TJMT - 1025200-34.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:14
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59
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18/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:57
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
07/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:48
Juntada de Ofício
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02/08/2024 14:46
Devolvidos os autos
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02/08/2024 14:46
Processo Reativado
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02/08/2024 14:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/08/2024 14:46
Juntada de manifestação
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02/08/2024 14:46
Juntada de intimação de acórdão
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02/08/2024 14:46
Juntada de intimação de acórdão
-
02/08/2024 14:46
Juntada de acórdão
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:46
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 14:46
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 14:46
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 14:46
Juntada de despacho
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02/08/2024 14:46
Juntada de manifestação
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02/08/2024 14:46
Juntada de vista ao mp
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02/08/2024 14:46
Juntada de vista ao mp
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02/08/2024 14:46
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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02/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como, em conformidade com o art. 36 da CNGC, por impulso oficial INTIMO o procurador do réu, para que dentro do prazo legal, apresente as razões recursais. -
06/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DENISMAR SANTOS ALVES em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 07:51
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Número: 1025200-34.2022.8.11.0003.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Réu: Denismar Santos Alves.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Denismar Santos Alves, enquadrando-o nas sanções do art. 121, §2º, II e IV (vítima Maxsuel Rosa Pinto) e art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II (vítima Fabiano de Araújo e Silva), todos do Código Penal, e art. 14 da Lei n° 10.826/03, em concurso material de crimes, com implicações da lei n° 8.072/90.
Consta nos autos, em síntese, que no dia 03 de setembro de 2022, por volta das 14h50min, às margens do Rio Vermelho, na Rodovia do Peixe, região conhecida como Volta Grande, neste município, o denunciado, em tese, com animus necandi e com emprego de arma de fogo, matou Maxsuel Rosa Pinto, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como, incorrendo nas mesmas qualificadoras, tentou matar Fabiano de Araújo e Silva.
Adoto desde já como complemento destes apontamentos o relatório apresentado nesta Sessão Plenária que integra a ata de julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação O Colendo Conselho de Sentença, em reunião em sala própria e através de votação sigilosa, afirmou por maioria, a materialidade das lesões corporais produzidas nas vítimas Maxsuel Rosa Pinto e Fabiano de Araújo e Silva.
Declararam ainda que o réu DENISMAR SANTOS ALVES promoveu os disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas, cujo intento assassino se consumou com relação a Maxsuel Rosa Pinto e com relação a Fabiano de Araújo e Silva, só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Além disso, os jurados afastaram as qualificadoras de motivo fútil e meios que dificultaram a defesa das vítimas, reconhecendo, ainda, a hipótese de que o réu se encontrava sob violenta emoção logo após injusta agressão da vítima.
Quanto ao crime de porte de arma de fogo, também reconheceram a materialidade e a autoria imputada ao réu DENISMAR SANTOS ALVES, contudo o absolveram desta conduta. 3.
Dispositivo Assim, obediente à soberana decisão do Colendo Conselho de Sentença, hei por bem, CONDENAR DENISMAR SANTOS ALVES, devidamente qualificado nos autos, nos termos do nas sanções do art. 121, §1º(vítima Maxsuel Rosa Pinto), e art. 121, §1º, c/c art. 14, II (vítima Fabiano de Araújo e Silva), todos do Código Penal e ABSOLVÊ-LO pelo crime previsto no art.14 da Lei n° 10.826/03. 4.
Dosimetria da pena.
Passo a dosar as penas. 4.1.
Do crime de homicídio privilegiado contra a vítima Maxsuel Rosa Pinto (art. 121, §1 do Código Penal): a) primeira fase (pena-base, circunstâncias judiciais do art. 59, CP): A culpabilidade consiste no grau de reprovação da conduta do acusado, neste sentir, em primeira análise, vislumbro maior desaprovação, pois se trata de crime cometido com emprego de arma de fogo, sendo efetuados vários disparos, o que demonstra a intensidade do dolo, justificando, ainda, o incremento da pena, diante da desproporcionalidade do meio empregado para ceifar a vida.
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de inúmeros disparos (Processo AgRg no HC 678325 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0209825-4 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2021).
Razão pela qual incremento a pena em 01 ano de reclusão.
Apesar dos maus antecedentes, serão considerados na agravante de reincidência.
Conduta social e a personalidade não há elementos nos autos para que possam ser aferidos.
No que tange as circunstâncias do crime, nada a valorar.
O motivo foi reconhecido como proveniente de injusta provocação as vítimas.
O delito deixou consequências inerentes ao tipo penal.
Entendo que a contribuição da vítima já foi valorada pelo Conselho de Sentença ao reconhecer o delito na forma privilegiada.
