TJMT - 1026814-74.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/01/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59
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18/12/2024 16:00
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 18:15
Conhecido o recurso de JOSE MAURO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*88-62 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LOPES BATISTA em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA em 15/10/2024 23:59
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15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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25/08/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de NAUDETE DA SILVA em 05/06/2024 23:59
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12/04/2024 01:25
Publicado Citação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
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03/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os autos com a finalidade de intimar o patrono da parte autora para manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça no prazo legal. -
24/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO os autos para INTIMAR a parte autora para EFETUAR a distribuição da Carta Precatória, expedida nos autos e anexar comprovação nos autos.
No prazo de 05 (cinco dias). -
24/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:34
Expedição de Carta precatória
-
23/11/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 11:37
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 20:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LOPES BATISTA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Reporto a certidão id. 129364682 e Impulsiono os presentes autos para intimar parte autora para que manifeste nos autos informando os endereços atualizados/telefone para citação dos requeridos, no prazo de quize dias. -
26/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 11:48
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de abrir vista à parte inventariante para manifestação e indicação do endereço que pretende ver renovada a diligência a teor dos variados elementos externados em arquivos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 11:54
Decisão interlocutória
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02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os autos com a finalidade de intimar o patrono da parte autora para manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça no prazo legal. -
09/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os autos com a finalidade de intimar o patrono da parte autora para manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça no prazo legal. -
12/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 01:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 01:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/03/2023 00:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2023 00:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2023 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 14:26
Expedição de Mandado
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06/03/2023 14:24
Expedição de Mandado
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06/03/2023 14:22
Desentranhado o documento
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06/03/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 14:17
Expedição de Mandado
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06/03/2023 14:13
Expedição de Mandado
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24/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:55
Juntada de Ofício
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01/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026814-74.2022.8.11.0003.
Vistos etc., I.
De início, constatada o erro de lançamento, torno sem efeito o decisum de Id. 103250159.
II.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
III.
Cuida-se de “AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, formulado por JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA, em face dos sucessores de Antonio Manoel da Silva, falecido em 02.12.2004, bem qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta o requerente que é filho biológico do falecido e, considerando que não houve o registro paterno em vida, buscou o reconhecimento póstumo do r. vínculo biológico nos autos de nº. 000836-11.2005.811.0003, código nº 345347, o qual tramitou perante o juízo da 1ª Vara Especializada de Família desta Comarca, protocolizado em 11.02.2005 e sentenciado na data de 12.09.2017, com o provimento de sua pretensão.
Ademais, aduz que a inventariança do genitor falecido foi inaugurada judicialmente nos autos de nº. nº 00000160- 63.2005.811.0003, código 344214, na data de 13.01.2005, perante a 1ª Vara Especializada de Sucessões desta Comarca, contudo, extinta sem resolução do mérito em a data de 23.03.2015.
Afirma que o inventário judicial foi extinto por consensualidade dos sucessores, com a finalidade aguardar a ultimação do reconhecimento póstumo judicial.
Assim, com o desfecho da demanda, o autor entrou em contato com os irmãos, ora requeridos, para providenciarem o inventário, todavia, sempre havia uma desculpa.
Não obstante, o autor descobriu que os sucessores de Antonio Manoel da Silva, promoveram o inventário extrajudicial, formalizado em 04.01.2012 perante o Segundo Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Rondonópolis - MT, no qual partilharam os bens do falecido, preterindo-o, havendo, inclusive, alienação de parte do acervo entre os herdeiros e possivel alienação a terceiros de boa-fé.
Diante do contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência, consistente no protesto contra alienação dos bens até o desfecho da demanda.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza cautelar (art. 294, parágrafo único, do CPC), requerida em caráter incidental e liminar (art. 300, §2º, do CPC), porquanto o pedido de tutela final foi apresentado concomitantemente.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência vindicada, necessária a demonstração da existência da plausibilidade do direito (‘fumus boni iuris’) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (‘periculum in mora’) (art. 300, do CPC).
Destarte, o primeiro requisito encontra-se evidenciado, diante da descendência do requerente em relação ao autor da herança, participando da concorrência do art. 1.829, I, do CC, e influindo diretamente na partilha finda.
De igual modo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se presente, pois em caso de eventual alienação dos bens aquinhoados há sérios riscos de fulminar a pretendida restituição da cota hereditária do requerente, sendo imperioso o acolhimento do pedido a fim de prevenir litígios e evitar prejuízos, notadamente tratando-se de bens imóveis de fácil comercialização.
Pondera-se que o procedimento extrajudicial inventariou os bens dos sucedidos Antonio Manoel da Silva e, também, de Clotildes Maria da Silva (Id. 102768921), o que por óbvio, deverá ser levado em consideração a meação da cônjuge falecida posteriormente, cuja fração deverá ser aquinhoada somente por seus filhos descendentes.
Malgrado a advertência, entendo perfeitamente cabível o deferimento parcial do pedido, ante ao fundado receio de que os sucessores do genitor falecido, ora requeridos, venham a alienar os respectivos quinhões percebidos na inventariança à terceiros de boa fé, tornando-os insolventes e frustrando eventual direito da parte autora, evitando-se que a cota-parte a que faz jus esteja dissipada em tal contexto, dificultando-se, posteriormente, a recuperação dos bens sobre os quais detém lídimo direito sucessório.
Destaca-se que há evidências de disposição dos bens entre os sucessores de forma diversa da partilha legal, conforme matrículas dos bens imóveis urbanos jungidas com a pretensão inicial.
