TJMT - 0000748-76.2011.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:04
Expedição de Informações
-
08/08/2023 09:58
Expedição de Informações
-
05/08/2023 05:19
Decorrido prazo de ALVANI BARCELO BORGES em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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25/07/2023 13:22
Realizado cálculo de custas
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25/07/2023 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2023 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 16:37
Expedição de
-
24/07/2023 16:30
Juntada de
-
24/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/05/2023 14:33
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:40
Decorrido prazo de ALVANI BARCELO BORGES em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:31
Expedição de
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07/02/2023 13:27
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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07/02/2023 13:27
Realizado cálculo de custas
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06/02/2023 18:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2023 18:03
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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02/02/2023 14:11
Expedição de
-
31/01/2023 14:04
Expedição de Informações
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31/01/2023 13:56
Juntada de Ofício
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27/01/2023 17:38
Recebidos os autos
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27/01/2023 17:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 14:32
Expedição de Informações
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26/01/2023 14:22
Juntada de Ofício
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12/01/2023 15:17
Juntada de Ofício
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15/12/2022 14:42
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 02:21
Decorrido prazo de ALVANI BARCELO BORGES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MARLEIDE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:21
Decorrido prazo de Silvia Medinski Lima em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MARLOS ALBERTO DE PAULA BALCACAR em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0000748-76.2011.8.11.0030 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RAFAEL MAGALHAES ANTONIACOMI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALVANI BARCELO BORGES, SILVIA MEDINSKI LIMA, MARLOS ALBERTO DE PAULA BALCACAR, MARLEIDE NOGUEIRA DE OLIVEIRA Trata-se de ação destinada à declaração de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos materiais e morais, proposto por Rafael Magalhães Antoniacomi, em face de Alvani Barcelos Borges, Silvia Medinski Lima, Marlos Alberto de Paula e Marleide Nogueira de Oliveira, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que firmou com Alvani Barcelos Borges, em 14/12/2010, o compromisso de compra e venda do imóvel urbano n° 13, quadra 05, com área total de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), situado na Av.
Filinto Muller, Nobres/MT, registrado sob a matricula de n° 1297.
Da mesma forma o fez com Silvia Medinski Lima sobre o imóvel urbano n° 14, quadra 05, com área total de 490m² (quatrocentos e noventa metros quadrados) situado na Av.
Filinto Muller, Nobres/MT, registrado sob a matricula de n° 1298, tendo pago pelos dois imóveis a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por meio de transferência de um veiculo caminhonete GMC 6150, ano modelo 2000/2001, placas GXM 2086, cor branca, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e a quantia restante paga em moeda corrente, compreendendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assevera que recebeu como forma de resguardo de seu direito sobre os imóveis uma procuração pública com plenos poderes, para que providenciasse junto ao Registro de Imóveis os trâmites legais que confirmassem a sua propriedade, e que em virtude dos festejos de final de ano deixou para realizar a transferência dos imóveis no ano seguinte, oportunidade na qual foi surpreendido pela informação de que ambos os imóveis teriam sido vendidos pelos requeridos Alvani Barcelos Borges e Silvia Medinski Lima.
Inicial recebida à pág.187 (id. 47804918), indeferindo-se a tutela de urgência.
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência à págs. 191/193 (id. 47804918).
Tutela de urgência deferida, determinando o bloqueio da matricula do imóvel de n° 1298, e mantendo a decisão de indeferimento sobre o imóvel de matrícula n° 1297 à pág. 203 (id. 47804918).
Citação por edital deferida à pág. 259 (id. 47804918).
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apontando a nulidade da citação por edital, às págs. 275 a 282 (id. 47804918).
Decisão reconhecendo a nulidade da citação editalícia, e chamando o feito à ordem para que a parte autora se manifestasse, apontando o endereço dos requeridos para sua citação - pág. 299/301 (id. 47804918).
Decisão deferindo o requerimento da parte autora para que ante a impossibilidade de citação dos requeridos fosse realizada novamente a citação via edital à pág. 345 (id. 47804918).
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, alegando a ineficácia do contrato particular de compra e venda, bem como a inexistência de danos morais e materiais às págs. 385 a 390 (id. 47804918).
Impugnação à contestação às págs. 393 a 395 (id. 47804918).
Manifestação da Defensoria Pública requerendo o desentranhamento dos documentos juntados de forma extemporânea, bem como requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento às págs. 403 a 405 (id. 47804918).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
I – DAS PRELIMINARES.
