TJMT - 1066046-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2024 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 01:00 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2023 01:00 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            22/06/2023 10:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/06/2023 10:20 Transitado em Julgado em 21/06/2023 
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                                            22/06/2023 10:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 14:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/06/2023 02:25 Publicado Sentença em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066046-02.2022.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP EXECUTADO: VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
 
 Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
 
 Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
 
 Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
 
 Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
 
 Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
 
 Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
 
 Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
 
 Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
 
 Cumpra-se.
 
 PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
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                                            31/05/2023 14:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 14:55 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            31/05/2023 07:30 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2023 06:57 Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 06:57 Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 02:00 Publicado Decisão em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066046-02.2022.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP EXECUTADO: VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
 
 Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 7.880,81 (sete mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
 
 Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
 
 Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
 
 Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
 
 Destaco que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo, veículos possuem restrições.
 
 Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
 
 Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
 
 Cumpra-se.
 
 PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
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                                            19/05/2023 14:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 14:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/05/2023 08:32 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            09/05/2023 16:53 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            09/05/2023 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 03:15 Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 00:22 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            12/04/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
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                                            10/04/2023 09:08 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/04/2023 09:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/04/2023 09:06 Processo Desarquivado 
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                                            06/04/2023 13:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/04/2023 06:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2023 06:15 Transitado em Julgado em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 06:15 Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 06:15 Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 01:35 Publicado Sentença em 20/03/2023. 
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                                            19/03/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066046-02.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP REQUERIDO: VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ARARAÚNA TURISMO ECOLÓGICO LTDA – EPP em desfavor de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1 – DA REVELIA Extrai-se da decisão de Id. 109630137 que, em consonância com o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, a MM.
 
 Juíza Togada decretou a revelia da parte Requerida.
 
 Todavia, ressalte-se que a revelia da requerida importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. 2 - MÉRITO Passo a analisar o mérito da causa.
 
 O autor informa em síntese que atua como representante comercial de Turismo Ecológico, do qual tem contrato de autorização para venda de passagens aéreas para trechos nacionais e internacionais e demais serviços de viagem correlatados com a Requerida.
 
 Relata que formalizaram cadastro para compra de passagens aéreas e terrestres, de forma que cumpriu com a sua obrigação emitindo as passagens, e enviando os faturamentos a Requerida, todavia, os pagamentos deveriam ser realizados de acordo com o vencimento de cada boleto, que totalizaram a quantia de R$ 5.494,88 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), contudo a requerida não cumpriu com o pagamento.
 
 O autor anexou aos autos documentos comprobatórios do fato constitutivo do seu direito, com faturas e e-mails de cobranças.
 
 Nesse sentido, verifica-se que, conforme os documentos constantes no acervo processual, a relação entre as partes é incontroversa, consistente na contratação de prestação de serviços que não foram quitados.
 
 Restando, inclusive demonstrada a tentativa de recebimento de valores de forma administrativa, conforme abaixo demonstrado: As regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória.
 
 Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao requerido, à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante.
 
 Restando evidenciado o direito do autor, uma vez que a requerida não compareceu à Audiência designada e não contestou o alegado na inicial, conforme termo de Audiência.
 
 Em tempo, a Reclamada não demonstra nos autos qualquer tipo de prova que retire a veracidade das alegações apresentadas pelo Reclamante.
 
 Por tais motivos, entendo pela procedência do pedido de pagamento do valor de R$ 5.494,88 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.494,88 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), devendo ser corrigidos pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, também desde o evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
 
 Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
 
 Patrícia Ceni Juíza de Direito
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                                            16/03/2023 14:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/03/2023 14:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/03/2023 14:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/02/2023 16:09 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2023 23:36 Decretada a revelia 
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                                            07/02/2023 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2023 14:37 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            07/02/2023 14:37 Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            07/02/2023 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 16:41 Recebidos os autos. 
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                                            03/02/2023 16:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            08/12/2022 04:50 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066046-02.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.701,33 ESPÉCIE: [Duplicata]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP Endereço: AV GETULIO VARGAS, 825-B, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000 POLO PASSIVO: Nome: VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, 3254, sala A, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 07/02/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 10 de novembro de 2022
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                                            10/11/2022 18:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/11/2022 16:37 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/11/2022 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 11:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/11/2022 11:01 Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            10/11/2022 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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