TJMT - 1019433-18.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/10/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 02:30
Decorrido prazo de ADRIELLY PALOMO FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 09:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:01
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019433-18.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: ADRIELLY PALOMO FERNANDES Vistos, A parte credora pugnou pela expedição de certidão de crédito.
Posto isto, determino que a secretaria expeça a certidão de crédito para a exequente, nos termos da decisão de id. 118350854.
Após a emissão, intime-se a demandante e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
27/08/2023 18:20
Decorrido prazo de ADRIELLY PALOMO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:54
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:01
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019433-18.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: ADRIELLY PALOMO FERNANDES Vistos, Trata-se de ação de execução por título extrajudicial.
O requerente pediu a expedição do alvará e novas buscas por meio do sistema SISBAJUD. É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que o polo ativo reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
Pois bem, registro que os documentos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud na modalidade “teimosinha” e Renajud foram juntados nos autos.
A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante, atrasam o trâmite processual.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente.
II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023).
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ele disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, nos processos de execução, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a demanda será extinta.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007273-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023).
Posto isto, indefiro o pedido de novas buscas e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, caso o exequente pleitear a expedição da certidão de dívida, fica deferida, desde já, a qual poderá, querendo, protestá-la.
Consigno que o alvará foi expedido em favor da parte credora com o n. 20230522123737054678 (Id. 118350851).
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
08/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ADRIELLY PALOMO FERNANDES em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 02:50
Decorrido prazo de ADRIELLY PALOMO FERNANDES em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019433-18.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: ADRIELLY PALOMO FERNANDES Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Após busca de bens nos sistemas SisbaJud e Renajud, o retorno foi parcialmente frutífero, conforme id. 100272473.
Instada a impulsionar o feito, a parte demandante requereu mais diligências judiciais junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG para pesquisa de eventuais valores depositados em previdência privada (id. 104223580), bem como a expedição do alvará judicial para liberação dos valores bloqueados. É o pedido.
Decido.
Considerando que já foram efetivadas consultas nos sistemas judiciais, como mencionado, e que cabe à parte credora trazer elementos para as constrições que satisfaçam seu interesse, tenho que o indeferimento de outros diligências em favor do polo ativo que oneram ainda mais a secretaria deste juizado é a medida mais adequada.
Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios.
Quanto ao pedido de liberação do montante atingido pelo SisbaJud, verifico que a executada não foi intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, conforme expediente de id. 104411815, de forma que, em observância ao princípio do contraditório, determino a renovação da comunicação, fazendo constar no mandado o prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo 10 dias para o exequente apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
15/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:25
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:56
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/01/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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23/01/2023 17:55
Juntada de Termo de audiência
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20/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
11/01/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/12/2022 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:03
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019433-18.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: ADRIELLY PALOMO FERNANDES Vistos etc.
Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi parcialmente positivo, conforme o comprovante de id. 100272473.
Assim, procedo a busca de veículos no Sistema RENAJUD, cujo resultado foi negativo.
Viabilizando o prosseguimento da execução, INTIME-SE a parte exequente sobre a penhora do SISBAJUD, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Ainda, em atenção ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos no prazo legal.
Por fim, em caso de AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO da parte DEVEDORA ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas, ficando autorizada a expedição de alvará para a parte exequente.
Em atenção ao art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
09/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2022 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/10/2022 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/10/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 08:41
Decorrido prazo de ADRIELLY PALOMO FERNANDES em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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