Indefiro o pedido de desentranhamento do documento de págs. 399/400 (id. 47804918), pois, tratando-se de documento relevante à solução da demanda, e tendo sido oportunizada à parte adversa o exercício do contraditório, não vejo óbice ou prejuízo na sua utilização.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem entendido que: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALDO DEVEDOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - PROVA DOCUMENTAL JUNTADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – SANEAMENTO – MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PARA CONTRAPOR A TESE DE DEFESA – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE EXECUTADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador.
Precedentes”. (REsp 1719131/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) 2.
Cerceamento de defesa não configurado.
Manifestação oportunizada. 3.
Prova carreada nos autos que comprova a execução dos serviços contratados, a qual não foi desconstituída. 4.
Recurso conhecido e não provido com retificação, de ofício, tão somente no que tange os juros de mora e correção monetária. (N.U 0003076-63.2016.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 19/05/2022).
II – DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO O feito comporta julgamento antecipado, pois versa sobre matéria exclusivamente de direito, e como bem preceitua o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 355, inciso I, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, quando não houver a necessidade de produção de outras provas”.
Conforme pontuado pela parte autora, em 14 de dezembro de 2010 pactuou contrato de compra e venda de bens imóveis com os requeridos Alvani Barcelos Borges e Silvia Medinski Lima.
Tais bens consistem em dois imóveis com as seguintes delimitações: imóvel urbano n° 13, quadra 05, com área total de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), situado na Av.
Filinto Muller, Nobres/MT, registrado sob a matricula de n° 1297 e imóvel urbano n° 14, quadra 05, com área total de 490m² (quatrocentos e noventa metros quadrados) situado na Av.
Filinto Muller, Nobres/MT, registrado sob a matricula de n° 1298.
Foram pagos pelos dois imóveis a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por meio de transferência de um veiculo caminhonete GMC 6150, ano modelo 2000/2001, placas GXM 2086, cor branca, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e a quantia restante paga em moeda corrente, compreendendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assevera que deixou para realizar a transferência dos imóveis no ano seguinte, ou seja, em 2011, oportunidade na qual veio a ter conhecimento quanto à transferência dos imóveis a Marlos Alberto de Paula Balcacar, que posteriormente os vendeu à outra pessoa, qual seja, a parte requerida Marleide Nogueira de Oliveira, conforme consta das certidões de inteiro teor anexadas à peça exordial.
Pois bem, elucidados os fatos que cercam a presente lide, passo a sua apreciação e resolução.
Da analise detida dos autos, verifico que o pilar das alegações da parte autora esta firmado nas procurações que lhe foram dadas para consolidar o negocio jurídico perfeito e servir como o instrumento formal que lhe permitisse galgar a propriedade dos bens imóveis.
Assim, oportuno à apreciação minuciosa das disposições trazidas em seu bojo, da leitura da procuração assinada pela requerida Silvia Medinski Lima, vejo que é clara ao dizer que transfere ao autor os mais amplos gerais e ilimitados poderes, para que disponha sobre o imóvel lote de terreno urbano n° 14, quadra 05, com área de 490m² (quatrocentos e noventa metros quadrados), podendo este vende-lo, transferi-lo e assinar qualquer documento necessário a este fim (pág. 161/162, id. 47804918).
Da mesma forma, a procuração assinada pelo requerido Alvani Barcelo Borges, não deixa duvidas quanto aos poderes que o autor possui para vender ou transferir o bem imóvel lote de terreno urbano n° 13, quadra 05, com área de 750m² (setecentos e setenta metros quadrados), bem como assinar documento necessário a este fim (pág. 399/400, id. 47804918).
Ainda nessa esteira, analisando a certidão de inteiro teor dos imóveis objetos da lide, vemos que em 24/03/2011, os requeridos Silvia e Alvani, venderam os imóveis para Marlos Alberto de Paula, que por sua vez os vendeu para Marleide Nogueira de Oliveira em 23/05/2011.
Está claro que os requeridos usaram de má-fé para se aproveitar das festividades de final de ano e da demora do autor em passar os bens para sua propriedade, e, agindo em conluio com o requerido Marlos Alberto de Paula, tentaram obter vantagem, promovendo, inclusive, a venda do veículo dado em pagamento o mais rápido que puderam, como demonstra o extrato do veiculo encartado à pág. 183 (id. 47804918), onde está registrado que foi adquirido pelo novo proprietário em 31/01/2011.
