TJMT - 0000820-20.2015.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:40
Juntada de Ofício
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11/12/2023 15:49
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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23/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 02:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ALEX CARRARA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:09
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA CARRARA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:09
Decorrido prazo de HORACTO CARRARA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:14
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 09:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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28/11/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 06:09
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA CARRARA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 06:09
Decorrido prazo de ALEX CARRARA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 06:09
Decorrido prazo de HORACTO CARRARA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 02:41
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA SENTENÇA Processo: 0000820-20.2015.8.11.0096. (...) Posto isso, julga-se PROCEDENTE A PRETENSÃO vertida na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados HORACTO CARRARA, LUCIMAR ROSA CARRARA e ALEX CARRARA pela prática da infração penal prevista no art. 1º, II da Lei 9.455/97 c.c 29 do CPB em que figura como vítima RONILDA DE JESUS BOMFIM.
Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI da CF/88, passa-se fazê-lo.
Quanto ao acusado Horacto Carrara. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes criminais.
A conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em dois anos de reclusão.
Ausentes atenuantes e agravantes, de modo que a pena provisória é estabelecida em dois anos de reclusão.
Ausentes causas de diminuição e de aumento, a pena definitiva é fixada em 02(dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial ABERTO (CP, art. 33, §2º ‘c’) dada a inadmissibilidade de se fixar o regime fechado ope legis, como sugere o art. 1º, §7º da Lei 9.455/97[1].
Deixa de substituir a pena privativa por restritivas e/ou sursis penal eis que se trata de crime pratica com violência e grave ameaça à pessoa (CP, 44 e 77).
Quanto ao acusado Lucimar Rosa Carrara. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes criminais.
A conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em dois anos de reclusão.
Ausentes atenuantes e agravantes, de modo que a pena provisória é estabelecida em dois anos de reclusão.
Ausentes causas de diminuição e de aumento, a pena definitiva é fixada em 02(dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial ABERTO (CP, art. 33, §2º ‘c’) dada a inadmissibilidade de se fixar o regime fechado ope legis, como sugere o art. 1º, §7º da Lei 9.455/97[2].
Deixa de substituir a pena privativa por restritivas e/ou sursis penal eis que se trata de crime pratica com violência e grave ameaça à pessoa (CP, 44 e 77).
Quanto ao acusado Alex Carrara. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes criminais.
A conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em dois anos de reclusão.
Ausentes atenuantes e agravantes, de modo que a pena provisória é estabelecida em dois anos de reclusão.
Ausentes causas de diminuição e de aumento, a pena definitiva é fixada em 02(dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial ABERTO (CP, art. 33, §2º ‘c’) dada a inadmissibilidade de se fixar o regime fechado ope legis, como sugere o art. 1º, §7º da Lei 9.455/97[3].
Deixa de substituir a pena privativa por restritivas e/ou sursis penal eis que se trata de crime pratica com violência e grave ameaça à pessoa (CP, 44 e 77).
Restituam-se os eventuais objetos lícitos apreendidos aos legítimos proprietários.
Assegura-se ao(s) acusado(s) o direito de, querendo, recorrer(em) em liberdade, notadamente por ser a prisão ser a extrema medida do direito penal e a total ausência de contemporaneidade com o fato criminoso.
Acerca da aplicação do art. 387, IV do CPP, o Juízo subscreve o entendimento de que “a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
Nas providências finais, antes do trânsito em julgado, intime-se o acusado pessoalmente, indagando-lhe sobre o desejo de recorrer.
Possuindo Advogado constituído e respondendo solto, a intimação dar-se-á somente na pessoa do Patrono[4].
Ciência MPE.
Eventuais valores vinculados a este feito serão destinados ao Conselho da Comunidade Local ou outra entidade indicada pelo Juízo.
