TJMT - 1014441-14.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1014441-14.2022.8.11.0002 Vistos etc.
A documentação juntada demonstra que o devedor enquadra nos requisitos pertinentes para desfrutar de tal beneficio.
ID 109012624 O direito a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes constitui uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXIV da CF, e está disciplinada de forma específica na Lei n. 1.060/50.
Vejamos conforme dispõem os arts. 98 e 99 §3º do Código de Processo Civil: Art. 98 - A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Diz o Provimento 20/2019 CGJ/MT Art. 6º Caberá ao Juiz-Diretor do Foro a apreciação dos pedidos e quaisquer questões pendentes relativas: I - à gratuidade de justiça; II - ao cancelamento de protesto; III - ao parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como da multa administrativa de competência da CAA; IV - às demais matérias inerentes ao processo administrativo de arrecadação.
Neste caso, a documentação acostada aos autos comprova que a situação do postulante enseja a concessão de gratuidade da justiça.
Posto isso, defiro o pedido concedendo a justiça gratuita ao devedor, referente à custa processual e taxa judiciária, exclusivamente em relação a este pedido.
As providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro -
18/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 03:34
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 03:34
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 18:03
Devolvidos os autos
-
01/06/2023 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *06.***.*45-67 (AUTOR).
-
03/02/2023 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
03/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1014441-14.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 223,17 totalizando R$ 678,41 conforme cálculo ID 108843771 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 2 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
02/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 01:08
Recebidos os autos
-
26/12/2022 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2022 19:59
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014441-14.2022.8.11.0002.
Vistos.
Analisando com cuidado os autos, verifico a ausência da parte requerente a audiência designada.
A parte requerente manifesta nos autos requerendo a redesignação da audiência, afirmando que o houve problemas técnicos, impossibilitando assim a sua identificação e comparecimento em audiência.
Conclusão Cumpre destacar que o reclamante deixou de produzir provas contundentes acerca dos problemas enfrentados, o print anexado não apresenta meio que possibilite presumir qualquer veracidade acerca das informações expostas, portanto deixando de demonstrar de forma eficaz os fatos alegados, desta forma, tal justificativa não merece acolhimento por este juízo.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Feita essa consideração, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 12:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
-
11/10/2022 16:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:39
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 06:24
Publicado Informação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:06
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/06/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/06/2022 15:05
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 12:50
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:19
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
03/05/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007800-39.2013.8.11.0003
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ricardo de Lima Ramon
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2013 00:00
Processo nº 1009894-25.2022.8.11.0003
Banco Itaucard S.A.
Rafael Rodrigues de Carvalho
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2022 08:05
Processo nº 1014499-75.2022.8.11.0015
Eriel Centro Automotivo Eireli
Gilmar da Silva Soares
Advogado: Lenilson Romao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2022 15:29
Processo nº 1002839-33.2016.8.11.0003
Sergio Roberto Guimaraes Silva
Marcelo dos Reis Maia
Advogado: Viriato Bispo Seabra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2016 09:04
Processo nº 1003168-66.2022.8.11.0025
Edinete Fernandes de Oliveira
Eleonora Klein
Advogado: Oswaldo Lopes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2022 12:33