Nesta toada, é preciso que seja decretada a nulidade das averbações registradas junto às matriculas dos imóveis objetos da lide, pois a seu tempo foram feitas em desconformidade com as procurações de págs. 161/162 e 399/400 (id. 47804918.
O Código Civil disciplina em seu artigo 167, §1° e incisos, situações nas quais estamos diante de negocio jurídico simulado.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Segundo a teoria de Pontes de Miranda, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, o contrato como negócio jurídico atende a três planos para produzir os efeitos que lhe são próprios: 1) o plano da existência, no qual estão os pressupostos ou elementos mínimos: partes ou agentes, vontade, objeto e forma; 2) o plano da validade, formado pela capacidade do agente, a liberdade da vontade ou consentimento, a licitude, a possibilidade, o objeto e a adequação das formas; e, por fim, 3) o plano da eficácia, composto pelos efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas, que abrange a condição, o termo e as consequências do inadimplemento negocial, dentre outros elementos.
A simulação resta evidente ante a transferência do bem a pessoa alheia a escritura publica lavrada em nome do autor, logo que, o presente instrumento serviu como a expressão do negocio jurídico perfeito, consubstanciado na entrega do bem em decorrência do recebimento do veiculo e dos valores.
E, ainda que a escritura pública goze de fé pública, é certo que, constatando-se o vício em sua formação, resta passível de ser declarada nula por simulação, ante o problema insanável em sua estrutura.
Desta forma, concluo pela falsidade das averbações realizadas junto às matriculas dos imóveis, em decorrência da transferência ter sido realizada de forma fraudulenta a terceiro que não fazia parte da relação jurídica em data posterior a escritura pública lavrada em nome do autor, o que torna a averbação viciada por simulação, haja vista que os requeridos possuíam ciência das escrituras que foram pelos próprios assinadas e conferidas.
III – DOS DANOS MORAIS.
O dano moral é compreendido como o resultado da violação aos direitos da personalidade, animado pelo postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a partir do qual se faz necessária a proteção dos atributos que vão além do aspecto patrimonial, de modo a evitar a coisificação do ser humano pela tutela de sua integridade física, psíquica/moral e intelectual.
Houve violação dos direitos da personalidade do autor derivada da ilicitude do comportamento dos requeridos, que aproveitaram da demora do requerido em transferir os bens imóveis a seu nome para que os vendessem a terceiros, tomando para si o valor pago pelo autor, afrontou a dignidade da pessoa humana, frustraram a boa-fé negocial e ludibriaram o autor para realizar a compra do bem.
Assim, restou violada a boa-fé contratual (artigo 422, do Código Civil) com a utilização de expedientes fraudulentos e intuito de lesar terceiros em proveito próprio, de modo que não se aplica o instituto do pacta sunt servanda.
Reconhecido o an debeatur, resta fixar o quantum indenizatório.
Assim, a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que o valor não deve ser tão alto que represente enriquecimento ilícito, mas também não tão pequeno que não represente real repreensão aos que praticaram o ato ilícito ora reconhecido.
IV – DO DANO MATERIAL.
Pugna o requerente pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais.
Não há nos autos comprovação de que o vício do negócio jurídico tenha impedido o autor de utilizar o bem, pelo contrario, conforme alegado pelo próprio, o mesmo tem exercido sobre o bem a posse desde a celebração da compra e venda com os requeridos em 14/12/2010.
Assim, afasto a indenização por danos materiais.
V – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDETNE A AÇÃO, e acolho os seguintes pedidos autorais para: a) Determinar a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas de Nossa Senhora do Livramento/MT, Livro 045, fls. 133/V, de 24/03/2011, registrada por Silvia Medeinski Lima a Marlos Alberto de Paula Balcacar; b) Determinar a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas de Nossa Senhora do Livramento/MT, Livro 045, fls. 134/V, de 24/03/2011, registrada por Alvani Barcelo Borges a Marlos Alberto de Paula Balcacar; c) Determinar a anulação das averbações de compra e venda registradas nos imóveis de matricula 1297 (lote urbano n° 13, quadra 05, com área de 750,00 m², situado na Av.
Filinto Muller, Nobres/MT) e 1298 (lote urbano n° 14, quadra 05, com área de 490,00 m², situado na Av.
Filinto Muller, Nobres/MT), em nome de Marlos Alberto de Paula Balbacar e Marleide Nogueira de Oliveira; d) Condenar os requeridos ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
09/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 00:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/01/2021.
