TJMT - 1002028-42.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 03:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 31/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:16
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2024 13:38
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:47
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 03/05/2024 23:59
-
11/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:13
Juntada de certidão da contadoria
-
03/04/2024 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2024 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/03/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que de direito. -
13/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
29/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:40
Juntada de certidão da contadoria
-
27/09/2023 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/09/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:14
Expedição de Juntada de Informações
-
27/09/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:27
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1002028-42.2022.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ FELIX DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual a parta autora almeja o recebimento da quantia de R$ 52.810,19 (cinquenta e dois mil e oitocentos e dez reais e dezenove centavos) a título de parcelas atrasadas e R$ 5.281,00 (cinco mil e duzentos e oitenta e um mil reais) a título de honorários sucumbenciais.
Em 14/07/2023 autarquia ofertou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. (Id. 123269487) Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é, sem dúvida alguma, intempestiva, eis que apresentada em 14/07/2023 e o prazo final para sua apresentação era 05/06/2023 (conforme aba “expedientes”), ou seja, foi apresenta mais de 01 (um) mês após o decurso de prazo.
Como é cediço, o art. 535 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação ao cumprimento de sentença.
Logo, uma vez não respeitado o referido prazo, tem-se a ocorrência da preclusão consumativa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 2.
São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AI: 50362823120224040000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA). (sem grifo no original) Deste modo, sem mais delongas, conclui-se que a presente impugnação não deve ser conhecida, ante a sua intempestividade.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo INSS, ante a sua intempestividade, conforme fundamentação supra e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 115329171), para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Escoado o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se o respectivo RPV/precatório, nos termos do art. 535, §3º, incisos I e II, do CPC, devendo ser observada a conta indicada (Id. 123215384).
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à extinção do feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
14/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:34
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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15/11/2022 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 11:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/09/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2022 19:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:09
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:02
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, a contestação foi protocolada no prazo legal.
Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação à contestação -
06/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002028-42.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez com pedido liminar de restabelecimento de auxílio doença proposta por JOSÉ FELIX DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
O requerente narra, em síntese, que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, devido ao diagnóstico de “OSTEOARTROSE DO JOELHO, ÁREA FOCAL DE EROSÃO CONDRAL PROFUNDA NO VÉRTICE PATELAR, CONDROPATIA TROCLEAR DIFUSA, CONDROPATIA FEMOROTIBIAL MEDIAL COM EXPOSIÇÃO ÓSSEA SUBCONDRAL, EDEMA DE GORDURA DO HOFFA PROFUNDA, CISTO DE BAKER e DERRAME ARTICULAR COM SINAIS DE SINOVITE”.
Diante disso, requereu benefício por incapacidade, o qual foi indeferido administrativamente pela parte ré, sob o fundamento de não constatação da incapacidade laborativa.
Requer o deferimento da tutela de urgência antecipada, a fim de que seja implantado imediatamente o benefício previdenciário de auxílio-doença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com relação à audiência de conciliação, como é cediço, a praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
No que concerne ao pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente em situações excepcionais, nas quais se fazem presentes a probabilidade do direito e efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, será possível a concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, vislumbra-se que os documentos colacionados não são aptos, em sede de cognição sumária, a comprovar a verossimilhança das alegações.
Além do mais, o pedido da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC.
Nesse ponto, importante mencionar que a repetibilidade dos valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial foi questão de revisão, Tema 692 do STJ, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Frise-se que a afetação ocorreu em 03/12/2018, tendo ocorrido o julgamento em 11/05/2022, com publicação em 24/05/2022, aguardando-se, atualmente, o trânsito em julgado.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia.
Assim, em razão da suposta patologia de que está acometida a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 28 de setembro de 2022, às 08h50min.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Por fim, em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o processo administrativo de benefício NB: 636.078.905-5, formulado pela parte autora, bem como as eventuais informações a respeito do benefício pleiteado.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 30 de junho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
30/06/2022 20:53
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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