TJMT - 1042342-57.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:05
Recebidos os autos
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29/04/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 13:37
Homologada a Transação
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07/03/2023 04:36
Decorrido prazo de RICARDO RAMALHO DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
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15/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042342-57.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: RICARDO RAMALHO DA COSTA Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada tentativa de bloqueio online via SISBAJUD/RENAJUD, conforme requerido.
Conforme extrato anexo, constam valores bloqueados os quais não foram mencionados na minuta de acordo (R$ 2.146,52) Por isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem sobre a referida penhora, sob pena dos bens serem desbloqueado.
Após, retorna-se os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
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05/10/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 11:23
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2022 20:54
Decorrido prazo de RICARDO RAMALHO DA COSTA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:27
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042342-57.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: RICARDO RAMALHO DA COSTA Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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