TJMT - 1003433-05.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 02:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 17/04/2024 23:59
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16/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE MELO em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE MELO em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 08/04/2024 23:59
-
03/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:30
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:49
Processo Reativado
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30/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 17:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar acerca da nota devolutiva, id 138058268. -
11/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 18:18
Processo Reativado
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09/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.” -
18/12/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:54
Juntada de Mandado
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14/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:54
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:14
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:50
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE MELO em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:04
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 19:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1003433-05.2020.8.11.0004.
AUTOR(A): ANA PEREIRA DE MELO REU: EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS, FERNANDO SAMPAIO NOVAIS
Vistos. 1.
CERTIFIQUE-SE o cumprimento do item 8 do despacho saneador de id.116663709, referente a intimação da Fazenda Municipal de Araguaiana-MT. 2.
Constatada a manifestação do ente municipal, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 21:27
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:27
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:44
Processo Desarquivado
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05/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 04:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003433-05.2020.8.11.0004.
AUTOR(A): ANA PEREIRA DE MELO REU: EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS, FERNANDO SAMPAIO NOVAIS TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 1003433-05.2020.8.11.0004 Parte autora: Ana Pereira de Melo Advogado: Flavio Rafael de Jesus Costa Nasser Réu: Emiliano Abraão Sampaio Novais e Fernando Sampaio Novais Advogado: Daniela Rodrigues da Silva e Luna Jurberg Salgado Data e horário: quinta-feira, 29 de agosto de 2023, 13h45min (MT).
PRESENTES Juiz: Dr.
Michell Lotfi Rocha da Silva.
Parte autora: Ana Pereira de Melo Advogado: Flavio Rafael de Jesus Costa Nasser Réu: Emiliano Abraão Sampaio Novais Advogadas: Daniela Rodrigues da Silva e Luna Jurberg Salgado OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas da parte autora.
As partes manifestaram por alegações finais remissivas.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “
Vistos.
CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e, por conseguinte, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a comprovação de anuência de todos os credores dos processos que possuem ordem de indisponibilidade gravada sobre a matrícula n.7.783, RI local, especificamente quanto aos gravames AV-8, AV-9 e AV-11 (ID.63355269), sob pena de impedimento da pretensão sub judice.
PROCEDA-SE a intimação das partes para ciência desta decisão. ” Nada mais.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2023 14:24
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 10:32
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 17:15
Audiência de instrução realizada em/para 29/08/2023 13:45, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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25/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAIANA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:38
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 03:11
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003433-05.2020.8.11.0004.
AUTOR(A): ANA PEREIRA DE MELO REU: EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS, FERNANDO SAMPAIO NOVAIS
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANA PEREIRA DE MELO em face de EMILIANO ABRAÃO SAMPAIO NOVAIS e FERNANDO SAMPAIO NOVAIS, visando a declaração de aquisição originária do imóvel rural de 86,7718 ha, denominado Fazenda Imburana, Município de Araguaiana, cuja área faz parte da matrícula nº 7.783 do CRI de Barra do Garças.
A autora alega exercer a posse desde 30/10/1956, de forma mansa, pacífica e com animus domini. 2.
O edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 44213028) foi publicado.
Acerca dos confinantes, foi informado nos autos que os confrontantes do imóvel usucapiendo são os próprios requeridos. 3.
A decisão de id. 65032219 retificou o número da matrícula do imóvel objeto da ação.
A autora observou que a matrícula que abrange sua posse é protegida pelo nº 7.783 do CRI local, e não nº 7.782 como havia descrito na inicial. 4.
União e Estado manifestaram desinteresse na ação (id. 68578270 e id. 106413133). 5.
No id. 73009512 foi apresentado acordo no qual a as partes reconhecem o direito da autora.
Requerem a homologação da transação e a isenção de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 6. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO ACORDO APRESENTADO NOS AUTOS. 7.
A usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de dono, sem título.
Especialmente em relação à usucapião extraordinária, existem como requisitos a prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Sabe-se que tal modalidade de aquisição tem eficácia erga omnes, ou seja, o processo não se volta apenas à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral.
Desta forma, entendo pela necessidade da instrução processual para verificação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 1.238, do CC.
DISPOSITIVO: 8.
Sem prejuízo ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a Fazenda Municipal de Araguaiana para, querendo, manifestar interesse no feito. 9.
Não havendo questões prejudiciais e nem preliminar a ser analisada, DOU O FEITO POR SANEADO. 10.
Considerando a necessidade de instrução processual, verifica-se que o dirimir da controvérsia desafia tão somente a produção de prova oral.
Desta forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 DE AGOSTO DE 2023, às 13h45min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art.357, §4º, CPC/2015. 11.
A Audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL NA SEDE DO FÓRUM ou por meio de videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, sendo que o ingresso na sala virtual pode ser feito clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE (conforme passo a passo abaixo): https://tinyurl.com/2fwae4pe 12.
Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 13.
CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO ENCAMINHAR O LINK para videoconferência, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455, §1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
A inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º, art.455, CPC/2015. 14.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme art.455, §2º, CPC/2015. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003433-05.2020.8.11.0004.