De outro norte, é cediço que a medida cautelar incidental de protesto contra alienação de bens cuida-se de mera averbação comunicativa no registro, que não obsta a formação de negócio jurídico lícito.
Trata-se de medida que visa prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva dos interesses e direitos da parte litigante com a manifestação formal e inequívoca de sua intenção, sendo descabida para impedir a alienação da coisa.
Deveras, o protesto contra alienação de bens nada mais é do que mero protesto, cuja medida apenas salvaguarda eventuais direitos de terceiros, impedindo posterior alegação de boa-fé, ostentando caráter de jurisdição voluntária, usado apenas como advertência aos pretensos adquirentes.
Entrementes, como bem preleciona o processualista Vicente Greco Filho: “o protesto contra alienação de bens apenas torna inequívoco que alguém (aquele que faz o protesto) está em desacordo com a referida alienação e que alega (simplesmente alega) ter direitos sobre eles ou direito de anular a alienação.
Aquele que recebe o protesto passa, a partir de então, a ter conhecimento inequívoco dessa manifestação e é claro que não poderá alegar futuramente ignorância, nem alegar boa fé em face dos fatos denunciados no protesto.
Seus bens, porém, não ficam inalienáveis, nem sob presunção de fraude se forem alienados.
A integridade e força do direito daquele que lavra o protesto permanece inalterada, garantindo somente a prova de que aquele contra quem se formou o protesto tinha conhecimento formal da manifestação do requerente”. (in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 3º volume, 12ª edição, Editora Saraiva, 1997, São Paulo, p. 186).
A propósito, vide orientação jurisprudencial uniforme do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE.
EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS.
INEXISTÊNCIA.
INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA. 1.
Cuida-se de embargos de terceiro por meio dos quais se requer o cancelamento do protesto contra a alienação de bens que foi averbado na matrícula do imóvel e que foi apontado como impedimento para o registro da compra e venda. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se há interesse processual no ajuizamento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel. 3.
Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15. 4.
Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado. 5.
Devem ser sumariamente indeferidos, por falta de legítimo interesse, os pedidos formulados nos processos que se mostrem desnecessários ou inadequados frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. 6.
O protesto judicial é medida destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão, mas não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influencia diretamente as relações jurídicas que possua com terceiros. 7.
A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que o promovente alega possuir sobre o imóvel. 8. É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário. 9.
Na hipótese dos autos, a recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial cartorário e não do deferimento do pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro.
Inexistência de interesse processual por ausência do binômio utilidade-adequação. 10.
Recurso especial desprovido.” (REsp 1758858/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
Desta feita, o protesto contra alienação de bem pretendido apenas torna inequívoco que a parte demandante está em desacordo com eventual alienação ou oneração dos imóveis inicialmente indicados, ao passo que detém direito hereditário sobre eles em decorrência da sucessão causa mortis de seu genitor.
Dito isto e com fulcro no Poder Geral de Cautela conferido pelo art. 297, do CPC, acolho o pedido exordial e determino que se proceda a averbação do presente protesto contra alienação de bens às margens das matrículas sob nº. 97.553, 97.554, 97.555, 97.556 e 97.557, tão somente no tocante a cota-parte a que faz jus o de cujus Antonio Manoel da Silva.
Oficie-se ao Cartório competente para as providências.
No mais, deixo de acolher a pretensão em relação ao imóvel rural, haja vista a ausência de apresentação da r. certidão imobiliária e pedido específico neste sentido, em harmonia ao princípio da congruência.
IV.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão de tentativa de autocomposição (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n° 35, do ENFAM).
Conferindo efetividade à economia e celeridade processual, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias ao requerente para indicar o contato telefônico dos requeridos, a fim de viabilizar a citação preferencial por meio eletrônico, em harmonia a disposição do art. 246 do CPC.
Com as informações, citem-se os demandados, para contestarem o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o façam por intermédio de advogado, sob as advertências legais (arts. 335, III, 231, V, e 341, todos do CPC).
Inexistindo indicação de dados telefônicos, promova-se a citação pessoal por correio, nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC, consignando as advertências legais.
Efetivada a citação, com a apresentação da defesa ou escoado o prazo sem contestação, intime-se o autor para, querendo, se manifeste em 15 (quinze) dias (CPC, art. 348, 350 e 351).
Após, ouça-se o Parquet, a fim de dirimir o interesse na intervenção do feito, nos termos do art. 178, do CPC.
V.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que traga aos autos em 15 (quinze) dias, cópia da certidão de matrícula original que se desdobraram nas matrículas de n. 97.553, 97.554, 97.555, 97.556 e 97.557, bem como a matrícula no imovel rural que compunha o acervo patrimonial objeto da matricula 43.382 do RGI local, bem como a sua certidão de nascimento atualizada constando a perfilhação, a certidão de nascimento ou casamento atualizado do autor da herança e respectiva certidão de óbito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora registradas no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
30/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 12:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026814-74.2022.8.11.0003.
Vistos etc., De início, recebo o presente como cumprimento de sentença, sem prejuízo de posterior retificação.
Promova-se a Secretaria a retificação da classe judicial perante os sistema.
Por oportuno, diante do mandado de averbação de Id. 75073807, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias à autora para instruir a cópia da matrícula do imóvel atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Isso porque, havendo o registro de propriedade em favor do ex-casal, pretensão alusiva à fixação de aluguel e a alienação da coisa comum, funda-se nas disposições legais do condomínio e não da mancomunhão, ressaindo o vazio de competência desta especializada e a necessidade de manejo da demanda respectiva em ação autônoma perante a jurisdição cível comum.
Intimem-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
09/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 11:25
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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