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01/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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28/01/2021 15:15
Conclusos para despacho
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27/01/2021 18:57
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:57
Juntada de expediente
-
27/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 01:48
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/10/2020 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2020 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/09/2020 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/08/2020 02:19
Remessa (Remessa)
-
11/08/2020 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/08/2020 02:16
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
31/07/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2020 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2020 01:48
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
31/05/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2019 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2019 02:20
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
16/05/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2019 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2019 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/04/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/04/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/04/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2019 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/03/2019 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/03/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2018 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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23/07/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao)
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27/05/2018 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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10/05/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
03/05/2018 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/04/2018 02:06
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/04/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2018 02:35
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
26/10/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/10/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/06/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/06/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
03/05/2017 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/05/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2017 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2016 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/12/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2016 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/09/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/09/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/09/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2016 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/09/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/06/2016 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/06/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2016 00:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/05/2016 01:13
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
01/04/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/03/2016 02:28
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
18/03/2016 02:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/02/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2016 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/01/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/01/2016 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2015 00:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/12/2015 01:28
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
20/08/2015 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/08/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2015 02:35
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
29/05/2015 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/05/2015 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2015 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2015 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2015 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/03/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2015 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2015 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2015 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2014 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/10/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2014 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2014 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/10/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2014 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/09/2014 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/09/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/09/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2014 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2014 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2014 00:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/04/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
25/11/2013 02:01
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
19/11/2013 02:05
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
30/04/2013 02:45
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
19/04/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2013 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/04/2013 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2013 00:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2013 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2013 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2013 02:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/11/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/11/2012 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/11/2012 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/11/2012 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/11/2012 01:13
Juntada (Juntada de AR)
-
12/11/2012 00:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/11/2012 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/11/2012 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/11/2012 00:11
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
30/10/2012 01:26
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
30/10/2012 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
29/10/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
29/10/2012 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/10/2012 01:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/10/2012 01:51
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
26/10/2012 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/10/2012 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2012 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
17/10/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/10/2012 01:06
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
27/09/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/08/2012 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
21/08/2012 00:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/08/2012 00:17
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
10/08/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/07/2012 01:39
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/06/2012 02:11
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/06/2012 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/06/2012 01:31
Despacho (Despacho)
-
25/05/2012 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2012 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2012 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2012 02:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/05/2012 02:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/05/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/05/2012 00:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/05/2012 00:48
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
23/05/2012 00:46
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
17/05/2012 02:03
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/05/2012 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2012 02:06
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/03/2012 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2012 01:28
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
07/03/2012 02:34
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
06/03/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/03/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/03/2012 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/03/2012 02:10
Juntada (Juntada de AR)
-
05/03/2012 02:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/03/2012 02:25
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/03/2012 02:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/03/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/02/2012 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/02/2012 02:03
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
29/02/2012 01:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/02/2012 01:59
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/02/2012 00:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/02/2012 00:28
Juntada (Juntada de AR)
-
14/02/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/02/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/01/2012 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/01/2012 02:15
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
11/01/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
11/01/2012 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/11/2011 02:43
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/11/2011 02:35
Despacho (Despacho)
-
08/11/2011 01:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/11/2011 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2011 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2011 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2011 02:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/10/2011 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/10/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
17/10/2011 01:45
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/10/2011 01:44
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
13/10/2011 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/10/2011 02:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/10/2011 02:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
13/10/2011 02:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/10/2011 01:43
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/08/2011 01:11
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/08/2011 02:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/08/2011 02:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
03/08/2011 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/08/2011 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/08/2011 02:10
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
28/07/2011 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/07/2011 01:48
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
21/07/2011 01:29
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
19/07/2011 02:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/07/2011 02:24
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/07/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/07/2011 01:10
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
11/07/2011 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
11/07/2011 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
11/07/2011 01:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/07/2011 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/07/2011 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/07/2011 01:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/07/2011 01:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/07/2011 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2011 02:40
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
01/07/2011 01:39
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
01/07/2011 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/06/2011 01:11
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
29/06/2011 02:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/06/2011 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/06/2011 01:49
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
28/06/2011 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2011 01:03
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
21/06/2011 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2011 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2011 02:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/06/2011 01:54
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/06/2011 01:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/06/2011 01:13
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/06/2011 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/06/2011 01:56
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
07/06/2011 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/06/2011 02:30
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
06/06/2011 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/06/2011 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2011 01:41
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
31/05/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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31/05/2011 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/05/2011 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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31/05/2011 01:03
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
30/05/2011 01:31
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
30/05/2011 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/05/2011 01:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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