TJMT - 1001176-86.2022.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 17:05
Determinado o arquivamento
-
23/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 02:11
Decorrido prazo de WAGNER LEITE DA COSTA PINTO em 18/06/2025 23:59
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18/06/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 07:35
Processo Reativado
-
21/05/2025 16:46
Devolvidos os autos
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA CARLOS em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de WAGNER LEITE DA COSTA PINTO em 01/04/2024 23:59
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09/03/2024 12:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 12:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAO MATEUS FREITAS COSTA em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO MATEUS FREITAS COSTA em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/02/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 05:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANO RAIMUNDO GODOI em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 07:30
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:59
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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29/11/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001176-86.2022.8.11.0052 POLO ATIVO: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA GODOI e outros (4) ADVOGADO: WAGNER LEITE DA COSTA PINTO POLO PASSIVO: ADRIANO AUGUSTO DE JESUS e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do polo ativo por intermédio de seu advogado, da decisão 103423987, bem como para que comprove que os bens do espólio estão sob sua administração e sua condição de companheira, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, deverá completar a inicial, juntando documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (contracheque ou equivalente, extratos bancários, declaração de IRPF, etc...), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC, prazo de 15 dias.
Rio Branco/MT, 10 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo nº 1001176-86.2022.8.11.0052 Requerente: Espólio de Jucelio Correia de Jesus Requeridos: Adriano Augusto de Jesus e outros
VISTOS.
Cuida-se de ação de reintegração de posse vertida pelo Espólio de Jucelio Correia de Jesus, representado pela meeira Maria Benedita de Oliveira Godoi, em face de Adriano Augusto de Jesus e outros, sob a alegação de que é legítima proprietária e possuidora de um imóvel correspondente a 54.45 hectares, denominado Sítio Cachoeira Dourada, situado na Comunidade da Estiva, Município de Salto do Céu/MT, matrícula nº 2.820, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rio Branco.
Alega que o imóvel foi adquirido com o esposo Jucelio Correia de Jesus, falecido no dia 02/08/2022, bem como teria sido iniciada a abertura do inventário (PJE nº 1000911-84.2022.8.11.0050).
Todavia, verbera ter sido surpreendida com a invasão na propriedade rural pelos requeridos, os quais seriam familiares do de cujus.
Ressalta que além da condição de meeira, o companheiro teria deixado declaração de última vontade, consistente na doação de 50% dos bens a duas netas.
Juntou documentos.
Assim, entendendo demonstrada a posse e o esbulho, pretende a concessão da tutela liminar para ser reintegrada na posse da coisa litigiosa.
Alternativamente, requer a designação de audiência de justificação.
Ainda, pleiteia a concessão da justiça gratuita. É o relato.
Decido.
De saída, necessário registrar que é plenamente possível o ajuizamento de ação possessória quando o processo de inventário ainda se encontra em curso, sobretudo, quando terceiros ou demais herdeiros buscam inviabilizar a posse com eventual prejuízo do espólio.
Isso significa dizer que não havendo a partilha dos bens inventariados, todos os bens pertencem ao espólio, que, não obstante, possui legitimidade para requerer em juízo a proteção da posse.
Sem que fosse determinada a citação ou recebida a inicial, os ascendentes do falecido compareceram aos autos e apresentaram contestação e documentos, refutando a qualidade de cônjuge da interessada e com a informação da existência de inventário extrajudicial em trâmite (id. 103098371 e seguintes).
Dito isso, cotejando o processo de inventário manejado, verifica-se que ela não foi recebida, bem como consta determinação de emenda para que a Sra.
Maria Benedita de Oliveira Godoi comprove que está na administração dos bens do espólio e sua condição de companheira do autor da herança.
Isto posto, não havendo indício de que é a representante legal do espólio, uma vez que sequer houve nomeação como inventariante, determino a intimação da requerente para, igualmente, comprovar que os bens do espólio estão sob sua administração e sua condição de companheira, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, deverá completar a inicial, juntando documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (contracheque ou equivalente, extratos bancários, declaração de IRPF, etc...), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC, prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo retro, independentemente de manifestação, tornem-me os autos conclusos para ‘decisão inicial’.
Intime-se, via DJE.
Cumpra-se.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta -
09/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:23
Decisão interlocutória
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04/11/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/10/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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