Desta forma, fixo a pena-base do condenado em 07(anos) anos de reclusão. b) segunda fase (atenuantes e agravantes): O réu é reincidente (art. 61, I, do CP), vez que condenado com trânsito em julgado na época em que praticou a conduta ora examinada, conforme se extrai da Ação Penal nº. 0002852-21.2020.8.11.0064, pelos crimes do art. 155, § 1º, (duas vezes), do Código Penal, em continuidade delitiva, com trânsito em julgado em 09 de agosto de 2021 (id 80415765 daqueles autos).
Por isso agravo a pena em 02 (dois) anos.
Presente a circunstância atenuante da confissão, vez que em Plenário o réu reconheceu ser o autor dos disparos que atingiram as vítimas, compenso com a reincidência, atenuando em 02 (anos) de reclusão.
Alcanço a pena intermediária em 07(anos) anos de reclusão. c) terceira fase (diminuição e aumento da pena): Não há causas especiais de aumento.
Por outro lado admitido pelo Conselho de Sentença o homicídio na forma privilegiada, entendo que embora reconhecida as provocações, a desproporcionalidade da reação justifica a redução em seu mínimo, 1/6 (um sexto), alcançando a pena final de 05 anos e 10 meses de reclusão. 4.2.
Do crime de homicídio privilegiado na forma tentada contra a vítima Fabiano de Araujo e Silva (art. 121, §1ºc.c art. 14, II, ambos do Código Penal): A culpabilidade consiste no grau de reprovação da conduta do acusado, neste sentir, em primeira análise, vislumbro maior desaprovação, pois se trata de crime cometido com emprego de arma de fogo, sendo efetuados vários disparos, o que demonstra a intensidade do dolo, justificando, ainda, o incremento da pena, diante da desproporcionalidade do meio empregado para ceifar a vida.
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de inúmeros disparos (Processo AgRg no HC 678325 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0209825-4 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2021).
Razão pela qual incremento a pena em 01 ano de reclusão.
Apesar dos maus antecedentes, serão considerados na agravante de reincidência.
Conduta social e a personalidade não há elementos nos autos para que possam ser aferidos.
No que tange as circunstâncias do crime, nada a valorar.
O motivo foi reconhecido como proveniente de injusta provocação as vítimas.
O delito deixou consequências inerentes ao tipo penal.
Entendo que a contribuição da vítima já foi valorada pelo Conselho de Sentença ao reconhecer o delito na forma privilegiada.
Desta forma, fixo a pena-base do condenado em 07(anos) anos de reclusão. b) segunda fase (atenuantes e agravantes): O réu é reincidente (art. 61, I, do CP), vez que condenado com trânsito em julgado na época em que praticou a conduta ora examinada, conforme se extrai da Ação Penal nº. 0002852-21.2020.8.11.0064, pelos crimes do art. 155, § 1º, (duas vezes), do Código Penal, em continuidade delitiva, com trânsito em julgado em 09 de agosto de 2021 (id 80415765 daqueles autos).
Por isso agravo a pena em 02 (dois) anos.
Presente a circunstância atenuante da confissão, vez que em Plenário o réu reconheceu ser o autor dos disparos que atingiram as vítimas, compenso com a reincidência, atenuando em 02 (anos) de reclusão.
Alcanço a pena intermediária em 07(anos) anos de reclusão. c) terceira fase (diminuição e aumento da pena): Não há causas especiais de aumento.
Admitido pelo Conselho de Sentença o homicídio na forma privilegiada, entendo que embora reconhecida as provocações, a desproporcionalidade da reação justifica a redução em seu mínimo, 1/6 (um sexto), alcançando a pena final de 05 anos e 10 meses de reclusão.
Outrossim, reconhecida a forma tentada (art.14, II do CP) e diante do percurso do crime, com vários disparos de arma de fogo, reduzo em 1/3, alcançando a pena final em 03 anos e 10 meses de reclusão 4.3 Da Continuidade Delitiva Reconheço no caso a continuidade delitiva tendo em vista se tratar de crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas circunstâncias e lapso temporal, razão pela qual aplico o art.71, parágrafo único do CP, e com base na pena mais grave, de 05 anos e 10 meses, por força da gravidade dos delitos, com emprego de arma de fogo, aumento ½ (02 anos e 11 meses), alcançando a pena final em 08 anos e 09 meses de reclusão. 5.
Do regime de pena.
Conforme preceitua o art. 33, § 2o, “a”, do Código Penal, o regime inicial é o fechado, posto que a pena é superior a 08 (oito) anos.
Não obstante a possibilidade de reconhecimento da progressão cautelar do regime nos termos do art.387, §2º do CPP, diante da detração penal, vez que o réu se encontra preso há 01ano, 02 meses e 10 dias, entendo que por se tratar de reincidente e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, manter o regime fechado para o inicio do cumprimento de pena. 6.
Disposições gerais.
Diante da condenação do réu, mitigando sua presunção de não culpabilidade, somada ao regime inicial fixado e que presentes, ainda, se fazem os requisitos para manutenção do ergástulo cautelar, mantenho a prisão cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal, vez que solto pode se furtar ao cumprimento, bem como, para tutelar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva.
