TJMT - 1027652-17.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:48
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 06:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:10
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 06:10
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:10
Decorrido prazo de G10 - TRANSPORTES LTDA em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES KOPROSKI EIRELI em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027652-17.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: TRANSPORTES KOPROSKI EIRELI REQUERIDO: G10 - TRANSPORTES LTDA, AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a questão de direito material interposto, vejo que não há necessidade de instrumentação probatória diferente da documental, neste sentido, submeto os presentes autos ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de neste contexto de ação de cobrança com danos morais, tendo como a controvérsia da presente demanda cinge-se que o requerente é transportador autônomo de cargas, e fora contratado para proceder um carregamento na cidade de Lucas do Rio Verde, chegando para o devido carregamento no dia 06/10/2022, contudo, tendo em vista o não carregamento, dia 09/10/2022, as 11:01 a Ré G10, informou ao autor que não seria possível efetuar o carregamento, o que se deu por culpa exclusiva da ré.
Tem-se a contestação da requerida AMAGGI no id – 115201538, requereu ilegitimidade passiva, haja vista não instrumento probatório condizente que demonstre claramente a contratação da requerente pela empresa requerida.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Não existindo possibilidade da parte ser responsabilizada, haja vista a ausência de relação jurídica entre o réu e o autor (no que se refere a conduta questionada), não há que se falar em legitimidade deste em figurar no polo passivo, de modo que nenhuma liminar, frente ao ilegítimo, deve ser deferida. (TJ-MG - AI: 10000210100814001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Neste contexto por não encontrar instrumento probatório que demonstre a responsabilidade da requerida AMAGGI na contratação da empresa requerente, elevando que não há nexo causal entre as duas partes reclamante e reclamada, declaro a ilegitimidade passiva desta reclamada.
Quanto a contestação da reclamada G10 Transportes, que é empresa de transportes contratada para escoar determinada quantidade de mercadoria, podendo subcontratar terceiros para efetuar o carregamento.
Para operacionalizar são distribuídas autorizações de carregamento para os interessados, que podem ou não optar por carregar com a requerida ou com outras empresas, sendo esta mera expectativa de direitos, não gerando nenhum compromisso entre as partes, assim, não há prova de que houve relação jurídica entre as partes e existem provas de que esta aconteceu.
A participação da requerida se limitou a fornecer a ordem de carregamento, do que se extrai também não há nexo de causalidade entre a ação e os fatos supostamente alegados na inicial.
Aduziu preliminares; Ilegitimidade passiva – neste fundamento não há como proceder de forma diferente do que a não procedência, haja vista que é confesso que procedeu a autorização para o carregamento, neste sentido, a ilegitimidade não se ampara em formação legal e procedimental, indefiro.
Quanto a outras preliminares estas se confundem com o mérito e serão fundamentadas e decididas no corpo sentencial.
Do mérito; O requerente afirma que prestou serviços de transporte de cargas para a empresa requerida, todavia, ao chegar ao local de descarga, após esperar pelo carregamento por aproximadamente 78 horas sem o devido carregamento.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de estadias no valor de R$5.235,89 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), bem como ainda pagamento lucros cessantes, ou seja R$ 6.650,49 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).
No caso em apreço, não restou demonstrado que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de transporte, com carregamento a ser realizada na cidade de Lucas do Rio Verde, resta notório que no id – 103632237, trata-se de uma autorização de carregamento, e não de contrato de prestação de serviços, o que não foi devidamente prestado, tendo em vista que claramente as duas partes confirmam que nem se chegou a ter o carregamento e a consolidação do frete.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, o mero descumprimento da data avençada para descarga não é óbice para a cobrança de estadias decorrentes do atraso no descarregamento.
Isso porque, de acordo com o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, o início da contagem do prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas começa com a “chegada do veículo ao endereço de destino”, sendo irrelevante à indenização por estadia, portanto, que exista horário de previsão de descarga diverso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
ATRASO NA DESCARGA.
ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07.
DESCUMPRIMENTO DE AGENDAMENTO OU PREVISÃO DE CHEGADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ESTADIA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA.
VALOR DA TONELADA/HORA CONSIDERADO A PARTIR DE ÓRGÃO OFICIAL (INPC/IBGE), VEDADA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. (...) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024584-52.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.03.2021).
Outrossim, não há o que se falar em tempo mínimo de espera, haja vista que os documentos e as provas colacionados aos autos comprovam que o requerido nem chegou ao local do descarregamento, nem contrato de prestação de serviços e nota fiscal chegou a ser emitida, portanto não há que se falar em estadia, já que em conformidade com o regramento legal não se consumou, haja vista que, considerando que o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, de modo que, ultrapassado esse período, devido ao transportadora autônoma indenização pelas horas paradas.
Sob esse viés: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
ESTADIA PELO TEMPO DE ESPERA PARA CARGA DO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 11.442/07.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU.
RECIBOS DE CARREGAMENTO INDICANDO PERÍODO SUPERIOR À 5 HORAS PARA LIBERAÇÃO DO AUTOR.
DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033394-90.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021).
Dos Lucros Cessantes e danos emergentes, o Código Civil, no tópico em que aborda as perdas e danos, explica o conceito do dano emergente e dos lucros cessantes.
O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único.
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Neste sentido para que se deferisse os lucros cessantes a requerente teria que proceder a comprovação de quanto deixou de ganhar com o caminhão parado, porém, não consta dos autos a designação do prejuízo sofrido com a perca de funcionalidade nos dias parados, neste sentido a improcedência é que se perfaz.
Quanto a questão do dano emergente, também não vejo nenhuma comprovação no sentido de materializar o gasto despendido, tanto com pedágio, quanto com combustível, não comprovação dos devidos pagamentos efetuados.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial nos fundamentos acima expostos.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 30/05/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 09:53
Decorrido prazo de G10 - TRANSPORTES LTDA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES KOPROSKI EIRELI em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1027652-17.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: TRANSPORTES KOPROSKI EIRELI POLO PASSIVO: G10 - TRANSPORTES LTDA e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 14/04/2023 Hora: 14:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM1N2FiMGQtYmJlOC00NDIxLWIzNDYtNzExNDk3NGE3ZmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 18 de janeiro de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
18/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 18:20
Expedição de Mandado
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24/11/2022 05:02
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 05:02
Decorrido prazo de G10 - TRANSPORTES LTDA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES KOPROSKI EIRELI em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027652-17.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:TRANSPORTES KOPROSKI EIRELI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANA PAULA ADORNO SEIXAS POLO PASSIVO: G10 - TRANSPORTES LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 14/04/2023 Hora: 14:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 10 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 09:32
Audiência de Conciliação designada para 14/04/2023 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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