TJMT - 1003912-18.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO DE LARA em 27/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 18:25
Processo Reativado
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02/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:45
Expedição de Informações
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18/06/2024 17:47
Expedição de Termo de Compromisso
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17/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO DE LARA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FABIO DA SILVA MARQUEZINI PROCESSO n. 1003912-18.2022.8.11.0007 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Tutela de Urgência, Curatela]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO DE LARA Endereço: Rua das Violetas, 366, Indefinido, CARLINDA - MT - CEP: 78587-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA APARECIDA SOARES DE CARVALHO Endereço: Rua das Violetas, 366, indefinido, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488 FINALIDADE: A publicação da sentença proferida nos autos que tem como interdito MARIA APARECIDA SOARES DE CARVALHO e curadora MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO, conforme sentença abaixo transcrita, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento..
SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO em face de MARIA APARECIDA SOARES DE CARVALHO (ID 87511278).
Narra a inicial que a interditanda sofreu, quando criança, paralisia infantil, que lhe gerou dificuldades na fala, raciocínio, locomoção, dentre outras sequelas.
Ademais, relata que, conforme atestado médico anexo à inicial, a interditanda é portadora de retardo mental (CID-10: F70), além de ser analfabeta, sendo incapaz de gerir os atos de sua vida civil e, por conseguinte, é absolutamente incapaz (ID 87511278).
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar nomeando a autora como curadora provisória.
No mesmo ato, designou-se a audiência de entrevista, nomeouse curador especial à interditanda e determinou-se a realização de estudo psicossocial (ID 91445894).
Realizada a audiência de entrevista, o Juízo determinou a manifestação das partes após a juntada do relatório do estudo social (ID 103010332).
Na função de curadora especial da interditanda, a DEFENSORIA PÚBLICA requereu nova intimação após a juntada do referido relatório (ID 103918553).
O laudo psicológico pericial foi aportado no ID 104969853, relatando que a enfermidade cognitiva da interditanda lhe impossibilita de exercer os atos da vida civil e administrar as tarefas cotidianas, necessitando de apoio e assistência continuada.
A psicóloga forense esclareceu que “(…) a interditanda e a sua irmã e curadora provisória demonstraram laços afetivos.
Maria Sueli demonstrou estar apta para o exercício da curatela definitiva de sua irmã, a interditanda Maria Aparecida.”.
Atuando nos autos como custos legis, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo encaminhamento dos autos às partes para se manifestarem acerca do laudo psicológico pericial elaborado (ID 105811129).
Aportou-se o laudo social no ID 110832309.
Em suma, o laudo concluiu pela decretação da curatela, face a condição da interditanda que “(…) deambula com dificuldades, possui comprometimento na fala, dificuldade para concentração e manter diálogo, precisa de monitoramento na higiene pessoal, não possui conhecimento de valores de dinheiro, não alfabetizada (…)”.
Outrossim, demonstrou que a requerente presta cuidados à requerida por aproximadamente 02 (dois) anos e possui capacidade para o exercício da curatela.A DEFENSORIA PÚBLICA, exercendo a função de curador especial, considerou que restou comprovada a necessidade de interdição e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 111297786).
Certificou-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora acerca do laudo social (ID 114464087).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da inicial (ID116999676).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Procede a pretensão inicial, no sentido de se decretar a interdição da requerida MARIA APARECIDA SOARES DE CARVALHO, senão vejamos.
A incapacidade da interditanda restou devidamente demonstrada por meio do laudo psicológico pericial acostado aos autos (ID104969853), bem como, por meio de seu interrogatório, onde ficou constatada da incapacidade total e permanente da requerida.
Dessa forma, em razão das limitações que sofre a interditanda, bem como considerando-se sua oitiva em Juízo o laudo psicológico pericial, que constataram que a interditanda não tem a capacidade necessária para os atos da vida civil, necessitando, para tanto, de pessoa devidamente habilitada, eis que incapacitada total e permanente.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I e 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, para decretar a interdição de MARIA APARECIDA SOARES DE CARVALHO, nomeando-lhe como curadora a pessoa de MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Teofilo Otoni/MG para proceder à inscrição da interdição, nos termos do artigo 92, da Lei n.º 6.015/73.
Outrossim, seja publicada a presente sentença, nos termos do §3º do artigo 755 do atual Código de Processo Civil.
Isento de custas e despesas processuais, sendo incabível a condenação em verba honorária.
Após o trânsito em julgado e providenciada a devida inscrição no registro civil, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MOACIR DE CASTILHO, digitei.
ALTA FLORESTA, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO DE LARA em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 09:20
Juntada de Petição de relatório social
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08/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:33
Expedição de Mandado
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08/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO DE LARA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO DE LARA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 21:14
Juntada de Petição de relatório psicológico
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14/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 02:53
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Processo n° 1003912-18.2022.8.11.0007 Espécie: Ação Cível Autor (a): Maria Sueli Soares Carvalho de Lara Requerido: Maria Aparecida Soares de Carvalho Data e horário: Quarta-feira, 26 de outubro de 2022, às 16h30min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dante Rodrigo Aranha da Silva Curador: Maria Sueli Soares Carvalho de Lara Curatelado: Maria Aparecida Soares de Carvalho Advogado: Luis Augusto Cuissi Curador especial: Paulo Roberto da Silva Marquezini AUSENTES Promotora de justiça: Fernanda Alberton OCORRÊNCIAS A audiência será realizada por meio de vídeo (videoconferência), via sistema Teams, considerando o período de pandemia (Covid-19), nos termos da Resolução 329/20 do CNJ.
Aberta a audiência, constatou-se a presença da parte-autora acompanhada de seu defensor.
Presente o curador especial.
Presente, também, o curatelado.
Ausente o Ministério Público.
O depoimento pessoal foi realizado via videoconferência pelo sistema Teams.
Parte-autora: Requer a procedência dos pedidos da inicial.
Parte-requerida: Não se opõe.
DELIBERAÇÃO
Vistos...
Considerando que não foi juntado o estudo social, será necessária a intimação das partes para manifestação.
Portanto, à SECRETARIA para: 1.
Juntado o estudo social, INTIMAR as partes para manifestação; 2.
Após, REMETER os autos ao Ministério Público para manifestação; 3.
Por fim, conclusos.
Consigna-se que houve a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência (art. 17, VI, da Resolução 329/20 CNJ).
Nada mais havendo a consignar, por mim, Camila Costa Luiz, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito Curador: Maria Sueli Soares Carvalho de Lara Curatelado: Maria Aparecida Soares de Carvalho Advogado: Luis Augusto Cuissi Curador especial: Paulo Roberto da Silva Marquezini -
09/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 22:04
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 14:59
Audiência Entrevista realizada para 26/10/2022 16:30 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
26/10/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2022 11:16
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:15
Devolvidos os autos
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29/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 11:22
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO DE LARA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 12:19
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOARES DE CARVALHO DE LARA em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:35
Audiência Entrevista designada para 26/10/2022 16:30 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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04/08/2022 02:56
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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