TJMT - 1000141-23.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSILMA MARIA DA SILVA em 31/07/2024 23:59
-
26/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
10/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 11:28
Juntada de Ofício de RPV
-
08/07/2024 11:27
Juntada de Ofício de RPV
-
03/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 09:00
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 10:28
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSILMA MARIA DA SILVA em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/03/2024 14:22
Processo Reativado
-
18/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 13:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito. -
29/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
20/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Desta forma, nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões. -
25/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:38
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL), ajuizada por JOSILMA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que o autor possui sérios e irreversíveis problemas de saúde, fazendo uso de medicação contínua e controlada, o que lhe incapacita definitivamente, para o exercício de suas atividades laborativas.
Assim, requer a procedência da ação, com a consequente implantação do benefício assistencial de amparo social ao deficiente, para receber o quantum relativo a um salário mínimo a que teria direito, e como fundamento ao seu pleito, cita o artigo 203 da Constituição Federal, bem como o artigo 20 da Lei 8.742/93.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial à ID. 74003264, foi nomeado perito médico, deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação ao id. 74453803, se contrapondo à pretensão autoral.
Réplica ao id. 76987383.
Perícia Médica acostada à ID. 79132416, concluindo pela incapacidade total e definitiva da parte autora.
Instados a se manifestarem, as partes permaneceram silentes (id. 85635003).
Estudo socioeconômico à ID. 93810838.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Previdenciária de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência com fito de decisão judicial para ver reconhecido seu direito ao benefício, em virtude da incapacidade que alega possuir.
A ação é procedente.
Explico.
O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao deficiente e ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício do benefício social de amparo ao deficiente, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a autora seja portador de deficiência física ou mental; b) que a deficiência o incapacite para a vida independente e para o trabalho e; c) que a autora não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, sendo certo que, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O requisito constante no item “c” encontra-se preenchido vez que, embora o estudo socioeconômico juntado à ID. 93810838 tenha constatado que a renda familiar per capita mensal é de R$300,00, conforme notícia de 18/04/2013, publicada no site do STF, no bojo do RE 567985 e da RCL 4374: “Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).” Destarte, em consonância com o entendimento adotado pelo STF, afasto o critério de ¼ do salário mínimo e adoto os parâmetros utilizados pela legislação assistencial relativamente a programas sociais do governo federal: art. 2º, § 3º, da Lei n.º 10.689/2003, que, no combate à fome, estabeleceu como público alvo deste programa a “unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo”, e o artigo 5º, I, da Lei nº 9.533/1997, que criou o programa de garantida de renda mínima, destinado a famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo.
Como se observa, os programas sociais instituídos em favor de famílias em estado de miséria absoluta utilizam regras de aferição da hipossuficiência que podem ser estendidos à mesma hipótese prevista na Lei nº 8.742/93, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que as situações se encontram em igualdade de condições.
Com efeito, tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho.
Assim sendo, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No tocante à incapacidade, consoante perícia médica realizada em 03/03/2022, atestou-se que a autora apresenta diagnóstico de transtornos das raízes e dos plexos nervosos do membro superior esquerdo.
Foi consignado, ainda, que a incapacidade da parte autora é TOTAL e PERMANENTE.
Desta forma, há elementos que evidenciam a probabilidade da observância do § 2º, artigo 20, da LOAS (Lei nº 8.742/93), in verbis: [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] Nesse sentido, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, desde o requerimento administrativo (19/08/2020).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a concessão do Benefício Previdenciário de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência – LOAS, com DIB em 19/08/2020 (data do requerimento administrativo) e DIP na presente data (09/11/2022).
Assim, condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, observando-se eventual prescrição quinquenal.
Desde já, determinando a implementação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua comunicação por ofício (CNGC), sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais).
Consigo que o perigo de difícil reparação é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a “existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena do novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina”. (STJ – 2ª Turma, Resp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u.
DJU 27.10./97, p. 54.778).
Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)(Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG).
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, §1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, melhor analisando o caderno processual e o teor deste “decisum”, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, §3º, artigo 496, do CPC.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
09/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:15
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:40
Juntada de Relatório psicossocial
-
05/08/2022 09:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:23
Juntada de Ofício
-
10/07/2022 09:24
Decorrido prazo de JOSILMA MARIA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 06:43
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:48
Decorrido prazo de JOSILMA MARIA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 05:27
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 06:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/02/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2022 02:33
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:04
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 13:51
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:41
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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