TJMT - 1018470-24.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 00:40
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 07:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ROSA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 14:59
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
16/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 07:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1018470-24.2021.8.11.0041.
INVENTARIANTE: ALESSANDRA DA SILVA ROSA REQUERENTE: ALLIANY GISELLE SILVEIRA BARBOSA DA ROSA, JULIO CESAR SANTANA DA ROSA FILHO INVENTARIADO: JULIO CESAR SANTANA DA ROSA Vistos etc.
Trata-se de Inventário, proposto por Alessandra da Silva Rosa, Alliany Giselle Silveira Barbosa da Rosa e Júlio César Santana da Rosa Filho, visando à partilha dos bens deixados por Júlio César Santana da Rosa, devidamente, qualificados.
Consta dos autos que, o de cujus, faleceu, em 13 de outubro de 2020 (id. 56424216), era divorciado e deixou três filhos, Alessandra da Silva Rosa, Alliany Giselle Silveira Barbosa da Rosa e Júlio César Santana da Rosa Filho.
Infere-se que, o falecido não deixou disposição de última vontade (id. 60254041), sendo o acervo composto por: 1. direito de propriedade sobre o apartamento nº. 203, Ed.
Parati, localizado Jardim Santa Helena, na Av.
Presidente Joaquim Augusto da Costa Marques, 1.772, de matrícula nº. 40.672 avaliado em R$ 148.877,71 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e sentença e um centavos) – id. 75094674. 2. direito de posse sobre o imóvel de matrícula nº. 24.504, localizado no Lote 08, quadra 35, na Rua 09, do Loteamento Parque Residencial Dom Bosco, nesta cidade, avaliado em R$ 19.678,50 (dezenove mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), registrado em nome do espólio de Antônio Moreira da Costa – id. 87145049. 3.
Saldo de R$ 32.897,47 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), depositados em conta bancária (id. 58097271). 4.
Direito sobre o veículo VW Gol 1.6 MI, ano 1997/1998, placa CHD-1934, avaliado em R$ 8.939,00 (oito mil novecentos e trinta e nove reais), de acordo com a Tabela Fipe (id. 57632303).
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 57485525, que concedeu a gratuidade processual, nomeou a herdeira, Alessandra da Silva Rosa, inventariante, e determinou a busca de bens do espólio, por meio dos sistemas conveniados, que culminou no bloqueio de valores e na localização de veículo.
As primeiras declarações foram juntadas no id. 60253746 e retificadas no id. 79895292, para inclusão de veículo.
A guia de isenção do ITCMD foi juntada ao id. 96588463.
A Fazenda Pública Estadual manifestou desinteresse na sucessão (id. 101480621).
Foi concedida autorização judicial para levantamento de valores (id. 86517915).
Foram apresentadas as certidões negativas/positiva com efeito negativo, expedidas pelas Fazendas Públicas Federal (id. 60253749), Estadual (id. 60253752) e Municipal (id. 101480621).
Considerando que as partes são maiores, capazes e estão representadas pelo mesmo advogado, converto o presente inventário, em arrolamento sumário, em atenção ao disposto no art. 659, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha da herança deixada por Júlio César Santana da Rosa, com fundamento nos artigos 487, inciso III e 659 e seguintes, do Código de Processo Civil, atribuindo aos herdeiros por contemplação seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente formal de partilha e alvarás necessários.
Na sequência, intime-se a Fazenda Pública Estadual, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, em atenção ao disposto no art. 659, §2º, do CPC.
Após, procedam-se às devidas baixas e anotações legais, arquivando-se os autos independentemente de nova determinação.
Sem custas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, 09 de novembro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
10/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 08:47
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:46
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ROSA em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:03
Juntada de Informações
-
12/08/2022 06:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:01
Juntada de Informações
-
09/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:59
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 06:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA DA ROSA em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 03:34
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:55
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 00:34
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:55
Decisão interlocutória
-
04/01/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 17:03
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:16
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2021 05:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 06:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA DA ROSA FILHO em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 06:07
Decorrido prazo de ALLIANY GISELLE SILVEIRA BARBOSA DA ROSA em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 06:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ROSA em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 03:32
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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22/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 22:17
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 01:58
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
17/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:29
Decisão interlocutória
-
15/06/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/06/2021 08:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 06:25
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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03/06/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:44
Decisão interlocutória
-
26/05/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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