TJMT - 1048049-40.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:25
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:54
Devolvidos os autos
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11/04/2023 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2023 15:54
Juntada de acórdão
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11/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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17/01/2023 13:31
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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08/12/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 04:08
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
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22/11/2022 07:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2022 01:41
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048049-40.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ARSENIA PINHEIRO DA SILVA *72.***.*10-10 REQUERIDO: CIELO S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Decreto a revelia da reclamada BANCO DO BRASIL S.A. nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, vez que mesmo devidamente citada, não compareceu em audiência de conciliação, assim como, deixou de apresentar defesa ao feito.
Mérito A parte Reclamante ARSENIA PINHEIRO DA SILVA pleiteia a indenização por danos materiais e morais sobre o argumento de que é microempresária individual e utiliza os serviços de máquina de cartão de crédito da primeira reclamada.
Aduz que após algum tempo começou a perceber descontos em excesso em sua conta, e ao contatar a segunda reclamada fora informada que a operadora de cartão não estava realizando os repasses corretamente.
Por considerar indevida tais cobranças, pleiteia a restituição em dobro, bem como indenização pelos danos morais.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Conforme narrado de forma detalhada pela primeira reclamada, a reclamante possui trava de domicílio bancário, devido ao contrato firmado com a segunda reclamada, assim, não há como proceder com a antecipação dos recebíveis de vendas, quando a bandeira do cartão transacionado possua uma trava de domicílio bancário.
Assim, o que se tem dos autos é que a pedido/autorização da reclamante, a segunda reclamada procedeu com a Antecipação de Crédito ao Lojista (ACL), a qual recebeu o valor das vendas feitas com cartões de crédito imediatamente em sua conta corrente, mas que em tese não são oriundos de créditos vendidos na máquina da reclamada.
Além do mais, a reclamada afirma que tais nomenclaturas constantes dos extratos juntados nos autos pela reclamante não correspondem as nomenclaturas utilizadas pela empresa. (Id.89092043 Fls.05) Suscitada tal questão, cabia à reclamante comprovar que tais descontos são de titularidade da primeira reclamada, a qual foram empreendidos pela segunda sob sua determinação.
Todavia, após a realização da audiência de conciliação quedou-se inerte e não apresentou impugnação a contestação.
Destarte, ainda que prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (hipossuficiência técnica), a fim de facilitar a tutela objetivada, não está este dispensado de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso, conquanto a Reclamante sustente a cobrança indevida, sua pretensão ficou apenas no campo da argumentação, sem demonstrar um lastro probatório mínimo a concluir efetivamente pela existência da suposta prática ilícita.
Dessa forma, inexistindo elementos suficientes para responsabilizar civilmente as Reclamadas, já que não fora constatada qualquer conduta ilícita, entendo por improcedente os pedidos formulados na exordial pela Reclamante.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6 da Lei 9.099/95, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
09/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 15:40
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 14:13
Recebimento do CEJUSC.
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11/07/2022 14:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 17:57
Recebidos os autos.
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08/07/2022 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 02:39
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:33
Decorrido prazo de ARSENIA PINHEIRO DA SILVA *72.***.*10-10 em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:10
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 04:10
Publicado Citação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado designada para 11/07/2022 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/02/2022 07:13
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
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03/02/2022 03:04
Decorrido prazo de ARSENIA PINHEIRO DA SILVA *72.***.*10-10 em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 05:58
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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