TJMT - 1024561-16.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 22:23
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CAINA ARAUJO PAVAO em 25/06/2025 23:59
-
25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 06:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2025 02:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/03/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/03/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS TURATI em 06/06/2024 23:59
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CAINA ARAUJO PAVAO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 04:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1024561-16.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que a angularização processual não se aperfeiçoou, vez que todas as cartas de citação restaram infrutíferas.
Portanto, não há que se falar em constrição/bloqueio de bens e tampouco consulta aos sistemas disponíveis ao juízo para localização dos mesmos, pelo que indefiro os pedidos da credora.
Intime a exequente para promover o andamento do feito, indicando endereço para citação da executada e/ou requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 21:54
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/06/2023 15:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2023 12:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2023 12:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2023 12:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:49
Decorrido prazo de DHANDARA ADRYHELLE VILELA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA ROSSONI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:49
Decorrido prazo de JEANCARLO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. 106526988, NO PRAZO LEGAL. -
18/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 05:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Código Processo. 1024561-16.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I - Cite os executados para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.
II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).
III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
IV – Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr.
Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).
V – Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.
VI – Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).
VII – Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor.
VIII – Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:47
Decisão interlocutória
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07/11/2022 19:15
Conclusos para decisão
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07/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:14
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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