TJMT - 1035547-32.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 01:09
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
22/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
31/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 02:09
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 04:48
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1035547-32.2022.8.11.0002 Reclamante: Imperial Distribuidora de Petróleo Ltda Reclamado: Estado de Mato Grosso
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO com pedido de antecipação de tutela de urgência “com fundamento no art. 151, V, do CTN c/c art. 300 do CPC, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante na NAI 401010000182016100 em face à Autora, enquanto perdurar o presente litígio, a fim de garantir-lhe a manutenção da emissão do recolhimento dos impostos por meio do Regime Especial”.
Em síntese, sustenta: a) que atua como distribuidora e não tem responsabilidade principal pelo recolhimento do ICMS pela saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC); b) nulidade da NAI 401010000182016100; c) ilegitimidade passiva sendo certo que a obrigação tributária recai exclusivamente sobre a usina e não ao distribuidor; d) ilegalidade de cobrança do ICMS de forma antecipada por meio de Decreto (Tema 456 - STF).
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Nos termos do artigo 300, “caput,” do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando restar devidamente evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, verifica-se dos documentos colacionados aos autos a probabilidade do direito invocado, porquanto demonstrada, em análise sumária, a ilegalidade da cobrança do ICMS devido por substituição tributária diretamente da Distribuidora, no caso, a RECLAMANTE.
Inicialmente, afasto a necessidade de depósito integral para conhecimento da presente ação, por incidência da Súmula Vinculante 28 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
O RICMS expressamente prevê: Art. 488.
Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.
Art. 485 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária, nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), prevista no artigo 484. § 1° O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover. § 2° As distribuidoras ficam, subsidiariamente, responsáveis pelo imposto decorrente das operações antecedentes, realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.
Na realidade, a parte RECLAMANTE é substituto tributário e também responsável subsidiário pelo recolhimento do ICMS.
No caso, trata-se de substituição tributária progressiva, para frente, porquanto os sujeitos participantes da cadeia de produção e circulação são substituídas quanto ao dever de recolher o tributo, pelas que ocupam posições anteriores nessas cadeias.
A título de exemplo temos: (A) REFINARIA => (B) DISTRIBUIDORA => (C) POSTOS => (D) CONSUMIDORES Nessa hipótese, (A) será contribuinte e responsável pelo pagamento do tributo a ser calculado sobre o valor presumido (agregado) que a mercadoria será vendida ao consumidor.
Em outras palavras, na venda de combustível de (A) para (B), (A) é contribuinte porque praticou o fato gerador do ICMS.
Na venda de (B) para (C), e de (C) para (D), (A) é responsável tributário por expressa previsão legal.
Nesse caso, a responsabilidade da RECLAMANTE é SUBSIDIÁRIA como visto no §2º do art. 485 do RICMS: “As distribuidoras ficam, subsidiariamente, responsáveis pelo imposto decorrente das operações antecedentes, realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.”.
Assim, cumpre reconhecer, em sede de cognição sumária, que a postulação da empresa RECLAMANTE tem fundamento, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado a NAI 401010000182016100.
Nesse contexto, conforme elementos trazidos aos autos, em juízo sumário à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar ao Estado de Mato Grosso a suspensão do crédito tributário relacionado a NAI 401010000182016100 (E-Process 5034603/2016), alusiva ao ICMS por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, fato gerador 12/2015, em nome de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, ficando autorizada a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, tudo até o deslinde da presente demanda. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se o reclamado Estado de Mato Grosso, nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06.
Nos termos do Enunciado 01 (um) dos Enunciados da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, devendo a defesa ser apresentada no prazo de 30 dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do reclamado apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte reclamante ou de terceiro.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se reclamante para, querendo, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Procedimento do Juízo “100% DIGITAL”.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1035547-32.2022.8.11.0002 Reclamante: Imperial Distribuidora de Petróleo Ltda Reclamado: Estado de Mato Grosso
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO com pedido de antecipação de tutela de urgência “com fundamento no art. 151, V, do CTN c/c art. 300 do CPC, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante na NAI 401010000182016100 em face à Autora, enquanto perdurar o presente litígio, a fim de garantir-lhe a manutenção da emissão do recolhimento dos impostos por meio do Regime Especial”.
Em síntese, sustenta: a) que atua como distribuidora e não tem responsabilidade principal pelo recolhimento do ICMS pela saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC); b) nulidade da NAI 401010000182016100; c) ilegitimidade passiva sendo certo que a obrigação tributária recai exclusivamente sobre a usina e não ao distribuidor; d) ilegalidade de cobrança do ICMS de forma antecipada por meio de Decreto (Tema 456 - STF).
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Nos termos do artigo 300, “caput,” do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando restar devidamente evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, verifica-se dos documentos colacionados aos autos a probabilidade do direito invocado, porquanto demonstrada, em análise sumária, a ilegalidade da cobrança do ICMS devido por substituição tributária diretamente da Distribuidora, no caso, a RECLAMANTE.
Inicialmente, afasto a necessidade de depósito integral para conhecimento da presente ação, por incidência da Súmula Vinculante 28 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
O RICMS expressamente prevê: Art. 488.
Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.
Art. 485 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária, nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), prevista no artigo 484. § 1° O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover. § 2° As distribuidoras ficam, subsidiariamente, responsáveis pelo imposto decorrente das operações antecedentes, realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.
Na realidade, a parte RECLAMANTE é substituto tributário e também responsável subsidiário pelo recolhimento do ICMS.
No caso, trata-se de substituição tributária progressiva, para frente, porquanto os sujeitos participantes da cadeia de produção e circulação são substituídas quanto ao dever de recolher o tributo, pelas que ocupam posições anteriores nessas cadeias.
A título de exemplo temos: (A) REFINARIA => (B) DISTRIBUIDORA => (C) POSTOS => (D) CONSUMIDORES Nessa hipótese, (A) será contribuinte e responsável pelo pagamento do tributo a ser calculado sobre o valor presumido (agregado) que a mercadoria será vendida ao consumidor.
Em outras palavras, na venda de combustível de (A) para (B), (A) é contribuinte porque praticou o fato gerador do ICMS.
Na venda de (B) para (C), e de (C) para (D), (A) é responsável tributário por expressa previsão legal.
Nesse caso, a responsabilidade da RECLAMANTE é SUBSIDIÁRIA como visto no §2º do art. 485 do RICMS: “As distribuidoras ficam, subsidiariamente, responsáveis pelo imposto decorrente das operações antecedentes, realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.”.
Assim, cumpre reconhecer, em sede de cognição sumária, que a postulação da empresa RECLAMANTE tem fundamento, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado a NAI 401010000182016100.
Nesse contexto, conforme elementos trazidos aos autos, em juízo sumário à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar ao Estado de Mato Grosso a suspensão do crédito tributário relacionado a NAI 401010000182016100 (E-Process 5034603/2016), alusiva ao ICMS por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, fato gerador 12/2015, em nome de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, ficando autorizada a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, tudo até o deslinde da presente demanda. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se o reclamado Estado de Mato Grosso, nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06.
Nos termos do Enunciado 01 (um) dos Enunciados da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, devendo a defesa ser apresentada no prazo de 30 dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do reclamado apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte reclamante ou de terceiro.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se reclamante para, querendo, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Procedimento do Juízo “100% DIGITAL”.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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