Após o trânsito em julgado desta decisão, suspendo os direitos políticos do condenado, em conformidade ao art. 15, III da Constituição Federal.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Observem-se as demais orientações da Corregedoria de Justiça, pertinentes a esta condenação, em especial a destruição dos bens inservíveis por ventura apreendidos, que declaro o perdimento.
Registre-se, oportunamente.
Publicada no Tribunal Popular do Júri da Comarca de Rondonópolis/MT, às ___hs___, no décimo quinto dia do mês de dezembro de 2023, saindo os presentes intimados para efeitos recursais.
Registre-se, oportunamente.
Rondonópolis, 15 de dezembro de 2023.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri -
17/12/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 10:23
Decorrido prazo de DENISMAR SANTOS ALVES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:09
Decorrido prazo de DENISMAR SANTOS ALVES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:22
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
15/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:21
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/12/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 06:52
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO E SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 18:19
Decorrido prazo de NIELMA SOUZA NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA DIAS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIANO DE ARAUJO E SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO NETO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:16
Decorrido prazo de POLICIAIS CIVIS em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 02:12
Decorrido prazo de DENISMAR SANTOS ALVES em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 00:00
Intimação
Código: 1025200-34.2022.8.11.0003.
Decisão Interlocutória I – Diante da Portaria-Conjunta 428, de 13 de julho de 2020 e Portaria-Conjunta nº 492, de 13 de maio de 2021, que estabeleceu prazos gradativos para o retorno dos atos processuais em Mato Grosso, determino a realização da Sessão do Tribunal Popular do Júri, de maneira híbrida, utilizando-se para vídeo conferência o aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) para a oitiva das eventuais testemunhas e no que tange ao(s) acusado(s).
Faculto à acusação e a defesa o uso do instrumento, devendo informar com antecedência prévia de 10 dias.
II – Designo o ato para o dia 15 de dezembro de 2023, às 09h00min.
III – Intimem-se/requisitem-se as testemunhas para que compareçam presencialmente.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça, nos termos da Portaria 15/2021/DF, contate com as eventuais testemunhas servidores da segurança pública, da saúde ou não residente nesta Comarca solicitando se as mesmas possuem os recursos tecnológicos para tanto; em positivo deverá ser anotado telefone e e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
IV – Aos servidores da segurança, saúde e testemunhas de outras comarcas, fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smarthfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: · As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado no momento da inquirição; · Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
V – Requisite-se o reforço policial.
VI – Intime-se/requisite-se o acusado.
VII – Intimem-se as partes.
VIII – Cumpra-se em plantão judiciário, se preciso.
Rondonópolis/MT, 24 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:28
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/12/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/10/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 12:44
Decorrido prazo de DENISMAR SANTOS ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:42
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como, em conformidade com o Provimento n.º52/2007-CGJ, por impulso oficial INTIMO o procurador da parte requerida, para que dentro do prazo legal, se manifeste na fase do art. 422 e do art. 479 do CPP. -
27/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 10:27
Devolvidos os autos
-
13/09/2023 10:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/09/2023 10:27
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 10:27
Juntada de acórdão
-
13/09/2023 10:27
Juntada de acórdão
-
13/09/2023 10:27
Juntada de acórdão
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:27
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 10:27
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2023 10:27
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:27
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 10:27
Juntada de petição
-
13/09/2023 10:27
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2023 10:27
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2023 10:27
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 10:27
Juntada de vista ao mp
-
13/09/2023 10:27
Juntada de despacho
-
13/09/2023 10:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 11:18
Decorrido prazo de DENISMAR SANTOS ALVES em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como, em conformidade com o Provimento n.º52/2007-CGJ, por impulso oficial INTIMO o procurador da parte requerida, para que dentro do prazo legal, apresentem alegações finais. -
22/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/02/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:53
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:17
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:44
Decorrido prazo de POLICIAIS CIVIS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA DIAS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de FABIANO DE ARAUJO E SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA PORTELA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de NIELMA SOUZA NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de EDIPO DE ARAUJO PORTELA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO E SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:09
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:53
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/02/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/01/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/01/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 07:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Intimação da defesa para ciência da decisão. -
16/12/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/01/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/12/2022 14:33
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 00:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Intimação da defesa para apresentar resposta à acusação. -
09/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/11/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:53
Juntada de citação
-
09/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 14:06
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:41
Recebida a denúncia contra DENISMAR SANTOS ALVES - CPF: *46.***.*09-00 (INDICIADO)
-
07/11/2022 22:05
Juntada de Petição de denúncia
-
03/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de edital intimação
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de termo
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de termo
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de termo
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de termo
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de termo
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de termo de declarações
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de termo de declarações
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de termo
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de termo de declarações
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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