TJMT - 1018527-86.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 05:47
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES FELIPE em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 05:47
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES FELIPE em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 05:43
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES FELIPE em 30/05/2025 23:59
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 02:32
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 02:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/05/2025 02:28
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 02:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/05/2025 02:00
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Alvará
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15/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 05:07
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DA SILVA em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANTS em 14/05/2025 23:59
-
16/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DA SILVA em 04/10/2024 23:59
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18/09/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
11/09/2024 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANTS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANTS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANTS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANTS em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 11:12
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1018527-86.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANTS EXECUTADO: DIEGO FERNANDES DA SILVA Vistos etc. 1.
Citada, a parte executada, em petição de ID. 110283924 pleiteou o pagamento da dívida exequenda, nos termos do art. 916 do CPC, depositando, na ocasião o valor correspondente a 30% do total, conforme faz prova nos autos a guia de recolhimento e comprovante de pagamento de ID. 110283933, bem como os comprovantes de 05 parcelas já quitadas, restando apenas uma para o cumprimento integral. 2.
Nesse passo, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral do débito, o que deverá ser certificado nos autos. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito -
21/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:23
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 21:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da certidão negativa de n.º 105786307, requerendo o que entender de direito. -
13/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:09
Expedição de Mandado
-
02/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:43
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1018527-86.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANTS EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DA SILVA Vistos etc. 1.
Em razão da cessão de direitos do imóvel, id nº 103372978, defiro a exclusão de RICARDO PEREIRA DA ILVA do polo passivo, devendo ser substituído por DIEGO FERNANDES DA SILVA, como requerido em petição de id nº 103372977. 2.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 03 dias, a contar do ato citatório.
Vencido o prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça com a penhora e imediata avaliação dos bens encontrados ou indicados, lavrando os autos e intimando-se desde logo a parte executada de tais diligências.
Se a parte executada tiver advogado, a intimação retro será feita na pessoa deste. 3.
Não encontrada a parte devedora, o senhor meirinho deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para resguardar a execução, inclusive servindo-se de eventuais indicações da parte credora, procedendo-se de acordo com o art. 830 do CPC. 4.
Arbitro, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor executado, que poderão ser reduzidos pela metade, em caso de pronto pagamento nos 03 dias acima mencionados, consoante caput e § 1.º do art. 827 do CPC. 5.
O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de citação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo. 6.
Ademais, conforme autoriza o art. 828, do CPC, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da ação, entregando-se à parte exequente, para os fins devidos, a ser comprovado nos autos virtuais. 7.
Calha assentar que é dever da parte exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo máximo de 10 dias da sua concretização.
Havendo a formalização da penhora de bens suficientes a satisfação da dívida, deve o exequente efetuar o cancelamento daquelas não penhoradas em igual prazo, sob pena de indenizar a parte contrária.
Inteligência dos §§§ 1°, 2° e 5° do art. 828, do CPC. 8.
Inteligência dos arts. 828; 829; 914 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, 09 de novembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
09/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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