Na forma do art. 804 do CPP, condena-se o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado para o MPE nos termos aqui julgados, desde logo urge reconhecer a prescrição retroativa dada a pena imposta apenas e o lapso decorrido do fato – 21/maio/2009 - até o recebimento da exordial ou após o recebimento da denuncia ocorrido no dia 06/junho/2017 até a presente data, caso em que restarão prejudicadas as determinações subsequentes.
Lance-se-lhe o nome do sentenciado no rol dos culpados (CPP, art. 393, III).
Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para cálculo da multa e despesas processuais, cientificando, após, às partes.
Expeça-se Boletim Individual e Carta Guia, observado o período que o acusado permaneceu custodiado para fins de detração (CPP, 387, §2º).
Comunique-se ainda ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MT, aos Cartórios Eleitorais para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Comunique-se ainda, as Delegacias da Polícia Judiciária Civil, aos Institutos Estadual e Nacional de Identificação, à Polinter e ao Cartório Distribuidor Local.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. [1] PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TORTURA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da norma disposta no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC 111.840/ES, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012), passando a inadmitir a fixação do regime inicial fechado com base na mera fundamentação ope legis, aos condenados por crimes hediondos ou a ele assemelhados.
Em analogia a esse entendimento, de rigor a sua aplicação para que a fixação do regime inicial do crime de tortura ocorra nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, porquanto o art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455/1997 expõe norma idêntica à do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC 378.456/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
Incidência das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 3.
No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.977.874/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022. [2] STJ - AgRg no REsp n. 1.977.874/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022. [3] STJ - AgRg no REsp n. 1.977.874/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022. (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022.) -
09/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 09:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 14:14
Recebidos os autos
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22/11/2021 11:07
Juntada de Petição de denúncia
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17/11/2021 04:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2021.
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17/11/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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11/11/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 02:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/03/2019 01:30
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
20/02/2019 01:39
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
19/02/2019 01:49
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/02/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 02:16
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/02/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/02/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/01/2019 02:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
31/01/2019 01:43
Remessa (Remessa)
-
21/01/2019 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2018 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2018 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/07/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 01:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/06/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/06/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2018 02:05
Remessa (Remessa)
-
18/06/2018 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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18/06/2018 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2018 02:35
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
27/03/2018 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/03/2018 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/03/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/03/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 02:34
Audiência (Audiencia Realizada)
-
21/03/2018 01:12
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
20/03/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2018 02:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/03/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/03/2018 01:45
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
26/02/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2018 01:18
Remessa (Remessa)
-
21/02/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
21/02/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
21/02/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
30/01/2018 02:32
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/01/2018 01:39
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
29/01/2018 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/01/2018 02:21
Audiência (Audiencia Designada)
-
26/01/2018 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/01/2018 02:09
Audiência (Audiencia Realizada)
-
24/01/2018 02:11
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
22/01/2018 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
22/01/2018 01:38
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
19/01/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/12/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2017 02:10
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
04/12/2017 00:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/11/2017 02:23
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/11/2017 02:23
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
23/11/2017 01:45
Remessa (Remessa)
-
23/11/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2017 01:21
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
23/11/2017 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
23/11/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/11/2017 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/11/2017 01:38
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/11/2017 00:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/10/2017 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2017 02:26
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
18/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/09/2017 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2017 02:51
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/09/2017 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2017 02:08
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/09/2017 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/09/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/09/2017 01:32
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/08/2017 02:03
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/08/2017 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/07/2017 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/07/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/07/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/07/2017 01:54
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/07/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
11/07/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
06/07/2017 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/07/2017 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/07/2017 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/07/2017 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/07/2017 01:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/07/2017 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/06/2017 00:51
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/06/2017 01:21
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
01/06/2017 02:02
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/06/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/06/2017 02:02
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
25/05/2017 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 02:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/06/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/06/2016 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/03/2016 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/12/2015 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/12/2015 01:17
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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10/11/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/11/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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09/11/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/11/2015 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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05/11/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/11/2015 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/10/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/10/2015 01:34
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/10/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/10/2015 01:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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