, em caso positivo, qual seria a natureza de tal responsabilidade diante de eventual dever indenizatório.
Nesse diapasão, como dito acima, a relação jurídica sub examine é regida pela Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação consumerista à vista dos conceitos operacionais contidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte Autora vitimada possui relação contratual com a instituição financeira, firmada no momento da abertura de conta bancária.
Ora, não há como negar que, diante da vulnerabilidade da segurança de instituições bancárias (segurança essa onerosamente prometida aos clientes), frágil o suficiente para viabilizar fraudes, as instituições financeiras deixam de cumprir com a obrigação de segurança que lhes recaem.
Sendo assim, eventual pretensão indenizatória encontra insofismável guarida no artigo 389 do Código Civil: Art. 389 do CC - Não cumprindo a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A obrigação de indenizar observada no tema em tela é aquela decorrente de convenção preestabelecida e pactuada em contrato, portanto, o fundamento legal acima destacado ajusta-se perfeitamente à situações de fraudes.
Nesse sentido, vale citar as lições de Silvio Rodrigues: “Na hipótese de responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e seu co-contratante um vínculo jurídico derivado de convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar.” Além disso, não é sob a ótica da responsabilidade aquiliana que os estabelecimentos bancários respondem pelos atos de seus prepostos, uma vez que, como já dissemos, a culpa no caso é tipicamente contratual, pois tem origem num contrato de depósito em conta corrente cujo embasamento jurídico encontra-se no art. 119 do Código Comercial.
E não bastava a simples alegação de que as operações foram realizadas com o uso dos dados do PIX, sobretudo da senha do consumidor.
Competia ao Réu a prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada daquela senha.
Isto é, era ônus do banco Requerido demonstrar a conduta culposa ou dolosa do consumidor.
De fato, espera-se que instituições financeiras do porte do Réu tenham o cuidado necessário para garantir a segurança das operações financeiras efetuadas, em face do risco que é inerente à sua atividade, de modo que deveriam ter verificado a autenticidade das transações e movimentações, a fim de confirmar a veracidade das operações.
Sobre o tema: "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito - Alegação de fraude - Impugnação de compras realizadas no cartão - Compras efetuadas no mesmo dia - Créditos e valores que fogem do perfil de consumo da autora - Réu que discorre extensamente sobre ilegitimidade de parte e ausência de contestação de compras dentro do prazo estipulado em contrato - Legitimidade reconhecida - Autora que comprova as contestações por protocolos de atendimento, boletim de ocorrência e comunicação por e-mail - Réu que não demonstrou como lhe incumbia que as transações impugnadas foram efetuadas pela autora - Dívida declarada inexigível - Dano moral configurado - Indenização devida - Quantum indenizatório fixado que não se mostra abusivo - Sentença mantida - Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1017766-96.2021.8.26.0007, Relator Desembargador IRINEU FAVA, julgado em 05/05/2022).
Grifei Destarte, se conclui que a parte Autora foi vítima de fraude, perpetrada por terceiros, por falha dos sistemas de segurança do banco Réu ou, como quer crer o mesmo em sua defesa, por culpa de terceiro.
Considerando os fatos narrados, bem como as provas juntadas aos autos, não há como reconhecer que as transações bancárias impugnadas foram pela parte Autora realizadas.
Assim, é evidente ter sido vítima de fraudadores, que conseguiram violar o sistema de segurança do banco Réu e realizar operações fraudulentas via PIX, sendo débito descontado da conta corrente da parte Autora.
Soma-se ao fato que o destinatário do crédito era desconhecido, ou seja, não era cadastrado nos contatos da parte Autora, de compras e valores eventuais, bem como que as operações realizadas se encontravam fora do perfil do correntista, ora Requerente.
Dessa forma, deveria a parte Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, reconheceu a parte Ré que as operações em questão decorreram provenientes de fraude terceiros.
Portanto, a simples assertiva de que o comportamento negligente e a total falta de cautela da própria parte Autora corroboraram para a concretização do golpe não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha nas operações aqui questionadas, bem como para evidenciar que teria havido culpa exclusiva ou concorrente da parte Requerente pela sua ocorrência.
Note-se, ademais, que a possibilidade de ocorrer falha na realização de operações bancárias, inclusive por meio da internet, não pode ser considerado como um fato isolado, principalmente se levarmos em conta que os estelionatários também acompanham a especialização tecnológica do sistema bancário.
Assim, impunha-se ao banco Réu demonstrar que em relação às operações em tela que não poderia ter havido a possibilidade de fraude por sua culpa.
Como assim não fez, de rigor o reconhecimento de sua responsabilidade no caso vertente.
Quanto ao dano material, por sua vez, resultam de valores efetivamente pagos relativos às transações fraudulentas e devem ser recompostos.
Sendo assim, as alegações autorais merecerem a procedência, eis que forçoso o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira Ré em relação ao evento danoso.
Estabelecida a questão da responsabilidade, restando incontroversa a mesma sob o prisma material.
Entendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária pelo Réu mediante fraude (R$ 19.000,00).
Portanto, deve o Réu restituir tal montante, acrescido de juros moratórios, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e corrigido monetariamente, a partir do efetivo desembolso, conforme Súmula nº 43 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais perquiridos por UMA – MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., em face de BANCO DO BRASIL S.A., e por consequência, para CONDENAR o banco Requerido ao pagamento a titulo de danos materiais de reembolso no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), que deverá ser acrescido de juros moratórios, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e corrigido monetariamente, a partir do efetivo desembolso (11, 12 e 13 de fevereiro 2022), conforme Súmula nº 43 do STJ.
Por fim, CONDENO o banco Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
10/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/10/2022 12:43
Recebimento do CEJUSC.
-
24/10/2022 12:43
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 24/10/2022 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
24/10/2022 12:42
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 08:15
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/10/2022 14:12
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/10/2022 14:11
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 24/10/2022 12:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/09/2022 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:19
Decorrido prazo de UMA - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO EIRELI - EPP em 20/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 18:56
Decorrido prazo de UMA - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO EIRELI - EPP em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:02
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011301-69.2018.8.11.0015
Katsan Distribuidora de Pecas Eireli
Correia &Amp; Alexandre LTDA - ME
Advogado: Bruna Alves de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2018 15:55
Processo nº 1037292-81.2021.8.11.0002
Jhonatan de Souza Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2021 16:41
Processo nº 1002706-57.2022.8.11.0010
Irene Maria da Conceicao
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2022 15:02
Processo nº 1042250-56.2022.8.11.0041
Fabio Carlos da Silva
Gustavo Castro Garcia
Advogado: Celso Barini Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2022 09:39
Processo nº 0011578-90.2008.8.11.0003
Zootec Industria e Comercio de Produtos ...
Albecy Rosa da Silva
Advogado: Marli Batista Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2008 00:00