AUTOR(A): ANA PEREIRA DE MELO REU: EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS, FERNANDO SAMPAIO NOVAIS
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANA PEREIRA DE MELO em face de EMILIANO ABRAÃO SAMPAIO NOVAIS e FERNANDO SAMPAIO NOVAIS, visando a declaração de aquisição originária do imóvel rural de 86,7718 ha, denominado Fazenda Imburana, Município de Araguaiana, cuja área faz parte da matrícula nº 7.783 do CRI de Barra do Garças.
A autora alega exercer a posse desde 30/10/1956, de forma mansa, pacífica e com animus domini. 2.
O edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 44213028) foi publicado.
Acerca dos confinantes, foi informado nos autos que os confrontantes do imóvel usucapiendo são os próprios requeridos. 3.
A decisão de id. 65032219 retificou o número da matrícula do imóvel objeto da ação.
A autora observou que a matrícula que abrange sua posse é protegida pelo nº 7.783 do CRI local, e não nº 7.782 como havia descrito na inicial. 4.
União e Estado manifestaram desinteresse na ação (id. 68578270 e id. 106413133). 5.
No id. 73009512 foi apresentado acordo no qual a as partes reconhecem o direito da autora.
Requerem a homologação da transação e a isenção de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 6. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO ACORDO APRESENTADO NOS AUTOS. 7.
A usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de dono, sem título.
Especialmente em relação à usucapião extraordinária, existem como requisitos a prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Sabe-se que tal modalidade de aquisição tem eficácia erga omnes, ou seja, o processo não se volta apenas à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral.
Desta forma, entendo pela necessidade da instrução processual para verificação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 1.238, do CC.
DISPOSITIVO: 8.
Sem prejuízo ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a Fazenda Municipal de Araguaiana para, querendo, manifestar interesse no feito. 9.
Não havendo questões prejudiciais e nem preliminar a ser analisada, DOU O FEITO POR SANEADO. 10.
Considerando a necessidade de instrução processual, verifica-se que o dirimir da controvérsia desafia tão somente a produção de prova oral.
Desta forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 DE AGOSTO DE 2023, às 13h45min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art.357, §4º, CPC/2015. 11.
A Audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL NA SEDE DO FÓRUM ou por meio de videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, sendo que o ingresso na sala virtual pode ser feito clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE (conforme passo a passo abaixo): https://tinyurl.com/2fwae4pe 12.
Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 13.
CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO ENCAMINHAR O LINK para videoconferência, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455, §1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
A inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º, art.455, CPC/2015. 14.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme art.455, §2º, CPC/2015. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 15:02
Audiência de instrução designada em/para 29/08/2023 13:45, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
03/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE MELO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:23
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 03:07
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE MELO em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003433-05.2020.8.11.0004.
AUTOR(A): ANA PEREIRA DE MELO REU: EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS, FERNANDO SAMPAIO NOVAIS
VISTOS. 1.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida por ANA PEREIRA DE MELO em face de EMILIANO ABRAÃO SAMPAIO NOVAIS e FERNANDO SAMPAIO NOVAIS objetivando a declaração de prescrição aquisitiva do imóvel rural com área de 86,7718 hectares, protegido pela matrícula n.º 7.782 e situado às margens do Rio Pindaíba, no Município de Araguaiana - MT, pois desde 30/10/1956 usufrui do bem como se proprietária fosse. 2.
O edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi publicado (id. 44212995).
Acerca dos confinantes, foi informado nos autos que os confrontantes do imóvel usucapiendo são os próprios requeridos. (id. 42288177) 3.
O Município e a União declararam que não possuem interesse na demanda (id. 45495756) 4.
A Fazenda Pública Estadual manifestou requerendo a intimação da parte autora para promover a juntada dos documentos previstos na Resolução 001/2018-INTERMAT e, posteriormente, nova intimação do respectivo órgão. 5.
Os requeridos foram citados, conforme certidão de id. 71048226. 6.
Em petição de retro, a Requerente manifestou informando que as partes compuseram amigavelmente, uma vez que o Requerido não se opõe ao pedido de usucapião da parte autora, reconhecendo seu direito sobre o imóvel descrito.
Todavia, requer a isenção de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 7.
Em sequência, a parte autora anexou aos autos os documentos requeridos. 8. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 9.
Nesse sentido, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre os documentos apresentados, nos termos da decisão inicial. 10.
Com a resposta nos autos, voltem-me conclusos para análise do pedido de homologação de acordo. 11.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:55
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:41
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO NOVAIS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:41
Decorrido prazo de EMILIANO ABRAAO SAMPAIO NOVAIS em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2022 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:20
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 06:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 04:28
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:26
Decorrido prazo de FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:02
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:57
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE MELO em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:10
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE MELO em 05/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:55
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 14:01
Decisão interlocutória
-
02/09/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:35
Juntada de correspondência devolvida
-
13/04/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:45
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE MELO em 05/04/2021 23:59.
-
02/04/2021 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:31
Decisão interlocutória
-
02/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 07:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2021 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/12/2020 18:41
Decorrido prazo de terceiros interessados em 18/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2020 17:10
Publicado Citação em 26/11/2020.
-
29/11/2020 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2020
-
25/11/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:21
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:14
Decisão interlocutória
-
26/10/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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