TJMT - 1006180-91.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:03
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2024 06:40
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
07/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:36
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 08:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/05/2024 18:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 22:34
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:15
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1006180-91.2021.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WELLINGTON BARBOSA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, visando o pagamento do valor de R$ 30.784,89 (trinta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente ao dano moral; bem como o importe de R$ 4.617,73 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e três centavos), atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais (id. 114690027).
O Município de Rondonópolis alegou excesso de execução, alegando que o exequente utilizou juros de 1%, quando o correto seria juros de poupança.
Disse que o valor correto é de R$ 24.009,78 (vinte e quatro mil nove reais e setenta e oito centavos), relativo à condenação principal; e R$ 3.601,47 (três mil seiscentos e um reais e quarenta e sete centavos), referente aos honorários (id. 120288079).
O exequente requereu seja rejeitada a impugnação apresentada pelo Município (id. 121597322). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data da sentença (súmula 362 STJ), e de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (10/09/2020), por se tratar de relação extracontratual, a teor da Súmula nº 54, do STJ, bem como art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O Município foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da condenação (id. 71888631).
O recurso de apelação foi improvido (id. 112943880).
O cerne da questão é verificar se há excesso no cálculo do exequente.
Da análise dos autos verifica-se que o cálculo apresentado pelo credor de id. 114690027 encontra-se em dissonância com os termos fixados na sentença, uma vez que utilizou juros no percentual de 1%.
Ocorre que a sentença estabeleceu como indexador dos juros moratórios, os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Além disso, o termo inicial da correção monetária e dos juros, de igual forma, diverge dos termos fixados na sentença, já que a data da sentença corresponde a 03/12/2021 e a data da citação equivale a 10/09/2020.
Por outro lado, o cálculo elaborado pelo executado (id. 120288081) observou corretamente os termos fixados na sentença, encontrando-se correto.
Portanto, vislumbra-se que, de fato, há excesso no cálculo do cálculo do exequente, o que impõe a procedência da impugnação apresentada.
Com essas considerações, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, para reconhecer o excesso no cálculo do exequente, e HOMOLOGAR o cálculo do executado de id. 120288081, no valor de R$ 24.009,78 (vinte e quatro mil nove reais e setenta e oito centavos), relativo à condenação principal; e, R$ 3.601,47 (três mil seiscentos e um reais e quarenta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios relativo ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, em favor do Procurador do Município, no importe de 10% sobre o excesso à execução [R$ 7.791,38 (R$ 35.402,62 – 27.611,24), que resulta em R$ 779,13.
Portanto, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 779,13 (setecentos e setenta e nove reais e treze centavos).
Entretanto, declaro suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, procedam-se aos cadastramentos das RPV no sistema SRP e atualizem os créditos por meio do módulo de cálculos existentes no referido sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
04/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:15
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006180-91.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: WELLINGTON BARBOSA LIMA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada nos autos.
RONDONÓPOLIS, 14 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/04/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 10:07
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 14:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:09
Devolvidos os autos
-
20/03/2023 17:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/03/2023 17:09
Juntada de manifestação
-
20/03/2023 17:09
Juntada de acórdão
-
20/03/2023 17:09
Juntada de acórdão
-
20/03/2023 17:09
Juntada de acórdão
-
20/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:09
Juntada de vista ao mp
-
20/03/2023 17:09
Juntada de despacho
-
20/03/2023 17:09
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
20/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2022 16:44
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/12/2021 01:28
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
03/12/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 15:53
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 15:40
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:31
Decisão interlocutória
-
27/09/2021 02:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 00:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/09/2021 00:30 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
-
23/09/2021 07:32
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:38
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 07:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2021 00:00 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS.
-
21/08/2021 07:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 02:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 05:39
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:51
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 23:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 05:12
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
24/03/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 23:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/03/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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